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    JORGE LUIS MARQUES Segunda, 04 de maio de 2009, 19h39min

    Caro Gilberto, boa tarde! Sim, no momento em que ocorreu o fato, imediatamente fui conduzido preso para o quartel onde permaneci detido por 3 dias, ou seja, pelo fato em si, antes mesmo de se apurar qualquer coisa.....posteriormente se instaurou o Conselho de Disciplina, sendo ao final constatato que reunia as condições morais
    e profissionais de permanecer na PM, homologado pelo Cmt da Unidade e encaminhado à Corregedoria, onde após 3 anos, através do Cmt Geral fui demitido. Não cheguei a cumprir a nova pena imposta pelo CD, pois já havia sido preso pelo fato anteriormente.....os oficiais do Batalhão na época falaram, não cabe mais punição, pois eu já tinha sido detido.

    As perguntas são:

    1. Já havia sido punido antecipadamente pelo fato, após saiu a decisão do Conselho opinando pela punição...mas como se já havia sido punido com 3 dias de detenção?

    2. E se já havia sido punido, como poderia ser demitido?

    Perdemos a primeira instancia na Fazenda Pública, estamos na segunda instancia no TJSP.
    Estou preocupado porque eu vejo claramente o "bis in idem", mas.....

    Sempre estive no BOM COMPORTAMENTO;
    Sempre obtive Avaliação de Desempenho "SUPERIOR PARA O CARGO"
    Durante os 16 anos na Coproração, fui agraciado com VÁRIOS ELOGIOS.

    O meu advogado é um Coronel Reformado, as vezes acho que ele está muito passivo ao caso...se vc se interessar no caso eu lhe envoi cópia via email da sentença em primeio grau.

    Aguardo contato: Grato Jorge luis

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    Luis Carlos Martins Terça, 05 de maio de 2009, 2h59min

    Boa noite meu caro!

    Olhe, seu caso não é de fácil solução, mas não desanime. Parece-me que o regulamento interno da corporação não lhe muito favorável, porém, sua punição inicial deveu-se a um autorizamento em caso da falta cometida pelo militar que fira a honra, o pudonor e a disciplina militar, isto é regulamentar, pois a prisão ou detenção por pronta intervenção de até 3 dias decorre de autorização legal, mas, deve-se atentar para que não ocorra um punição em série, por exemplo, a punição inicial, sem oferecimento da defesa ampla e contraditório é permitdo, mas a repetição em série da sanção não é permitido por encontrar óbice no princípio de que ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato, o que se afigura no caso telado.

    Assim mesmo, a arguição de afrontamento ao princípio da proporcionalidade constitucional (pela aplicação desarazoada de punições em série pelo mesmo fato) me parece ponto forte da discussão. Sua punição inicial, que se protrai no tempo com o ato ilegal de demissão, fere não só também o princípio de que ninguém pode ser privado de seus bens (emprego) sem o devido processo legal (processo injusto), decreta a morte de outro princípio constituciuonal que é o da pena ultrapassar a pessoa do condenado, afinal, ao perder o emprego, o militar põe em risco a família, que depende dele para sobreviver, que por seu lado fere também o princípio da dignidade humana. Ou seja meu caro, a discuss~~ao será mais fácil se for do ponto de vista principiológico constitucional, pois no seu caso, há uma série de leis interna corporis autorizando seu licenciamento. Fuga desta discussão e faça enfoque do ponto de vista constitucional, ok. Não sei se fui útil.

