DO INDEFERIMENTO DO JARI
Boa tarde, onde vou para apresentar a defesa no CETRAN, da decisão indeferida do JARI? e se tem alguma dica que posso acrescentar na defesa, que é sobre recusa a realizar o teste do etilômetro?
Desde já, grata!
Vc disse: que é sobre recusa a realizar o teste do etilômetro?
se foi vc mesma quem fez o recurso lamento dizer mas tem chances de 100% de ser indeferido novamente se foi seu advogado eu sinceramente penso que foi feito um copia e cola sem o fundamento para recurso contra a autuação pois o recuurso foi atacando uma autuação por EMBRIAGUES e naverdade a autuação foi pela recusa, li todo o texto e só vi ataque á falta do teste ou de outros meios que comprovasse a embriagues; o stf ja se manifestou que é legal a autuação pela RECUSA, E EM SENDO PELA RECUSA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TER LAUDO COMPROVANDO EMBRIAGUES OU MESMO O TERMO DE CONSTATAÇÃO. Sendo assim se vc interpo recurso na jari fundamentando na falta de testes para comprovar a embriagues com certeza iria ser indeferido e se manteve recurso em segundo grau com certeza será indeferido, o correto era vc ter solicitado a JARI que informasse os motivos do indeferimento e ai com basse no indeferimento ai sim vc teria elementos para apresentar recurso.
DO JULGAMENTO DA DEFESA PRÉVIA Denota-se pelo julgamento da defesa prévia, em anexo, que não houve análise dos elementos trazidos pelo condutor. Dessa forma, é indispensável que a autoridade responsável pelo julgamento manifeste-se sobre as questões fáticas argüidas na defesa, o que não ocorreu no caso em tela. Em defesas veiculadas em processo administrativo sancionador, decorrentes, de atuação do poder de polícia ou de processo disciplinar, o autuado ou sindicado geralmente apresenta matéria fática na discussão processual. Tal consideração é extremamente importante para conferir validade ao processo administrativo, especialmente porque não é incomum deparar-se com decisão que aborda o caso de forma genérica, sem a análise individual e sem a abordagem das circunstâncias fáticas que ensejaram a autuação e a apresentação de defesa. Assim, há nulidade insanável no caso em tela, pois o condutor possui o direito fundamental à boa administração pública, é dizer, à administração eficaz (artigo 37 da Constituição da República), transparente, imparcial, proba, preventiva e precavida. Neste contexto, é dever do agente público, na prolatação de decisão, em sede de procedimento administrativo, a análise dos aspectos fáticos trazidos na defesa, sob pena de violação ao due process of law e aos princípios do contraditório e da ampla defesa [aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes - art. 5º LV da Constituição da República]. Ainda, na perspectiva de Canotilho [04], tais cláusulas também conferem a garantia ao procedimento administrativo justo, que contempla o direito de participação popular do particular nos procedimentos em que está interessado (princípio da colaboração). O art. 3º da Lei 9.784/99 estabelece, ainda, que: Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; [grifado]
Vale dizer, não basta oportunizar a apresentação de defesa, exigindo-se da autoridade administrativa a análise, ainda que sumária e não exauriente, da questão fática trazida pelo particular. A doutrina administrativista também aborda o princípio da motivação, que: "[...] implica para a Administração Pública o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo" [06] [grifado]
Di Pietro também menciona que: "O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos." [07] [grifado]
Os Tribunais também possuem idêntico entendimento: "(...). 3. De acordo com a Lei n. 9.784/99, art. 50, "deverão ser motivados todos os atos administrativos que: neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; decidam processos administrativo de concurso ou seleção pública; dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; decidam recursos administrativos; decorrem de reexame de ofício; deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de outro ato". 