Saudações.
Caro João Marcelo Luna Santos, referente ao teu caso por se tratar de quadro de alienação mental, não há o que se falar em prescrição.
Existe como voce requerer administrativamente ou judicialmente.
Tudo vai depender do fornecimento de mais informações.
Estarei disposto a ajudar.
Doenças capituladas na Lei nº 7.713/88
Tuberculose ativa;
Alienação Mental;
Esclerose-múltipla;
Neoplasia maligna;
Cegueira; Hanseníase;
Paralisia irreversível e incapacitante;
Cardiopatia grave;
Doença de Parkinson;
Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave;
Estado avançado de doença de Paget (oesteite deformante);
Fibrose cística;
Contaminação por radiação; e
Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
JULGADO;
SENTENÇA
Vistos, etc.
I - O RELATÓRIO
DANIEL BATISTA QUERES; qualificado na inicial propõe esta AÇÃO ORDINÁRIA em face da UNIÃO FEDERAL, postulando sua reforma na graduação de Terceiro Sargento/ da Aeronáutica e auxílio invalidez a partir da data em que foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar.
Alega que a doença mental que o acometeu, eclodiu quando cursava a Escola de Especialista da Aeronáutica de Guaratinguetá, São Paulo, tendo sido licenciado no decorrer do período em que se encontrava "hospitalizado, sob a responsabilidade do Ministério da Aeronáutica".
Inicial instruída com os documentos de fls. 06/09.
Citada (fls. 12), ofereceu a Demandada a Resposta de fls. 14/25, argüindo a preliminar de extinção do direito subjetivo face a prescrição, aduzindo, no mérito, só estar assegurada a reforma de praça com menos de 10 (dez) anos, se considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho (Lei nº 5.774/71, art. 110).
Réplica às fls. 27/29.
Saneador irrecorrido às fls. 33.
Por sentença de fls. 75/78, acolheu-se a preliminar de prescrição de fundo do direito, julgando-se improcedente a Ação. Esta decisão foi reformada pelo Acórdão de fls. 94/100, cuja Ementa é a seguinte:
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o "EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
Perícia psiquiátrica efetuada por psicólogo, na cidade do Rio de Janeiro, onde não seria impossível ao Juiz nomear expert que fosse detetor de conhecimento técnico ou científico ( CPC, arts. 145 e 424, I).
Cerceamento de direito processual do autor.
Apelação parcialmente provida, para anular-se o processo, a partir da perícia, inclusive, determinando-se que se proceda a novo exame no apelante, por psiquiatra habilitado, prosseguindo-se no feito, como de direito."
Retornando os autos a este Juízo, procedeu-se a nomeação de perito psiquiatra (fls. 102), em cumprimento ao Acórdão, que prestou compromisso, apresentando o laudo de fls. 111/116.
Audiência de Instrução e Julgamento conforme assentada de fls. 118.
II - OS FUNDAMENTOS
Manifesta o Autor a pretensão de obter a sua reforma na graduação de 3º- Sargento da Aeronáutica, sob a alegação de que sua alienação mental surgiu quando cursava a Escola de Especialistas da Aeronáutica, como aluno da 1ª‘Série, havendo relação de causa e efeito entre a moléstia contraída e o serviço ativo militar.
Redargui a União Federal sustentando que sua reforma não poderia ter ocorrido, por não ter sido ele julgado impossibilitado e permanentemente inválido para qualquer trabalho. Como possuía menos de 10 (dez) anos de efetivo serviço, foi, em 31.10.1975, desincorporado do serviço ativo da Força Aérea Brasileira, de acordo com o Parágrafo Único do art. 128 da Lei nº 5774/71, de 23 de dezembro de 1971, c/c o art. 140, nº 6, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 e desligado da EEAer.
Antes de sua desincorporação, foi o autor submetido a inspeção de saúde, pela Junta Regular de Saúde da Escola de Especialistas da Aeronáutica, e nas três sessões em que foi inspecionado foi julgado incapaz temporariamente por sucessivos prazos que medearam de 19 de junho de 1975 a 15 de dezembro de 1975 (fls. 19), como se por ventura tal pudesse ocorrer com alguém acometido de alienação mental (Esquizofrenia Parainóide - CID-I-295, 3).
A não ser que a Junta Regular de Saúde fosse constituída de incompetentes, não é crível que pudesse o Autor, portador de doença incurável conforme conclusão do laudo do experto de Juízo, fosse julgado definitivamente capaz. Seria um caso inédito nos anais da psiquiatria: um paciente cuja patologia foi desencadeada no período em que cursava um estabelecimento de ensino militar; sendo necessária intervenção psiquiátrica no período crítico e indicada internação nosocomial (HFAG); julgado incapaz temporariamente por um total de 170 dias, devendo continuar tratamento especializado; não tenha, após essa odisséia, sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar.
É óbvio que a desincorporação prevista no art. 140, 6 § 6º, do Decreto nº 57.654/66, não se aplica à hipótese de moléstia incurável, como a alienação mental.
A sua reprovação, que motivou sua exclusão do efetivo da EEAer. e do Corpo de Alunos e Esquadrilha a que pertencia, ocorrido em 31/10/75, a toda evidência, resultou de seu estado patológico, porquanto desde 19. 06. 75 que veio a ser julgado incapaz temporariamente, sendo submetido a tratamento especializado (fls. 19 e 22/23). Na mesma data de sua reprovação, foi julgado incapaz temporariamente por mais de 60 (sessenta) dias, devendo continuar tratamento especializado, foi desincorporado das fileiras da FAB, em embargo de haver sido determinado à Divisão de Saúde providenciasse a continuação do tratamento do ex-aluno.
A violação do direito do Autor foi tamanha, que pesou na consciência dos seus comandantes. Foi necessária a continuação do seu tratamento (fls. 23).
Tanto que existiu a relação de causa e efeito entre a moléstia e a reprovação na 1ª Série do Curso (ficando aguardando pronunciamento da Divisão de Saúde da EEAer.) quanto vinculado está o seu desencadeamento ao serviço militar ativo no período em que estava cursando aquele estabelecimento de ensino militar de formação de sargentos da F.A.B. (fls. 42/45 e 47).
A conclusão e parecer médico legal do Perito do Juízo espanca qualquer dúvida quanto a alienação mental de que é portador o Autor, que o torna incapaz para qualquer trabalho e a relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, a que autoriza a sua reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, qual seja, a de Terceiro-Sargento da F.A.B..
Comprovado através de perícia judicial (fls. 110/115) que o estado mórbido do aluno da escola militar eclodiu durante o período em que a cursava e ali prestava serviço, impõe-se a reforma, considerando-se irregular, por conseguinte, o desligamento.
Não havendo necessidade de internação em caráter permanente, sim, tratamento em regime ambulatorial, com eventual internação nos períodos de agudização a sintomatologia delirante, não faz jus o Demandante ao auxílio-invalidez pretendido.
III - O DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO ORDINÁRIA para anular o ato que desincorporou das fileiras F.A.B., condenando a UNIÃO FEDERAL a proceder a Incorporação do Autor, DANIEL BATISTA GUERES, e, em seguida, reformá-lo na graduação de praça constante do quadro de que se refere o art. 16, da Lei nº 6880/80, com os proventos de Terceiro-Sargento e, em conseqüência, pagar as prestações atrasadas, corrigidas monetariamente, a contar da data da desincorporação.
Abraços.
Rocio 2S Reserva FAB
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