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    Maria Clara

    Maria Clara Domingo, 12 de março de 2017, 6h48min

    Sim. Art. 7º CF/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
    Se passou o período concessivo ela deve ser dobrada, conforme a CLT : "Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
    Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração".

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