Tenho 2 filhos, um maior de idade e outro menor. Gostaria de saber se posso ir representando o meu filho maior de idade também na audiência conciliatória de pensão alimentícia ou é obrigado a presença dele?Pois vou ter que ir representando o meu menor. Não queria que ficasse um situação desagradável pra ele com a família do pai dele. Se posso como devo proceder, ainda não tenho advogado

Respostas

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    pensador Sexta, 05 de maio de 2017, 13h46min Editado

    Seu filho pode nomea-la como representante
    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

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    DDb Sexta, 05 de maio de 2017, 13h49min

    Entendi, achei que poderia através de procuração.
    Obrigada

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    pensador Sexta, 05 de maio de 2017, 13h52min

    Pode sim, através de procuração.

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    DDb Sexta, 05 de maio de 2017, 14h02min

    Por acaso o Sr. teria algum modelo?
    Meu advogado está viajando e me orientou a não fazer acordo, pois ele entrará com ação de execução.É necessário mesmo assim a presença de um advogado?

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    pensador Sexta, 05 de maio de 2017, 15h32min

    Seu advogado deverá estar presente, na impossibilidade deve pedir adiamento da audiência. Recomendo veementemente que converse com seu advogado para solucionar este problema.
    A procuração seu advogado ira lhe fornecer para assinar.

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