4. A motivação dos atos administrativos é um princípio constitucional implícito, resultando do disposto no art. 93, X, da Constituição (pois não é razoável a obrigatoriedade de motivação apenas das decisões administrativas dos Tribunais), do princípio democrático, uma vez que indispensável ao convencimento do cidadão e ao consenso em torno da atividade administrativa (Celso Antônio Bandeira de Mello), e da regra do devido processo legal. É, por isso, uma exigência inderrogável, de modo que não prevalece para o fim de dispensar motivação da revogação - como no caso aconteceu - a nota de "caráter precário". (...)." (grifado) (TRF 1ª Região - AMS processo 2001.38.00.025743-3 - 5ª Turma - unânime - 01/03/2007). "ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 . Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela TRANSPORTADORA ABELHUDA LTDA em face do INMETRO, objetivando a nulidade do processo administrativo nº 015587/94-33 e do auto de infração nº 199927, bem como a baixa na inscrição da dívida ativa nº 020/111-A, haja vista ter sido autuada em 06/09/1994, sob a alegação de que o semi-reboque placa HL 5996-ES, marca Random, ano de fabricação 1988, de sua propriedade, compareceu ao INMETRO portando o certificado de capacitação para o transporte de produtos perigosos vencido, ou seja, após vencido o prazo estipulado para adequação de pára-choque ao RTQ 032, apontando como violado o item 5.10 do RTQ 05, aprovado pela Portaria INMETRO nº 277/93. 2. Inicialmente, rejeito a arguição de intempestividade do apelo, forte na certidão de fls. 106, e no protocolo de fl. 107, considerado o preceito do artigo 17 da Lei nº 10.910/04, restando observado o quincedecêndio legal. 3. Com efeito, correta a sentença ante a confusão gerada pela imprecisão da autuação, bem como a ausência de motivação dos atos praticados pelos agentes do INMETRO, o que redundou em cerceamento de defesa da Autora. 4. Remessa necessária e recurso conhecidos e desprovidos." [grifado] (TRF 2ª Região - AC 404.050 - Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND - 8ª Turma - unânime - 05/07/2007). No âmbito dos direitos fundamentais fala-se em dever estatal de proporcionalidade, com a proibição do excesso e vedação da proteção insuficiente. Tais princípios/deveres também são projetáveis ao plano processual judicial e administrativo e a proibição por defeito ou insuficiência de proteção exige do agente julgador, neste aspecto, a fundamentação fática e jurídica com a análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos pelas partes. Diante do exposto, é nula a decisão administrativa uma vez que não analisou as questões fáticas apresentadas na defesa, culminando com a respectiva invalidação dos respectivos atos decorrentes.
DA ABORDAGEM E DO DIREITO Não aparece no auto de infração qualquer prova ou evidência de que o condutor apresentasse sinais de embriaguez, restando a a autuação realizada de forma irregular, já que não teria apresentado outra forma de exame capaz de provar a inexistência de álcool no organismo. Ocorre que, apesar da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, não consta do auto de infração qualquer prova ou evidência de que o condutor apresentasse sinais de embriaguez. Apenas foi afirmado pela autoridade policial que houve recusa à submissão ao teste etilômetro.
A despeito das discussões acerca do art. 277, § 3º, da Lei nº 9.503/97, a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ANULAÇÃO. - O art. 277 do CTB dispõe que a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro. A despeito das discussões acerca do art. 277, §3º, CTB, a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste. - Hipótese em que embora o agente de trânsito tenha feito referência no auto de infração e no boletim de ocorrência a que o demandado apresentaria sinais de embriaguez, não preencheu o termo de constatação ou fez constar no auto de infração ou no próprio boletim de ocorrência qualquer das informações acima referidas. Ao contrário de outras irregularidades suscitadas pela parte autora, a falta de exame, teste, perícia ou termo de constatação que aponte a embriaguez do autor constitui falta grave e insanável, que diz respeito à própria prova da materialidade do ato infracional e cuja ausência torna insubsistente o auto de infração. (TRF4, AI nº 5006245-46.2013.404.7110/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ANULAÇÃO. 