FÉ DE OFICIO

Há 17 anos ·
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Colegas de lista.

Qual a lei que trata da fé de oficio do servidor público? Ela expecifica os limites desta fé?

8 Respostas
Paulino
Há 17 anos ·
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??? Só há fé pública se existe lei que especificamente lhe atribui essa condição. Regularmente, como as ações dos servidores se revestem como ações de estado, existe a presução de legalidade, legitimidade, etc. Daí a prova é de quem sofre o ato. smj.

josé carnaúba de paiva
Há 17 anos ·
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Entendo que a fé de ofício... é presunção juris tantum, até prova em contrário...

Sendo imperioso a prestação dos serviços públicos com a devida atenção aos principios constitucionais já citados acima, acrescendo-se ainda a moralidade, publicidade e impessoalidade...

O mais é prova em contrário... Paiva.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Drs. Paulino e Paiva.

Em primeiro lugar agradeço a resposta. Por exemplo, nos concursos públicos das Universidades Públicas Federais, o concorrente traz o original e a cópia. O servidor carimba e assina com CONFERE COM O ORIGINAL. Assim o concorrente não necessita ir ao cartorio.

É sobre isso que solicito explicação: É legal? Se sim, com base em que?

josé carnaúba de paiva
Há 17 anos ·
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é legal, desde que seja o funcionário da repartição que esteja recebendo as inscrições.. Ok..

josé carnaúba de paiva
Há 17 anos ·
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Com base, principalmente, no princípio da legalidade dos atos públicos, onde o usuário (no caso o concorrente) não poderá ser prejudicado por ato ilegal da própria repartição ok..

De outro lado, com certeza o edital preve a entrega da inscrição e documentos (cópias autenticadas) num determinado local (repartição pública) e, se são apresentadas cópias e original, recebendo do funcionário ali responsável pelo recebimento de tais documentos, que atesta mediante carimbo que a cópia confere com o original, não veja qualquer nulidade no ato... Abçs paiva.

cobrakan
Há 17 anos ·
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Existe um Decreto referente ao programa de desburocratização, muito antigo mas sinceramente não me lembro o número, mas tenho quase certeza que é o 83936, de 1979. De uma olhada..

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Todos estão corretos. É como diz o Dr Ciro: DECRETO Nº 83.936 - DE 6 DE SETEMBRO DE 1979 - DOU DE 10/9/79.

Temos ali: Art. 5º A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada(isso se refere ao servidor - nota minha), dispensada nova conferência com o documento original.

Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.

josé carnaúba de paiva
Há 17 anos ·
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ademir veio, passou a regua e tchau.. fuuuuliiii.... carnaúba.

Esta pergunta foi fechada
Há 7 anos
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