FÉ DE OFICIO
Colegas de lista.
Qual a lei que trata da fé de oficio do servidor público? Ela expecifica os limites desta fé?
Entendo que a fé de ofício... é presunção juris tantum, até prova em contrário...
Sendo imperioso a prestação dos serviços públicos com a devida atenção aos principios constitucionais já citados acima, acrescendo-se ainda a moralidade, publicidade e impessoalidade...
O mais é prova em contrário... Paiva.
Drs. Paulino e Paiva.
Em primeiro lugar agradeço a resposta. Por exemplo, nos concursos públicos das Universidades Públicas Federais, o concorrente traz o original e a cópia. O servidor carimba e assina com CONFERE COM O ORIGINAL. Assim o concorrente não necessita ir ao cartorio.
É sobre isso que solicito explicação: É legal? Se sim, com base em que?
Com base, principalmente, no princípio da legalidade dos atos públicos, onde o usuário (no caso o concorrente) não poderá ser prejudicado por ato ilegal da própria repartição ok..
De outro lado, com certeza o edital preve a entrega da inscrição e documentos (cópias autenticadas) num determinado local (repartição pública) e, se são apresentadas cópias e original, recebendo do funcionário ali responsável pelo recebimento de tais documentos, que atesta mediante carimbo que a cópia confere com o original, não veja qualquer nulidade no ato... Abçs paiva.
Todos estão corretos. É como diz o Dr Ciro: DECRETO Nº 83.936 - DE 6 DE SETEMBRO DE 1979 - DOU DE 10/9/79.
Temos ali: Art. 5º A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada(isso se refere ao servidor - nota minha), dispensada nova conferência com o documento original.
Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.