Filho maior de idade posso representa-lo na audiencia?

Há 8 anos ·
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Tenho 2 filhos, um maior de idade e outro menor. Gostaria de saber se posso ir representando o meu filho maior de idade também na audiência conciliatória de pensão alimentícia ou é obrigado a presença dele?Pois vou ter que ir representando o meu menor. Não queria que ficasse um situação desagradável pra ele com a família do pai dele. Se posso como devo proceder, ainda não tenho advogado

5 Respostas
pensador
Advertido
Há 8 anos ·
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· Editado

Seu filho pode nomea-la como representante DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4o A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Autor da pergunta
Há 8 anos ·
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Entendi, achei que poderia através de procuração. Obrigada

pensador
Advertido
Há 8 anos ·
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Pode sim, através de procuração.

Autor da pergunta
Há 8 anos ·
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Por acaso o Sr. teria algum modelo? Meu advogado está viajando e me orientou a não fazer acordo, pois ele entrará com ação de execução.É necessário mesmo assim a presença de um advogado?

pensador
Advertido
Há 8 anos ·
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Seu advogado deverá estar presente, na impossibilidade deve pedir adiamento da audiência. Recomendo veementemente que converse com seu advogado para solucionar este problema. A procuração seu advogado ira lhe fornecer para assinar.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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