Qual a medida adequada a se utilizar contra recurso inominado julgado deserto pela Turma Recursal?
Nos procedimentos dos Juizados Especiais Federais, qual seria a medida cabível contra recurso inominado julgado deserto e no qual ocorreu transito em julgado? Seria possível Ação Rescisória?
Caro Eldo luis Andrade. Agradeço mto a sua colaboração. Porém, pesquisando em alguns sites e na jurisprudência encontreio o entendimento de que no âmbito dos Juizados Especiais Federais é cabível a Ação Rescisória. Veja o texto que encontrei de autoria de um Procurador federal chamado Alex Perozzo, que assim dispôs: "A adoção de posicionamento impeditivo à utilização do pedido rescisório, tal como se inclina a recente jurisprudência, viola literalmente o disposto no art. 108, I, b, da CF/88, expresso não apenas em admitir a previsão e o cabimento do remédio processual, mas também em atribuir competência constitucional originária aos TRF''s para o processo e julgamento destas ações desconstitutivas em face de suas próprias decisões ou de decisões de juízes federais vinculados ao Tribunal. Com efeito, assim dispõe o art. 108, I, b, do texto constitucional: Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – processar e julgar, originariamente: (...) b)as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; Note-se que a decisão contra a qual se volta a ação rescisória é aquela prolatada por juiz federal, por óbvio vinculado ao Tribunal da respectiva Região. Assim, resta impositiva a competência constitucional do Tribunal Regional Federal para o processamento da demanda"
Há decisões que confirmam tal entendimento: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA, SENTENÇA DO JEF. COMPETÊNCIA. Tratando-se de rescisória que ataca sentença proferida por juiz federal investido de jurisdição do juizado especial, a competência para seu exame é atribuída às Turmas Recursais. Inteligência do artigo 493 do Código de Processo Civil. (Questão de Ordem na AR nº 2004.04.01.005199-0/PR, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Victor Luiz do Santos Laus, julgado em 13-05-2004). Conseqüentemente, a matéria não merece maiores digressões, razão pela qual suscito questão de ordem que solvo no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal da Seção Judiciária de Paraná.
dessa forma cheguei a conclusão de que eh possivel a ação rescisória. Por outro lado paira a seguinte duvida: Será a ação rescisória voltada contra a decisão da turma recursal ( que nao analisou a materia por falta de requisito de admissibilidade) ou contra a sentença?? Qual fez coisa julgada material??
Deixando de lado divergencias jurisprudenciais e doutrinárias sobre se cabe ou não rescisória nos Juizados Especiais Federais por certo que se cabível quem é passível de rescisória é a sentença de mérito. O Art. 485 caput do CPC é por demais claro. A sentença transitou em julgado sem conhecimento do recurso por falta de admissibilidade do mesmo conforme decisão da turma recursal. Então somente procurando vícios do art. 485 do CPC na própria sentença. Da decisão da turma que nega seguimento ao recurso, não. Se bem que desconfio que prevaricação, concussão, corrupção de juiz relator ou dos juizes do tribunal que decidirem a questão poderia implicar em rescisória. Mesmo para tal decisão de tribunal. Desde que cabível a rescisória.
Houve duas falhas do defensor, primeiro deu margem para a deserção, segundo não corrigiu o erro dentro do prazo que tinha para recorrer, permitido o transito em julgado, agora não cabe nenhum recurso, nesse sentido estou plenamamente de acordo com os posicionamentos do colega Eldo Luis, aproveitando o ensejo para elogiar o colega pela habilidade e conhecimento demonstrado especialmente na area da previdencia social, prestado assim, um excelente serviço social aos consulentes que o procuram na area de direito administrativo.
Fui.
Se a deserção foi reconhecida pelo juiz de primeiro grau de forma a não ter sido encaminhado o recurso à turma recursal, creio que embora não previsto possa ser usado o agravo de instrumento, Já se na própria turma recursal? Fico na dúvida. Ou não há nada a fazer. Ou cabe mandado de segurança. E quem vai julgar este mandado de segurança? A própria turma recursal.
Pessoal, então, em se tratando de não conhecimento por deserçaõ de recurso inominado em sede de juizado especial estadual, não se dispõe de nenhum recurso? O recorrente pediu jusitça gratuito e, até comprovou a impossibilidade de arcar com as custas (juntou comprovante de renda) e mesmo assim, o juiz, entendendo que, pelo fato de a parte possuir advogado constituído, não caberia justiça gratuita....posso fazer alguma coisa, além de me indignar?