Adicional de insalubridade - calculando adicionais sobre o salário com insalubridade.

Há 18 anos ·
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Prezados

Observo que a Súmula nº 139, do TST, nos orienta no sentido de que o adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Continuando a estudar, encontrei a seguinte decisão:

( http://www.trt23.gov.br/acordaos/1999/pb9952/ro992381.htm)

(...)

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO. A jurisprudência atual desta Corte tem firmado entendimento de que o adicional de insalubridade integra a remuneração do obreiro para todos os fins, porquanto possui natureza salarial, na medida em que seu objetivo é recompensar com maior valor o trabalho insalubre, mais penoso. (RR 198.543/95.98, Ac. 2ª T. 13405/97, Ângelo Mário de Carvalho e Silva – TST)."

Desta forma, considerando-se a natureza salarial do adicional de periculosidade, merece ser reformada a r. decisão para determinar que o adicional de periculosidade passe a integrar o cálculo dos valores das horas extraordinárias quitadas em relação ao período de 15 de março de 1994 (limite da prescrição) até 31 de agosto de 1997 (data da rescisão do contrato de trabalho), bem como, quanto aos reflexos deferidos pela r. sentença."

(...)

Ainda estudando, deparei-me com esta outra decisão:

(http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=1943.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1)

(...) "A Eg. 5ª Turma desta Corte, às fls. 478/481, conheceu e negou provimento ao recurso de revista da reclamada, mantendo a condenação da integração do adicional de insalubridade nas férias, décimo terceiro salário, horas extras, repouso semanal remunerado, feriados e FGTS, sob o fundamento de que devido à natureza salarial do adicional de insalubridade deve ser integrado na remuneração do trabalhador para todos os fins."


Agora pergunto:

E se um trabalhador que já recebe adicional de insalubridade fizer jus a um outro adicional qualquer que seja calculado sobre seu "vencimento básico"?

Se a lei e a jurisprudência dizem que o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os fins e se uma outra gratificação for paga sobre o vencimento básico do trabalhador, devo entender que, para fins de calculos de qualquer gratificação, deve ser levado em conta como vencimento básico o salário+adiconal de insalubridade ao invés de só o sálario?

Fiquei na dúvida e decidi apresentar a situação aqui. O que acham?

Agradeço a sempre gentil atenção.

Marco Rocha

3 Respostas
jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 18 anos ·
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Marco....

Caso não tenha conhecimento, o empregado deve optar, entre o Adicional de Insalubridade e ou Periculosidade não podendo haver a cumulatividade.

Normalmente a opção é pela periculosidade, que é de 30% sobre o salário, enquanto que a insalubridade, pode ser sobre o salário mínimo ou quanto muito, sobre o salário normativo.

Já em relação à integração deste em outras verbas, a questão é tranquila.

Abraços

  1. tomaz
Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Caro Tomaz,

Sim, sei que que o adicional de insalubridade nao pode se sobrepor ao adicional de periculosidade pois há regras específicas quanto a isto.

Minha pergunta é: e se houver um outro adicional? por exemplo, os servidores da agencia nacional de aguas ganham um adicional de desempenho de atividade ambiental (ou o que seja, nao lembro o nome agora).

Em casos como esse, onde o adicional é calculado sobre o "salário -base" eu devo entender, se a pessoa já ganha insalubridade, que o salario base é composto de salário mais adicional de insalubridade?

Obrigado pela ajuda!

Att

Marco

Eduardo Silva_1
Há 18 anos ·
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Marco, Não há uma regra escrita para todas as hipóteses. Só mesmo a jurisprudência é que poderá indicar algum caminho. Mas há um aspecto que deve ser sempre considerado: a fonte da obrigação. Exemplo: se uma norma coletiva (acordo ou convenção coletiva) institui o adicional de tempo de serviço, calculado sobre o salário-base, então "pacta sunt servanda", ou seja, o que foi contratado deve ser cumprido. Logo, o adicional de insalubridade, nesse caso, não será considerado no cálculo do adicional de tempo de serviço. Quando, porém, o acréscimo salarial ou a prestação tem previsão na lei, o adicional de insalubridade, como regra, será sempre considerado. No caso da hora extra, por exemplo, o TST já definiu o seguinte: "HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. É O RESULTADO DA SOMA DO SALÁRIO CONTRATUAL MAIS O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ESTE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO". Também não há dúvida de que o adicional de insalubridade deve ser computado no cálculo de férias, de gratificações deNatal e de aviso prévio. Isso é reafirmado pelo TST na Súmula 139. Note que até o adicional noturno é calculado com a integração do adiconal de periculosidade: "O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco" (Orientação Jurisprudencial 259 do TST). A mesma regra, penso eu, deve também valer para a insalubridade. Enfim, pode-se afirmar que o adicional de insalubrudade integra o salário para todos os efeitos, salvo para cálculo de parcelas instituídas por ato de vontade. Espero ter ajudado...

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Há 8 anos
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