mandado de segurança em teste físico
Recentemente participei de um concurso da PM/AM e depois de aprovado na prova de conhecimento(1ª etapa) e na avaliação médica(2ªetapa), fui reprovado no teste de barra fixa. Consegui realizar 04 flexões, e pouca coisa faltou para completar a 5ª flexão, o que era exigido por eles.Gostaria de saber se cabe um mandado de segurança com relação a essa reprovação em teste físico, pois faltou pouquíssima coisa para alcançar
vc já pensou em pedir sua defesa baseado na tese do sigilo, deveria ter uma filmagem no concurso pra comprovar estas situações, por que uma coisa e o que foi registrado outra é o que aconteceu verdadeiramente, olhe todas as jurisprudencias sobre o direito de pleitear ou requerer revisão sobre o taf , edital, etc.
quem sabe assim consiga por meio de Ms assegurar sua participação no certame.
boa sorte
ISS fui chamado para PM BA, infelismente o tempo foi muito curto para realização de exames, como para preparação fisica, no entanto existe uma grande diferença do tempo dado para os outros canditos isso não seria quebra do principio de isonomia em relação do pessoal de todas as chamadas anteriores, sendo que o nosso foi estipulado um prazo de menos de um mês
Opinião Pessoal! eu entendo que não houve quebra de isonomia por uma simples razão; os candidatos foram chamados por etapas dentro do prazo de validade do concurso, logo todoas os aprovados estavam dentro da espectativa de serem chamados ou seja vinha ocorendo chmada gradativamente, logo os candidatos remmanecentes tiveram sim tempo ao longo da validade do concuros para se prepararem adequadamente para os testes físicos.
Eu creio que o assunto lá é simplesmente a possibilidade de adiamento da avaliação para quem estiver impossibilitado de se submeter na data prevista no edital, não é isso moliver?
Eu não vejo inconstitucionalidade no TAF, mas acredito que deveria ser menos discricionário e com a possibilidade de adiar a avaliação de candidato impossibilitado, digo IMPOSSIBILITADO (quebrou o pé, a mão ou aconteça algo de força maior que o impossibilite de ser avaliado), mas discordo de que deve haver tempo para "preparação física" ou "treinamento para a prova". Por outro lado, se for pra continuar com a discricionariedade é melhor que se faça os treinamentos em tempo de curso de formação, não como fase eliminatória, e isso é o que menos entendo, já que o cara que passar no TAF tem matrícula garantida no curso de formação ou não é das piores fases.
O cara terá que correr atrás de bandido, terá que pular 3 vezes e nadar, depois pular cambalhota de costas e ainda atirar e mascar chiclete enquanto faz tudo isso. Se o cara não tem condições físicas daremos a ele mais tempo pra academia e treinamento? isso não seria avaliação de condicionamento físico, seria melhor se poupassem o tempo e fizessem o treinamento da capacitação física durante o curso de formação, o que acredito ser mais inteligente e eficiente.
Primeiramente boa noite, eu tenho uma irmã que recentemente foi aprovada no concurso público de 2008, na segunda lista,da PM/Ba, na qual existem 5 etapas eliminatórias/classificatórias.Ela conseguiu passar nas 4 etapas consecutivas, mas no exame físico que, por sinal, configura a última etapa não conseguiu ser aprovada.Porém, houve no meu entendimento um desrespeito a o princípio de isonomia já que o pessoal da primeira lista teve aproximadamente 2 meses para se preparar, enquanto o pessoal da segunda lista teve 27 dias. Ela impetrou um mandado de segurança e aguarda resultado.Ah, o Estado convocou 3500 candidatos e aproximadamente 1500 candidatos foram aprovados em todas as etapas. Eu queria saber o que vocês acham desse caso, pois estou no 2° semestre de direito e não tenho ainda bagagem suficiente para discernir de forma jurídica o caso. O que vocês acham?
Karlos Venícius, tome cuidado de como pedir a isonomia, por que da mesma forma que uns tiveram dois meses a mais para treinar, dois meses a mais também são suficientes para se perder a forma física, ou seja se eu tiver 2 meses a mais para treinar, se não treinar adequandamente posso perder esta forma, já que os candidatos a concursos, na sua maioria só treinam poucos meses antes das provas práticas e se dedicam ao treinamento após lograr sucesso na prova objetiva.
veja a jurisprudência neste caso, entendo que, os juízes não são convencidos de falta de igualdade nem por idade,sexo e nem por datas diferentes de provas prática de esforço físico, etc.
se eu colocar aqui o link posso ser banido, me manda email sranan hot , eu te mando o ink, mas entra na pesquisa do STF e veja lá em publicações - pesquisa- dje 162 e 163
mas veja esta decisão sobre taf ilegalidade de 29.08
RE 567491 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. AYRES BRITTO Julgamento: 10/08/2011
Publicação
DJe-165 DIVULG 26/08/2011 PUBLIC 29/08/2011Partes
RECTE.(S) : LUCIANA VOLPI DE ABREU ADV.(A/S) : NÉLIA LÚCIA VALADARES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : AADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISDecisão
DECISÃO: vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão assim ementado (fls. 147):
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. TESTE DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. AVALIAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE. RESPALDO. LEGALIDADE.