1) O art. 277 do CTB dispõe que a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro. A despeito das discussões acerca do art. 277, §3º, CTB, a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste. 2) Quando, além de não ter se envolvido em acidente de trânsito, não há nenhum indício externo de que o condutor esteja dirigindo sob o efeito de bebidas alcoólicas, a simples recusa em fazer o teste do etilômetro ('bafômetro') não pode ser considerada como caracterizadora do estado de embriaguez. Deve constar no auto de infração a fundamentação da exigência do etilômetro. Anulação do Auto de Infração. (TRF4, AC nº 5008069-64.2013.404.7102/RS, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 14/04/2015) O condutor é cidadão de bem, pois está inserido na sociedade, possui residência fixa e trabalho, além do que é conhecedor de seus direitos e obrigações enquanto cidadão e não apresenta qualquer óbice quanto aos procedimentos adotados por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que venham melhorar a qualidade de vida e segurança da população do Distrito Federal. Insta observar que é conhecedor do Código de Trânsito Brasileiro e que é habilitado para dirigir veículo automotor conforme registro CNH, bem como tal autuação esta de forma isolada em seu prontuário, JAMAIS FOI AUTUADO POR FATOS SEMELHANTES. Nesta esfera cabe dispor que em no momento da fiscalização, deste órgão de trânsito, o condutor não apresentou qualquer óbice quanto à fiscalização. Ressalta-se ainda que o condutor apenas recusou-se para com a realização do teste do etilômetro - “bafômetro”, não podendo este ser autuado apenas pela recusa, pois a lei dispõe que a autuação é nos casos em que o condutor apresente sinais de embriaguez ao volante ou na condução de veículo automotor. Vejamos: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Alterado pela L-011.705-2008) Infração– gravíssima; Penalidade– multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa– retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Nestes termos, o artigo 165 do CTB, dispõe que será autuado aquele que dirigir sob influência de álcool. No entanto em momento algum fora detectado que o condutor autuado apresentou sinais de embriaguez ou qualquer outro sinal que poderia ser detectada por outras ou diversas formas. No próprio CTB é disposto quando da impossibilidade ou no caso da recusa do teste do etilômetro existem diversos outros meios que venham a atestar a embriaguez do condutor, por exemplo, exames médicos no IML, portanto, o agente de trânsito, mesmo possuindo fé pública o único meio de atestar da embriaguez do condutor abordado, sendo que o laudo que comprove a embriaguez venha ser atestado por médico capacitado para informar sobre a embriaguez do indivíduo abordado. Não obstante o art. 277 dispõe da seguinte forma: Art. 277 - O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) No entanto, não se pode concluir que o condutor apresentava estado de embriaguez sem qualquer meio comprovatório apenas pela recusa do teste do etilômetro, sendo a autuação injusta. Requer, a anulação do auto de infração e o arquivamento do referido processo administrativo, uma vez que, não foi descrito pela autoridade de trânsito quaisquer sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor, o que contraria a legislação de regência, gerando total falta de comprovação.
Obrigada pela informação, bem técnico e didático, para uma pessoal relativamente leiga haha!!
Foi uma advogada conhecida fez por amizade ?, ou seja se ainda utilizar esse recurso no COTRAN, consequentemente será indefirido novamente, e agora não posso mais pedir nem no 2•G o motivo do indeferimento do jari ? Tudo está perdido então ? E se for alterado a defesa pra segunda instância, não estarei me contradizendo da primeira defesa ?
(Desculpa a quantidade de dúvidas)
Bom é uma possibilidade de contradição. Agora repito se a autuação foi pela RECUSA vc mesma há de convir que todos o embasamento do seu recurso só pode ser insubsistente pois vc está se defendendo de uma autuação pela qual não foi autuada. Uma boa tese seria solicitar a fundamentação do indeferimento, Se a Jari não fundamentou o indeferimento ainda que seu recurso não tivesse fundamento ai sim suas chances seriam enormes pois o julgador deve fundamentar o indeferimento.
