AUXILIO DOENÇA (OCUPACIONAL E ACID. DE TRAB). X FGTS
Estou com duvidas tem uma situaçao aqui na empresa de uma funcionaria estar afastada de CAT Doença Ocupacional e nao foi depositado o FGTS da mesma, ela tem direito mesmo estando afastada de INSS?
Favor estou aguardo um breve retorno.
Grata,
Lidiane Lima
Lidiane, o período de afastamento do trabalho pelo INSS é considerado como de suspensão do contrato de trabalho. No caso, tendo a empregada se afastado de suas atividades laborais em decorrência de acidente de trabalho, percebendo benefício previdenciário, resulta desobrigada a empresa de continuar pagando salários, por se tratar, tal hipótese, de licença não remunerada do contrato de trabalho, conforme expressamente prevê o art. 476 da CLT, de modo que, por conseguinte, também não pode a empresa sujeitar-se ao pagamento de FGTS referentes ao referido período abrangido pela suspensão do contrato de trabalho (art. 43, § 2º, e 63 da Lei 8213/91).
Se o auxílio doença for previdenciário (B31), não há direito a FGTS depositado durante o afastamento. Sendo no entretanto o auxílio doença acidentário (B91) há obrigação de pagar FGTS sobre o valor deste durante o período de afastamento. Você deve consultar o manual do SEFIP 8, que pode ser obtido no site www.cef.gov.br. O SEFIP gera a GFIP. E na GFIP quem recebe auxílio-doença previdenciário só deve ser declarado nos mes em que iniciou o afastamento e no mes de retorno. Com código de afastamento P1 ou P2. Já no auxílio-doença acidentário todo o mes o trabalhador deve ser declarado com o valor do benefício. O Código de afastamento O1 e O2 fazem com que seja calculado para este trabalhador o valor do FGTS. Então é só seguir o Manual da GFIP. E a informação correta do Código fará com que parte do FGTS depositado via GFIP seja individualizado para este tipo de trabalhador.
Conforme o inciso III do art. 28, Decreto n.º 99.684/90 é devido o depósito na conta vinculada do FGTS do empregado que estiver em Auxilio Doença decorrente de doença ou acidente do Trabalho, pois se trata de interrupção do Contrato de trabalho. Nesse norte, é devido grifar que o Auxilio Doença, decorrente de doença comum, é o caso de suspensão do contrato de trabalho, portanto, não sendo devido o deposito do FGTS após os primeiro 15 dias de afastamento.
Atenciosamento, Setor Juridico do Site Interjuri
Liguei na empresa reclamando a falta de recolhimento do fgts,pois fui afastado pelo perito do inss com cod.91,embora a empresa não tem emitido o Cat.A funcionária do RH falou que não tenho direito e ficou de me dar uma resposta e pediu que eu enviasse algum papel impresso com as infomações que tenho direito ao deposito do fgts.O que devo fazer, visto que ,tirei essas informaçoes com vocês?
Minha esposa esta afastada pelo aux. Doença desde março/02, sende que nao retornou ao trabalho ate hoje,esta sendo avaliado a aposentadoria, o principal motivo do afastamento foi decorrente de doença do trabalho, punhos e obros,mas a empresa não deu o cat, é possivel reaver esta condição de auxilio doença, para doença do trabaho ???? , existe na empresa uma medica do trabalho esta diz que vai avaliar, mas nunca finaliza esta avaliação.
Cid.M75,m75.4,m75.9
Fui rentegrado pelo CRP em 2005 .p/ uma atividade compativa passou um ano colocaram em atividade não compativa, ouve um agravamento nos ombros(tendão) agora o meu médico me afastou só que o medico da empresa não quer fazer a reabertura do cat como eu devo proceder.Estou com uma pericia agendada p/27/02/2009.
Boa noite, Comecei a trabalhar tem 01 semana atraves da cooperativa, sempre recolhi inss. acontece q sofri um pequeno acidente em casa e quebrei o pe, tenho q ficar mais de um mes de repouso conforme orientação medica. Pergunto, posso dar entrada no auxilio doença ou afastamento e receber pela caixa? Grata
Boa tarde,Dr
Estou afastada desde 25/12/08, por depressão, fobia, por causa da minha chefe, e a empresa está ciente deste motivo,o inss me concedeu o codigo B91 (auxilio e doença por acidente de trabalho) e a empresa aceitou e não vai entrar com recursos, por entender que eu estando trabalhando nela quase 19 anos nunca tive afastamento qq com as doença acima, então foi aceito pelos RH, Diretoria e Medicina do Trabalho, a minha dúvida é, por duas vezes me indeferiro, nesta última vez a perita do inss me pediu o CAT, do qual não foi aberto, a empresa não quer me fornecer o que devo fazer, e nessa última pericia a medica falou que a pericia anteior o Medico Perito colocou que eu tinha ferimento no polegar diretio, o qual não é esse motivo que me afastei e ele deu indeferimento, nessa última ela tbem deu indeferimento, falei se era alta ela me diz que não, não pode me dar alta devido ao problema e as medicações da qual faço uso. Então lhe pergunto o que devo fazer não o me dão alta pq faço uso de medicamento quantidades de gramas alta e não me dão benificio, a empresa não me fornece o CAT, e pelo que sei não estão fazendo deposito o FGTS, Dr quais as providencias devo tomar
Participando da discussão para conhecimento.
Precisa recorrer ao Judiciário. No administrativo eles negão o direito ?
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação. (TRF/4, AC 0017373-51.2012.404.9999/RS, 5ª Turma, Des. Federal Rogério Favreto, DE de 16.09.2013).
Ligia De Jesus Santos Este usuário conecta-se ao Fórum usando uma conta do Facebook. Veja como fazer isso. 03/07/2014 17:27 Eu entrei com pedido de auxilio doença só que o mesmo me foi negado por eu não ter o laudo do medico.Eu preciso saber se eu posso ser demitida por justa causa por não comprovar a minha incapacidade de trabalhar junto ao inss?
Sem dúvida que vc precisa do laudo do médico para justificar o auxilio doença, nós não somos médicos para afirmarmos não termos condições para trabalhar, assim ia ser fácil demais!!!!!!!
É claro que se vc se manter afastada do trabalho sem uma justificativa (atestado médico) vc será com certeza demitida, seja por abandono de emprego, seja por ausências reiteradas!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Não podemos viver exigindo que os outros simplesmente acreditem em nossa palavra!!!! Existem mentirosos em cada esquina!!!
olá tenho uma dúvia: meu esposo está afastado por auxilio doença por acidente do trabalho b91 e ficara afastado até abril de 2015 , gostaria de saber se o inss pagará o 13º salário para ele e como ficarã a situação das férias dele venceu a primeira em outubro e ele ainda estava trabalhando e so agora que afastou quem pagará isso?