A exigência do teste de avaliação física para provimento de cargo público não contém ilegalidade e mostra-se necessária, mormente para a difícil e honrosa missão policial civil, ainda que para o cargo de escrivão. O legislador constitucional deixou a critério do legislador ordinário estabelecer os requisitos legais de preenchimento dos cargos públicos especiais, nos termos de seu artigo 37, inciso I. Portanto, no caso de preenchimento do cargo para a polícia civil, a capacitação física se torna necessária e legítima, como imposição da natureza das atribuições do cargo. ”
- Pois bem, a parte recorrente aponta violação ao inciso I do art. 37 e ao § 3º do art. 39 da Magna Carta de 1988, bem como aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Paulo da Rocha Campos, opina pelo provimento do apelo extremo.
Tenho que a insurgência merece acolhida. Isso porque o acórdão impugnado destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Cito, por amostragem, os seguintes julgados: AIs 746.070, da relatoria do ministro Marco Aurélio; e 753.908, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; bem como o RE 511.588-AgR, da relatoria do ministro Marco Aurélio, este último assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal.
CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si,não se tem como constitucional a exigência de prova física para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito embora de nível elevado.”
- Com efeito, no presente caso, não se vislumbra na natureza do cargo a ser provido (Escrivão de Polícia) especificidade que justifique a exigência de teste de aptidão física, imposta pelo pelo edital do concurso e pela Lei estadual 5.406/1969. É de vaga alusiva à área administrativa que se cuida. Pelo que, a meu sentir, não se revela razoável ou proporcional a exigência.
Ante o exposto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso para conceder a segurança. Inverto os ônus da sucumbência. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2011. Ministro AYRES BRITTO Relator
vejam esta decisão recente STJ, em que a legalidade do taf em concursos públicos, mesmo que para policiais tem que ter a previsão legal e só a razoabilidade não é justificativa pra exigência do teste físico.
Inteiro Teor Compartilhe Você pode fazer o downlado do arquivo original: Inteiro Teor (pdf) Anúncios do Google Curso de Direito em DVD www.brasilConcursos.com Curso de Direito Curso de Direito completo - 11 DVDs AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.088 - RR (2010/0192820-0) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA AGRAVANTE : ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR : ENÉIAS DOS SANTOS COELHO E OUTRO (S) AGRAVADO : MARIA DE LOURDES FERNANDES PESSOA ADVOGADO : MAURO CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇAO FÍSICA. NECESSIDADE DE PREVISAO LEGAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada. 2. Quanto à violação dos arts. 267, VI, do CPC e 1º e 5º, da Lei 1.533/51, verifica-se que a alegação recursal, de falta de interesse de agir, confunde-se com a existência do direito líquido e certo, no caso, o mérito do mandado de segurança. No Tribunal de origem, o mérito foi julgado sob o enfoque unicamente constitucional - princípio da legalidade -, o que impede por absoluto o acesso da matéria a este Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de abril de 2011 (data do julgamento). Ministro Castro Meira Relator AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.088 - RR (2010/0192820-0) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA AGRAVANTE : ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR : ENÉIAS DOS SANTOS COELHO E OUTRO (S) AGRAVADO : MARIA DE LOURDES FERNANDES PESSOA ADVOGADO : MAURO CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇAO FÍSICA. NECESSIDADE DE PREVISAO LEGAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada. 2. Quanto à violação dos arts. 267, VI , do CPC e 1º e 5º da Lei 1533/51, verifica-se que a alegação recursal, de falta de interesse de agir, confunde-se com a existência do direito líquido e certo, no caso o mérito do Mandado Segurança. No Tribunal de origem, o mérito foi julgado sob o enfoque unicamente constitucional - princípio da legalidade -, o que inviabiliza o recurso especial. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. ( e-STJ fl. 256). O agravante sustenta que houve violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não se manifestou acerca dos arts. 267, VI, do Código de Processo Civil e 5º, I, da Lei 1.533/1951. Alega violação do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, posto que "o impetrante procedeu de maneira incompatível com qualquer interesse em ajuizar remédio jurídico com vistas a impugnar as normas constantes do edital, uma vez que, como já mencionado, inscreveu-se para o concurso em tela, sem apresentar qualquer recurso administrativo ou outra insurgência contra as normas editalícias (e-STJ fl. 268). Aduz, por fim, não caber ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, tampouco adentrar as normas editalícias para modificá-las. É o relatório. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.088 - RR (2010/0192820-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇAO FÍSICA. NECESSIDADE DE PREVISAO LEGAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada. 2. Quanto à violação dos arts. 267, VI, do CPC e 1º e 5º, da Lei 1.533/51, verifica-se que a alegação recursal, de falta de interesse de agir, confunde-se com a existência do direito líquido e certo, no caso, o mérito do mandado de segurança. No Tribunal de origem, o mérito foi julgado sob o enfoque unicamente constitucional - princípio da legalidade -, o que impede por absoluto o acesso da matéria a este Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): De início, importa mencionar que não houve violação do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, pois o Tribunal de origem debateu expressamente o tema que o agravante reputou omisso, resolvendo a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Com efeito, o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento. Entendeu, sim, em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo ora recorrente, mas não foi omisso. Neste sentido, destaca-se o seguinte trecho do decisório atacado: Quanto à inobservância do disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 1.533/51, o descabimento do mandado de segurança nos casos em que caiba recurso administrativo, não se ocupou o embargante da leitura de todo o dispositivo que complementa"com efeito suspensivo". Com efeito, é o caso dos autos, por sobre não ter sido a matéria objeto do mandamus, não há para a hipótese, na legislação vigente no Estado, qualquer recurso que comporte o efeito da suspensão da eficácia da decisão (e-STJ fl. 168). Ademais, o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles que entenda serem relevantes para a solução do conflito, o que, no caso, ocorreu. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ponto suscitado pelo recorrente, tendo o aresto combatido devidamente enfrentado de forma clara e coerente a questão relativa ao consumo da água. O acórdão recorrido apenas não adotou a tese erigida. Por fim, quanto à violação dos arts. 267, VI, do CPC e 1º e 5º, da Lei 1.533/51, verifica-se que a alegação recursal de falta de interesse de agir confunde-se com a existência do direito líquido e certo, no caso, o mérito do mandado de segurança. No Tribunal de origem, o mérito foi julgado sob o enfoque unicamente constitucional - princípio da legalidade -, o que impede por absoluto o acesso da matéria a este Superior Tribunal de Justiça . A propósito, cumpre colacionar o seguinte excerto do aresto: A lei orgânica da Polícia Militar do Estado de Roraima é omissa quanto à necessidade de aplicação do teste de aptidão física aos candidatos ao curso de Soldado do Quadro de Praças Policial Militares; portanto, o edital do certame, mesmo sendo considerado norma interna do concurso, não poderia, ao arrepio da lei, por ato discricionário de autoridade pública, criar qualquer requisito para ingresso na referida carreira além daqueles legalmente definidos, sob pena de afrontar o Art. 37, incisos I e II, da atual Magna Carta, e eivar de vício o ato administrativo. O Princípio da razoabilidade deve conduzir-se à finalidade e ao alcance da norma, não podendo o intérprete atribuir-lhe sentido diverso para admitir, por exemplo, a razoabilidade como inibidor do acesso aos cargos públicos, quando dispositivo constitucional (Art. 37, inciso I e II) bem delimita os requisitos necessário à referida investidura, ao prever a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei , ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (e-STJ fl. 133-134). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. CERTIDAO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no Número Registro: 2010/0192820-0 REsp 1.219.088 / RR Números Origem: 0000060059532 10060059531 60059275 60059531
PAUTA: 07/04/2011 JULGADO: 07/04/2011
Relator Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGAO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇAO RECORRENTE : ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR : ENÉIAS DOS SANTOS COELHO E OUTRO (S) RECORRIDO : MARIA DE LOURDES FERNANDES PESSOA ADVOGADO : MAURO CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso Público / Edital AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE : ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR : ENÉIAS DOS SANTOS COELHO E OUTRO (S) AGRAVADO : MARIA DE LOURDES FERNANDES PESSOA ADVOGADO : MAURO CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS CERTIDAO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Olá, passei na 1 fase do concurso para perito legista da policia civil do rj, porém durante o treinamento para a 2 fase (TAF) tive um estiramento na coxa esquerda, isso há 2 semanas antes da prova, que será realizada dia 05/11. Ainda não estou em condições para executar a prova, mas mesmo assim vou tentar! Tenho atestado médico, exames de ultrasonografia com laudo médico confirmando o quadro clínico de impossibilidade para realizar tal prova. Gostaria de saber se caso eu não consiga ser aprovado nessa etapa, se tenho chances de que me deem uma 2 chance ... Já que o que ocorreu foi realmente uma fatalidade. quais seriam os tramites legais para tanto... seria o caso de impetrar um mandado de segurança?
Obrigado.
Olá, prestei o ultimo concurso para PM/MA, passei na 1ª etapa, na segunda passei na barra e meio sugado mas no abdominal tive um problema: tinha que fazer 30 abdominais em 1min, na minha contagem deu mais de 30, a fiscal porém, só contou 28, disse que as outras não fiz corretamente mas eu acredito que ela esteja errada, tinha uma câmera nos filmando mas não me deixaram ver a filmagem. Como faço pra ver a filmagem da minha execução e de candidatos aprovados para comparar?