SOU ADVOGADO E GOSTARIA DA OPINIÃO DOS COLEGAS ADVOGADOS!

Há 9 anos ·
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Bom dia colegas do Jus. Minha dúvida é a seguinte: em um processo de embargos à execução, o juiz de primeiro grau arbitrou honorários de sucumbência para mim. Houve apelação, e no decorrer do processo, eu fiz acordo nos autos principais de execução, inclusive com recebimento de honorários da executada. Ocorre que os Embargos à Execução foram opostos por uma terceira empresa, que eu consegui incluir no polo passivo da execução (mas o acordo foi fechado somente com a devedora original, não tendo a participação da terceira empresa). Esta terceira empresa pediu a extinção do processo em razão do acordo firmado nos autos da execução, o que foi deferido e já transitou em julgado. Minha dúvida aqui é: mesmo tendo feito o acordo nos autos principais, inclusive com recebimento de honorários, eu tenho direito ainda de cobrar desta terceira empresa, que não participou do acordo, os honorários de sucumbência arbitrados nos Embargos à Execução?

8 Respostas
Gabriel
Há 9 anos ·
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Essa terceira empresa responde solidariamente ou subsidiariamente pela dívida? Caso sim me parece que há o direito, porém se ela não tiver nada haver com a responsabilidade pelo pagamento da divida ela não precisa pagar os honorários.

rui barreto
Advertido
Há 9 anos ·
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Bom dia Dr. Carlos, embora eu seja acadêmico eu tenho outra profissão, trabalho em uma Cia. Aérea, mas vou pedir através daqui a ajuda de alguns colegas extremamente capacitados para responder sua pergunta com mais exatidão, são eles, Dr. João Carlos, Drª Ângela, Aline e outros mais com o mesmo profissionalismo e dedicação.....abraço e vamos aguardar

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
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Gabriel, esta terceira empresa não participou do acordo e também não assinou. Quem está pagando o acordo, que foi feito de forma parcelada, é a devedora original. No acordo ficou estipulado que caso a devedora original não cumprir com os pagamentos, a terceira será reincluída no polo passivo da execução. Também ficou estipulado no acordo que as partes reconhecem que não há sucessão de empresas, o que terá valor desde que q devedora original cumpra integralmente com o acordo. Agora a minha dúvida é somente com relação aos honorários de sucumbência que foram arbitrados nos Embargos à Execução, cujo embargante é somente esta terceira empresa e que já transitou em julgado pq o embargante desistiu em razão do acordo firmado nos autos principais, entendeu???

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
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Obrigado Rui. Agradeço a sua ajuda e estou aguardando!!

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
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....

Gabriel
Há 9 anos ·
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Ah agora eu entendi, eu li errado e acabei não vendo que o acordo não foi feito nos embargos a execução mas sim na ação principal. E por isso aquela terceira empresa desistiu nos embargos.

Mas ai teria que ver como ficou, constou alguma menção a honorários no despacho do Juiz que extinguiu os embargos em razão do acordo? Porque caso contrário não há que se falar em honorários dos embargos a execução.

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
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Gabriel, na verdade houve a sentença de primeiro grau de improcedência dos embargos, condenando o réu ao pagamento dos honorários. Dessa sentença, o embargante apelou. Durante a tramitação da apelação, o apelante (embargante) desistiu do recurso. Aí, o Relator em decisão monocrática homologou o pedido de desistência do feito, sem falar nada a respeito de honorários. Essa decisão já transitou em julgado. Eu vejo que há possibilidade de pedir o cumprimento definitivo da sentença com relação aos honorários de sucumbência fixados pela sentença de primeiro grau, pelos seguintes motivos: os embargos à execução são uma ação autônoma e com sucumbência própria; o acordo feito nos autos principais não contemplou os embargos; o acordo foi feito com a empresa X e não com a embargante; segundo o art. 90 do CPC: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas eos honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu; e por fim o advogado, quando da realização do acordo nos autos principais, não renunciou aos honorários de sucumbência fixados nos embargos. O doutor concorda ou discorda? A sua opinião é importante porque tenho um certo receio do meu pedido ser julgado improcedente e eu ter que arcar com pagamento de honorários da parte contrária. Muito obrigado!

Gabriel
Há 9 anos ·
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Bom, mas então ele desistiu do recurso em sede de embargos, e não da ação de embargos em si. Nesse caso realmente sendo extinto do mundo jurídico o recurso passa a subsistir a sentença.

Pelo modo como você falou eu entendi que ele havia desistido dos próprios embargos propostos (e não apenas do recurso).

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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