    Luis Carlos da Silva Martins
    Estagiário de direito da UNEB/BA

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    ISS Terça, 05 de maio de 2009, 13h47min

    Jorge bom dia, aquela sua prisão a meu ver não era punição imposta ou seja a Administração Pública pode no caso de policiais militares recolher admnistrativamente o militar à prisão para fins de apuração sem que com isto seja considerado bis in idem, portanto poderia sim ser aplicada a pena de demissão que alias o Cmt Geral não esta obrigado a acatar o parecer do conselho de disciplina.
    Somente ocorreria dupla punição se após decisão do conselho o Cmt tivesse aplicado a penalidade digamos um dia de detenção, caso viesse outro Cmt Geral e aplicasse novamente outra pena ou seja demitindo-o ai sim haveria a proibição.
    No seu caso apos a decisão do conselho a decisão subiu para homologação da decisão o Cmt Geral poderia ter concordado com a posição do conselho e aplicado qalquer pena de permanencia detenção etc, como tambem poderia discordar o que de fato ocorrreu, decidindo pela sua demissão. Se seu advogado estiver alegando o bis in idem eu acredito que ele estja equivocado, melhor mudar de tática encontrar flahas processuais e etc.

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    ISS Terça, 05 de maio de 2009, 13h49min

    Qual decião do Juiz criminal?

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    JORGE LUIS MARQUES Terça, 05 de maio de 2009, 15h12min

    Obrigado Luiz Carlos, vc foi muito útil.......abriu mais meu horizonte de entendimento..

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    JORGE LUIS MARQUES Terça, 05 de maio de 2009, 15h18min

    Gilberto B. Souza...obrigado pelas informações,,,,,,,o senhor tem alguma opinião concreta;? Não houve processo criminal, somente inquerito policial na Delegacia local, mas a outra parte não prosseguiu na acusação e foi arquivado...pot favor me dê uma luz?

    Obrigado!

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    luciano melo_1 Sexta, 15 de maio de 2009, 2h44min

    oi,sou novo por aqui, sou também ex policial militar, meu caso é bem parecido com o do colega, só que no meu caso após o colegiado ter decidido pela minha permanência o comandante da unidade decidiu também pela permanencia,após isso fui fazer o curso de reciclagem, ao término saindo em boletim da pm o comandante geral parabenizando todos os concludentes, inclusive eu, após isso fui trabalhar na DIP ONDE pedi minha licença especial também concedida pelo cm geral em um intervalo de 6 meses, preferi tirar depois , pois estava esperando abrir um concurso para cabo, onde ao abrir o mesmo fiz minha inscrição naturalmente e foi aceita com a mesma saindo em boletim da corporação. acontece que estava estudando e ia fazer a prova no domingo na quinta feira saiu a decisão do comandante geral discordando do parecer do comandante da OM e da comissão e me licenciando ex ofício, acontece que na época vigorava uma portaria que dizia que o CMTE DE OM tinha poderia decidir pela permanência se achar-se coveniente, mais que poderia também mandar para o cmt geral se pairar-se dúvida o que não era o caso. pois a decisão dele em boletim da OM é bem clara ARQUIVAMENTO DOS ALTOS- PERMANENCIA DE PRAÇA. movo uma ação de nulidade de ato administrativo, onde em 1 estância o juíz entendeu que o o CMTE GERAL tinha sim motivação para o fato, agora estou esperando a 2 estância. peço ajuda aos colegas sobre o assunto se possível um estudo rpofissional do caso.

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    ISS Sexta, 15 de maio de 2009, 19h10min

    Jorge meu posicionamento é que infelismentepara vc não ocorreu o bis in iden, o regulamento da pm permite que o militar seja recolhido quando haja indicios de autoria ou seja esse recolhimento tem por obejtivo permitir que se faça uma investigação mais detalhada o przo maximo é de 5 dias e não conta quando da aplicação de penalidade ou seja se vc tivesse sido punido com 10 dias de permanencia os 5 dias que permaneceu recolhido disciplinarmente não seria descontado dos 10 dias aplicados; da mesma forma aquele recolhimento que vc mencionou não e após foi demitido não caracteriza dupla penalidade.

