Bom dia colegas do Jus. Minha dúvida é a seguinte: em um processo de embargos à execução, o juiz de primeiro grau arbitrou honorários de sucumbência para mim. Houve apelação, e no decorrer do processo, eu fiz acordo nos autos principais de execução, inclusive com recebimento de honorários da executada. Ocorre que os Embargos à Execução foram opostos por uma terceira empresa, que eu consegui incluir no polo passivo da execução (mas o acordo foi fechado somente com a devedora original, não tendo a participação da terceira empresa). Esta terceira empresa pediu a extinção do processo em razão do acordo firmado nos autos da execução, o que foi deferido e já transitou em julgado. Minha dúvida aqui é: mesmo tendo feito o acordo nos autos principais, inclusive com recebimento de honorários, eu tenho direito ainda de cobrar desta terceira empresa, que não participou do acordo, os honorários de sucumbência arbitrados nos Embargos à Execução?

Respostas

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    Gabriel Quinta, 09 de março de 2017, 11h29min

    Essa terceira empresa responde solidariamente ou subsidiariamente pela dívida? Caso sim me parece que há o direito, porém se ela não tiver nada haver com a responsabilidade pelo pagamento da divida ela não precisa pagar os honorários.

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    rui barreto Quinta, 09 de março de 2017, 11h30min

    Bom dia Dr. Carlos, embora eu seja acadêmico eu tenho outra profissão, trabalho em uma Cia. Aérea, mas vou pedir através daqui a ajuda de alguns colegas extremamente capacitados para responder sua pergunta com mais exatidão, são eles, Dr. João Carlos, Drª Ângela, Aline e outros mais com o mesmo profissionalismo e dedicação.....abraço e vamos aguardar

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    Desconhecido Quinta, 09 de março de 2017, 11h37min

    Gabriel, esta terceira empresa não participou do acordo e também não assinou. Quem está pagando o acordo, que foi feito de forma parcelada, é a devedora original. No acordo ficou estipulado que caso a devedora original não cumprir com os pagamentos, a terceira será reincluída no polo passivo da execução. Também ficou estipulado no acordo que as partes reconhecem que não há sucessão de empresas, o que terá valor desde que q devedora original cumpra integralmente com o acordo. Agora a minha dúvida é somente com relação aos honorários de sucumbência que foram arbitrados nos Embargos à Execução, cujo embargante é somente esta terceira empresa e que já transitou em julgado pq o embargante desistiu em razão do acordo firmado nos autos principais, entendeu???

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    Desconhecido Quinta, 09 de março de 2017, 11h38min

    Obrigado Rui. Agradeço a sua ajuda e estou aguardando!!

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    Gabriel Sexta, 10 de março de 2017, 11h48min

    Ah agora eu entendi, eu li errado e acabei não vendo que o acordo não foi feito nos embargos a execução mas sim na ação principal. E por isso aquela terceira empresa desistiu nos embargos.

    Mas ai teria que ver como ficou, constou alguma menção a honorários no despacho do Juiz que extinguiu os embargos em razão do acordo? Porque caso contrário não há que se falar em honorários dos embargos a execução.

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    Desconhecido Sexta, 10 de março de 2017, 12h15min

    Gabriel, na verdade houve a sentença de primeiro grau de improcedência dos embargos, condenando o réu ao pagamento dos honorários. Dessa sentença, o embargante apelou. Durante a tramitação da apelação, o apelante (embargante) desistiu do recurso. Aí, o Relator em decisão monocrática homologou o pedido de desistência do feito, sem falar nada a respeito de honorários. Essa decisão já transitou em julgado. Eu vejo que há possibilidade de pedir o cumprimento definitivo da sentença com relação aos honorários de sucumbência fixados pela sentença de primeiro grau, pelos seguintes motivos: os embargos à execução são uma ação autônoma e com sucumbência própria; o acordo feito nos autos principais não contemplou os embargos; o acordo foi feito com a empresa X e não com a embargante; segundo o art. 90 do CPC: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas eos honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu; e por fim o advogado, quando da realização do acordo nos autos principais, não renunciou aos honorários de sucumbência fixados nos embargos. O doutor concorda ou discorda? A sua opinião é importante porque tenho um certo receio do meu pedido ser julgado improcedente e eu ter que arcar com pagamento de honorários da parte contrária. Muito obrigado!

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    Gabriel Sexta, 10 de março de 2017, 14h23min

    Bom, mas então ele desistiu do recurso em sede de embargos, e não da ação de embargos em si. Nesse caso realmente sendo extinto do mundo jurídico o recurso passa a subsistir a sentença.

    Pelo modo como você falou eu entendi que ele havia desistido dos próprios embargos propostos (e não apenas do recurso).

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