Em uma madrugada voltando de um trabalho, passei por um túnel que liga Copacabana a Botafogo, próximo a Ladeira dos Tabajaras onde existe traficantes e é considerado uma área de risco mesmo estando na Zona Sul do Rio, eram 04 horas da manhã e não iria passar a mais de 50 KM/H a menos que a placa que ali estava informando que o radar estaria desligado naquele horário, na placa informa o seguinte "FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DAS 06 AS 22H. Horas eu passei a 70 KM/H e não a 50 KM/H como manda o equipamento, já que acreditava-se que o equipamento estaria desligado, pois bem.. a multa chegou e com o horário em que o radar deveria estar desligado! Absurdo, entrei com recurso e o mesmo foi INDEFERIDO e leia-se o absurdo que o Juiz colocou no Indeferimento, pelo que eu entendi, falta de provas e argumentos e ainda disse que o equipamento esta correto! Hahahaha, é roubo pra tudo que é lado!

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Número do processo: 03/01/114.740/2017

Código da multa no DETRAN: B62593475

Data do julgamento: 18/04/2017

Parecer do Relator: Com referência à infração código DETRAN B/6259347-5, proponho o INDEFERIMENTO do presente recurso visto que as características do veículo infrator no auto de infração ou na notificação estão corretas, constatando-se que o mesmo se encontrava no local, dia e hora da autuação, infringindo o citado dispositivo do CTB. Ressalta-se ainda que: - o recorrente NÃO apresentou alegações e/ou provas que justificariam o deferimento do recurso, de acordo com a situação fática e os preceitos do CTB;o equipamento medidor detectou que o veículo trafegou em velocidade superior à máxima regulamentada para a via/faixa, somada à margem de tolerância admitida pelo INMETRO, que admite como erro máximo para medição em serviço 7 km/h para velocidades até 100 km/h e 7% para velocidades acima de 100 km/h, infringindo o art. 218 do CTB; segundo Relatórios Técnicos da CET-Rio, a implantação de controle de velocidade é precedida de estudos técnicos, da aferição do equipamento medidor com certificado válido por 1 ano e todas as vias são devidamente sinalizadas, cumprindo a Legislação em vigor; a foto não é obrigatória na notificação, o local da infração pode ser identificado de forma codificada e não é necessário informar o tipo da via da ocorrência da infração ou o tipo de equipamento eletrônico; a tipificação da infração está de acordo com a legislação em vigor; os percentuais de 20% ou 50% do texto da infração são referenciais para definir sua gravidade e não de tolerância.

Decisão do Colegiado da 12ª JARI: Indeferido em primeira instância na sessão nº 971-S.

Data da publicacão: 20/04/2017

Diário Oficial Municipal nº: 25

Eu posso entrar com segunda instância? O que sugerem? Tenho provas tiradas do local no qual foram apresentadas junto ao processo, não entendi a parte em que o Juiz alega que falta de provas ou alegações que justificariam o deferimento do recurso.

Grato por uma ajuda ou solução, abraços.

Respostas

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    Desconhecido Sexta, 28 de abril de 2017, 6h24min

    Primeiro essa decisão não é de um juiz.
    Isso é feito por uma comissão de trânsito.
    Terceiro vc demonstrou que aquele equipamento é desligado?

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    H

    Humberto Filgueiras dos Santos Sexta, 28 de abril de 2017, 19h52min

    Olá, boa noite, sim demonstrei através das fotos pela qual eu tirei do local e das placa presa no mesmo! Mas ao que parece eles fingiram que não viram as provas ou estão dando uma de bobo para dar indeferimento ao recurso.

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    H

    Humberto Filgueiras dos Santos Sexta, 28 de abril de 2017, 19h55min

    Informei no recurso que o radar nesse horário no qual eu fui multado o mesmo fica desligado e que só funciona das 06 as 22h conforme informa a placa de sinalização presa sobre o poste onde fica a câmera de fiscalização.

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    D

    Desconhecido Sexta, 28 de abril de 2017, 20h02min

    Recorra em segunda instância

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