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    Wilson Fonte Junior Quarta, 12 de agosto de 2009, 21h00min

    Gostei muito dos comentarios q li neste forun. Queria expor meu caso,fui PM de MG por 12 anos,e outubro passado fui exonerado, no famoso artigo comentado (denigrir a imagem da corporação), fui acusado de peculato, mas até hj não fui julgado, sai no quase maximo comportamento, sendo primarios e etc..., fui colocado numa situação q para proteger um delegado e um oficial, sobrou pro mais fraco, onde a unica prova q possuiam contra mim, era um testemunho de uma presa,q eu varias vezes havia prendido e um ladrão de carga, da minha cidade, q por varios motivos não gostava da minha pessoa, na sindicancia uma presa falou q havia sido forçada a citar meu nome,o q o oficial sindicante nem mencionou, e como eu por ingenuidade na epoca, não quis advogado na sindicancia, esta virou PAD, onde neste, mesmo com advogado fui excluido. A varios erros no meu processo, td mencionado por meu advogado, mas em nada adiantou, parecendo q td ocorreu como "queriam",visto q coisas q apareceu contra o oficial no caso, foi arquivado. Agora aguardo resultado pela segunda vez de um mandado de segurança, mas não acredito q em quanto estiver no ambitro militar seja aceito, estou desenpregado, passando necessidade, visto q entrei na PM com 18 anos, e ainda sai da corporação com problemas de coluna, adquirido lá, inclusive com cirurgia, sendo esse um dos motivos por todos meus problemas na PM, agora estou nessa situação, dependendo de parentes e sem poder trabalhar em qualquer serviço, visto não poder fazer força, nem ficar em pé muito tempo. Queria qualquer tipo de ajuda,ou informação, pois quando acabou meu $, meu advogado perdeu o interesse, desde já agradeço.

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    Marly Siqueira Caramalack Terça, 12 de janeiro de 2010, 0h30min

    Meu irmão, ex policial militar, foi desligado há quase três anos da corporação após submetido a Conselho Disciplinar. Na época, ele estava no comportamento bom e, conforme o Regulamento da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, apenas o policial enquadrado no comportamento insuficiente ou abaixo deste, ou condenado pela Justiça comum à pena de reclusão igual ou superior a 2 anos deverá ser submetido a Conselho.
    Ocorre que meu irmão encontrava-se junto a três indivíduos que praticaram delito leve (furto), mas não no momento do crime e sim juntou-se aos mesmos posteriormente, sem pré conhecimento do fato.
    O conselho recomendou sua exclusão, pois entendeu que a conduta de meu irmão feria a imagem da corporação. Entretanto, afirma nessa mesma decisão que a recomendação da exclusão não se devia ao fato narrado e, portanto, ainda que ele fosse inocente, deveria ser exluído a bem da corporação.
    Ressalte-se que, durante o julgamento do referido conselho, seus membros recusaram veementemente quaisquer indícios que testemunhassem a favor do réu, mesmo uma carta de manifestação de apoio e de boas referências enviada pelo sub comandante do Batalhão onde prestava serviço.
    Quais são suas chances numa ação de reintegração?

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    jpmh Quinta, 21 de janeiro de 2010, 14h22min

    Jorge

    Concordo com o posicionamento do GBS, visto que no caso dos militares, há previsão constitucional para que uma autoridade militar prenda um subordinado por até 5 dias ( artigo 26 do novo RDPM).

    Entendo que não ocorreu o "bis in iden", em razão do acima exposto.

    O advogado deve atacar o princípio da proporcionalidade, uma vez que, dependendo do caso, deveria ter sido aplicado uma pena menos grave ( detenção) ou reforma administrativa.

    Acompanho as reintegrações de PM no site do TJ e percebo que é raro haver uma reintegração.

    Vou pesquisar alguma reintegração e posto aqui ..

    Sou Oficial da PM e pretendo atuar na área quando inativar.

    Já li a sentença de improcedência em 1ª instância.

    Boa sorte em 2ª instância ..

    Paulo

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    jpmh Quinta, 21 de janeiro de 2010, 14h25min

    Vá em www.tj.sp.gov.br

    clique em jurisprudência
    depois em jurisprudência simples
    coloque essa numeração e veja um caso de reintegração.