É vou te dar uma dica que vai valer para outras autuações.... Quando for paradparada e o agente indagar se vai se submeter ao teste faça isso se não tiver ingerido bebidas alcoólicas se ingeriu e não apresenta sinais então melhor não fazer o teste pois se fizer e dependendo da quantidade pode configurar crime; mas te digo esqueça essa BABOSEIRA de alegar não fiz teste pq como bombom com rum, ah tomei medicamento ah fiz remédio caseiro e tinha álcool esqueça isso são argumentos que o julgador não leva em consideração. Outra infração comum é o do cinto de segura5 esqueça a tese ah não fui parada não tem foto não tem filmagem o vide tem insulfim ou estava de roupa preta esqueça isso, já foi o tempo em que se aceitou por ex a justificativa de que ah eu usava camisa do Vasco da Gama ou da Ponte Preta não cola mais, outra comum celular eu "jamais falo ao celular" só estava segurando esqueça Hg simples fato de estar com celular nas mãos caracteriza infração. Veja essas infrações assim como na maioria não adianta atacar o mérito da autuação, em praticamente 100%de sucesso nos recursos os fundamentos se encontra em identificar erros ou omissões no auto de infração para isso sempre que for autuada assine o auto de infração e vc receberá na hora uma via que vc já pode buscar por erros. E assinar o auto de infração ao contrário do que muita gente pensa não significa estar assumindo o cometimento da infração e sim só tomando ciência da autuação.portanto da próxima vez procure erros ou omissões e se a notificação for via correio verifique se a notificação de infração foi expedida dentro de 30 dias a contar da data da infração o não atendimento dessa exigência implica na anulação da autuação lembre-se isso vale para notificação de infração a notificação de penalidade boleto para pagamento está tem 05 anos para ser enviada ao proprietário do veículo
A decisão do JARI a qual tive acesso no site DETRAN foi:
"Relator: O proprietário foi notificado do Auto de Infração de Trânsito, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. O auto de infração de trânsito preenche os requisitos legais. Conforme especificado no AIT, o condutor negou-se a realizar o teste do etilômetro. Os procedimentos administrativos deram-se com observância ao disposto nos artigos 165, 276 e 277 da Lei Federal n.º 9.503/97 (observada a redação dada pela Lei Federal n.º 11.705 de 2008 e Lei Federal n.º 12.760 de 2012). Cabe salientar que constam no AIT, devidamente preenchidos todos os dados do equipamento que foi oferecido ao condutor do veículo. Assim, sou pelo indeferimento da presente defesa da autuação."
E realmente lendo seu posicionamento, vi que a advogada argumentou de forma que induzisse uma culpa, onde não devia nem ser questionado sobre embriaguez, pois a matéria da autuação era outra (RECUSA). Depois de ler o que vc disse, também pensei que poderia ter sido utilizado o argumento que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
E consigo alguma solução na esfera civil ? E sobre a decisão indeferida, houve uma breve fundamentação, há possibilidade de ser revertido no 2 instância ?
Francielly bom dia, eu quando posso respondo gratuitamente aqui, não atuo como defensor em razão de impedimento legal uma vez que minha função ´publica me impede de exercer a advocacia. quanto a esfera cível, mas se quer recorrer ao judiciário pode tentar, o direito não é ciencia exata pode ser que encontre um juiz que entenda que a autuação pela recusa seria ilegal, outros entendem que é legal, como disse vai depender mais da convicção própria do juiz do que até mesmo do profissional que faça a defesa. sugiro que consulte ouro advogado e por questões eticas sugiro que mostre essa fundamentação feita pela sua conhecida tirando o nome da profissional para que outro verifique se é possível contestar.
Boa tarde, Indo pagar o IPVA vi que a multa da recusa do bafómetro, estava nas multas pendentes de pagamento, onde a mesma anteriormente encontrava-se na aba no site do detran "Suspensa - aguardando recurso". Em face que ainda não foi oferecido o novo recurso na 2ª instância, será que por isso encontra-se na aba "multas pendentes de pagamento"? e será que logo que oferecido o recurso ela volta para aba de "multas suspensas"? Entrei em contato com o Detran para saber, mas a atendente não soube explicar, e disse que ACHAVA, que a multa deveria ser paga e se caso fosse procedente o recurso eles devolveriam o valor já pago. Como já ouvi divergências sobre o assunto, falando que a multa voltava para aba de "suspensa - aguardando o recurso", gostaria de uma resposta técnica.
Obrigada.