Inquilino con dividas e cobrança monstruosa.

Há 9 anos ·
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Tenho um imóvel que foi alugado por muito tempo com todos os tramites legais, contrato feito na imobiliária. Porem, precisei vender o imóvel e segui todos os tramites legais, primeiro ele teve a prioridade da compra mas não se interessou, então efetuei a venda ao novo proprietário, 50% antes de entregar o imóvel e 50% quando entregasse em mãos sem inquilinos e dividas. Porem o inquilino resolveu que não pagaria mais nada e assim tive que entrar na justiça por motivo de despejo. Como nossa justiça é lenta demorou uns 6 meses para que providenciassem um oficial de justiça para entregar a intimação. Esse inquilino ficou sabendo do oficial de justiça e abandonou a casa. Conseguimos retomar o imóvel, porem inacreditavelmente quando fomos desligar o relógio para fazer a entrega da casa descobri que junto a Eletropaulo havia uma divida de acreditem R$ 16.000,00 e não queriam retirar o relógio. Levamos a Eletropaulo toda a documentação de aluguel e processo de despejo para receber a isenção e assim terminarmos a venda. Porem a Eletropaulo quer que eu pague a divida para retirar o relógio. Veja as contas estão no nome dele, não no meu, porem negam dizendo que devo pagar. Como posso pagar uma divida que não esta em meu nome? Não é meu cpf, nem nada meu. Como devo prosseguir nesse caso? Vou a justiça?

1 Resposta
Hen_BH
Advertido
Há 9 anos ·
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· Editado

A dívida de consumo de energia elétrica não é vinculada ao imóvel ("propter rem"), mas possui caráter pessoal, de modo que quem deve pagá-la é aquele que se beneficiou do consumo, ou seja, a pessoa cujo nome consta na conta durante o período de consumo reclmadado.

Veja o que diz a Resolução n. 414/2010 da ANEEL:

_Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos:

I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e

II – a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.

§ 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações:

I - a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e

II – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora._

Sendo assim, se a sua situação não se enquadra na exceção do §1º acima, a empresa deve cobrar daquele que consumiu a energia, e não do proprietário do imóvel, não podendo condicionar a transferência de titularidade ao pagamento dos débitos.

Nesse sentido:

TJ-PE - Agravo de Instrumento AI 4139957 PE (TJ-PE) Data de publicação: 20/01/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. CONTRATO VERBAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. SUSPENSÃO DA ENERGIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPPROVIDO. 1. O artigo 128, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, proíbe que a distribuidora de energia elétrica condicione a alteração da titularidade e o religamento do fornecimento de energia ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros. 2. Nos termos da pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, de tal modo que o atual proprietário ou possuidor não pode ser responsabilizado pelo débito gerado por terceiro. 3. Não é cabível a suspensão da energia da unidade consumidora referente a débito adquirido por outrem.

Faça uma reclamação fundamentada na ANEEL, dispondo das provas que tiver. Se não resolver, busque o Judiciário.

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Há 9 anos
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