    338.833.5/0-00

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    jpmh Quinta, 21 de janeiro de 2010, 14h29min

    Reintegração por "bis in iden"

    O caso é diferente.

    396.502-5/4-00

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    jpmh Quinta, 21 de janeiro de 2010, 14h30min

    1 - Apelação Com Revisão 3965025400
    Relator(a): Antonio Carlos Malheiros
    Comarca: São Paulo
    Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
    Data do julgamento: 06/10/2009
    Data de registro: 27/10/2009
    Ementa: DEMISSÃO - Policial Militar - Sanção Administrativa aplicada por duas vezes, pelo mesmo fato - Segunda sanção (detenção, por seis meses) que acabou por ser piorada para reclusão por 3 anos, em sede de apelação e culminou na pena de demissão - Inadmissibilidade Inteligência do art. 41, inciso III, da Lei Complementar 893/01 - Sentença mantida - Recursos improvidos

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    jpmh Quinta, 21 de janeiro de 2010, 14h47min

    Esse caso foi de um PM que fazia bico e teve sua punição anulada pelo TJ.

    São treze páginas e vale a pena ler sobre o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.


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    jpmh Quinta, 21 de janeiro de 2010, 14h51min

    24 - Apelação Com Revisão 3259915000
    Relator(a): Xavier de Aquino
    Comarca: São Paulo
    Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
    Data do julgamento: 16/11/2009
    Data de registro: 18/12/2009
    Ementa: ... - REINTEGRAÇÃO DE CARGO - Autor expulso dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Prática do crime de homicídio - Absolvição - Reconhecimento de legítima defesa própria pela Justiça Comum - Reintegração ao serviço público - Inteligência do ...
    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - REINTEGRAÇÃO DE CARGO - Autor expulso dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Prática do crime de homicídio - Absolvição - Reconhecimento de legítima defesa própria pela Justiça Comum - Reintegração ao serviço público - Inteligência do artigo 138, § 3o, da Constituição Bandeirante - A sentença absolutória, na órbita criminal, transitada em julgado, faz coisa julgada no cível, quando negar, peremptoriamente, a existência do fato ou a sua autoria, reconhecer a prática do fato ou ato em estado de legítima defesa, própria ou de terceiro - Aplicação do art. 65 do Decreto-Lei 3.689/41 - Inexistência de resíduo administrativo - Manutenção da sentença - Nega- se provimento aos recursos oficial e voluntário.

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    Magnario Terça, 02 de fevereiro de 2010, 15h40min

    No ano de 2002 fui lincenciado a bem da disciplina da PMERJ, respondi a processo criminal e absolvido por insuficiência de porva. Sei de todos os fatores, que insuficiência de por prova não pode se reintegrado, o que trago aqui no forum, sobre a reabilitação militar. Veja bem, não quero a reabilitação para ser reintegrado, somente para retirar do certificado a averbação de licenciado a bem da disciplina. Em alguns artigo vi a reabilitação de militar que foram julgados pela auditoria militar, no meu caso eu não fui julgado pela auditoria militar, e sim o resíduo e o pundonor militar. Há, como apresentar documentação do art. 652 do CPPM no comandando geral para reabilitação para constar no meu assentamentos do certificado.

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    pretendo ajudar-GRS Suspenso Quarta, 03 de fevereiro de 2010, 10h39min

    Magnario o pedido deve ser feito junto a auditoria Militar que correu o processo, artigo 651 do CPPM.

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    Carlos Alberto Gomes Sábado, 06 de fevereiro de 2010, 13h22min

    Estou aguardando resposta se poderemos ajudar o nosso amigo Policial Militar se reintegrar a Corporação, pois foi excluído sem procedimento administrativo, por ter sido condenado na Justiça Comum a pena de 5 anos de reclusão por trafíco de entorpecentes em dezembro de 1997.

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