ação de consignação em pagamento
O funcionário de uma empresa faleceu.
O que é obrigatório ser pago e a quem deve-se pagar.
O de cujus tinha 4 (quatro) filhos.
Então pensei que a solução viavel será ajuizar ação de consignação em pagamento.
mas o depósito faço em nome de quem?
Dra. Maria Cristina. A ação de Consignação em Pagamento deverá ser em face do espólio do trabalhador. Entretanto, entendo que, deve ser orientada a familia do trabalhador a entrar com o inventário deste se tiver bens, caso não com o Alvará Judicial, e uma vez algum herdeiro seja nomeado inventariante, não vejo problema em efetuar o pagamento das verbas resilitorias a este.
Dr. Loureiro
primeiramente grata pela resposta.
Ocorre que há uma filha que quer receber e existe justo receio de não partilhar o valor com os irmãos.
provavelmente não será aberto inventário. o de cujus não possui bens à inventariar.
Não sei se o ideal seria fazer o depósito no nome do falecido e ajuizar ação de consignação em pagamento.
Maria Cristina, não é necessário você entrar com ação nenhuma judicial desde que os a sucessão em créditos trabalhista decorrentes da morte do trabalhador, prevista na Lei 6.858/80 e legislação correlata, têm tratamento diverso da comandada na sucessão civil.
A morte do empregado não isenta a empresa do pagamento dos direitos que o de cujus tenha conquistado até a ocorrência do infortúnio. Esses direitos deverão ser pagos aos dependentes legais do empregado falecido.
Nesse caso, os valores rescisórios e outros que pertenciam ao falecido, somente deverão ser pagos a quem de direito, dependentes ou sucessores, relacionados com o titular do contrato de trabalho, conforme será visto a seguir. Ele devem cumprir o seguinte para receber: DECLARAÇAO DE DEPENDÊNCIA A declaração de dependência, que é o documento hábil para comprovar a condição de dependente, é fornecida pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, a pedido do interessado, devendo conter, obrigatoriamente, nome completo, filiação, data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. A declaração de dependência anteriormente mencionada é fornecida pela Previdência Social, a pedido dos interessados, através das seguintes certidões:
a) Certidão de Dependentes Habilitados á Pensão por Morte;
b) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte.
Atendidas as condições de habilitação, o pagamento das quantias devidas ao empregado falecido deve ser feito, aos seus dependentes habilitados, pelas seguintes pessoas ou entidades:
a) Empregador - valores devidos em decorrência de relação de emprego; Ocorrendo e morte do empregado, extingue-se o seu contrato de trabalho.
Assim, o empregador deve efetuar, diretamente aos seus dependentes habilitados, o pagamento das parcelas devidas, cujo direito ele tenha adquirido, através do recibo de quitação. A extinção do contrato de trabalho, em virtude de morte do empregado, é feita nos moldes de um pedido de demissão.
Desse modo, o empregador terá de pagar aos respectivos dependentes as seguintes parcelas:
a) Saldo de Salários;
b) Décimo Terceiro Salário, integral ou proporcional;
c) Férias vencidas e ou proporcionais;
d) Salário - Família integral ou proporcional;
e) Outras estabelecidas pela empresa, quando for o caso. O pagamento de férias proporcionais somente será devido quando a morte ocorrer após 1 ano de serviço.
Os depósitos ainda não efetuados devem ser recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação, não sendo devido o pagamento de qualquer parcela a título de FGTS, no recibo de quitação. Portanto, na extinção do contrato de trabalho em virtude da morte do empregado com qualquer tempo de serviço na empresa, o pagamento dos direitos por ele adquiridos pode ser efetuado no próprio estabelecimento do empregador, não sendo exigida homologação no Ministério do Trabalho e/ou Sindicato de classe.
Entretanto, havendo interesse das partes, a rescisão poderá ser homologado.
Maria Cristina, já fiz vários pagamentos desta forma. Pense, a lei foi justa pois o que é obrigatório do empregado não pode a esposa, os dependentes ficarem aguardando soluções judiciais (natureza alimentar). Portanto você como empregadora só pode pagar dentro da empresa os dependentes que estiverem na Certidão que a Previdência fornece na hora. Assim você nunca estará fora da lei. Estude a Lei e converse com encarregados de Departamento Pessoal experientes e você terá a confirmação, sem medo de errar. Desculpe ter visto sua pergunta só hoje, mas espero ainda ter colaborado.
Sonia M S Proença,
Apreciei sua resposta ao questionamneto da Maria Cristina vez que tenho uma situação semelhante ocorrendo na empresa a qual presto serviço. Contudo o meu caso se distingue, haja vista a empregada falecida ser mãe solteira e ter como dependente um filho menor. Analisando a citada lei 6.858/80, extrai do art. 1º, parágrafo 1º que os valores recisório devem ser depositados em caderneta de poupança. Sendo assim, como o empregador deve proceder para isso ocorrer? agradeço desde já!
Boa noite, estou com um problema quanto a uma ação de consignação e pagamento, o pai do meu filho faleceu, a empresa entrou com uma ação de consignação e pagamento e uma audiencia foi marcada, só que eu (ele é menor) não fui citada e o processo esta parado, tem como eu habilitar meu filho nessa ação?, ele é o unico herdeiro, recebe pensão por morte do INSS e o inventario esta em andamento. At.