RETROATIVO PENSÃO POR MORTE
BOM DIA!! O PAI DA MINHA FILHA FALECEU ELA TINHA 10 DIAS DE NASCIDA, E NAO ESTAVA REGISTRADA,DEPOIS DE 12 ANOS CONSEGUI ATRAVES DE UMA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROVA QUE ELE E O PAI E CONSEGUI DAR ENTRADA NA PENSÃO FOI LIBERADO O BENEFICIO MAS NAO VEIO O RETROATIVO,MINHA FILHA TEM DIREITO A RECEBER OS ATRASADO OU NÃO...COMO DEVO PROCEDER O RETROATIVO E DESDE 20/02/2005 A DATA QUE ELE FALECEU, MINHA FILHA TEM 12 ANOS, OBRIGADA AGUARDO RETORNO.
Olá,
Tenho conhecimento de um caso semelhante, o reconhecimento de paternidade foi através de ação judicial após a morte do pai, o beneficiário recebeu desde o óbito do pai.
A seguir uma resposta dada aqui neste site.
Espero ter ajudado. Boa sorte.
Eldo Luis Andrade
Carira/SE
há 11 meses
A prescrição ou a decadência não corre contra menores de 16 anos que são absolutamente incapazes. Você como representante legal dele faz no INSS o pedido da pensão por morte para seu filho. Se não houver outros dependentes já recebendo pensão antes de feito o pedido (outros filhos menores de 21 anos ou inválidos e/ou esposa) você consegue a pensão por morte desde o óbito do pai reconhecido por exame de DNA (atrasados). No entanto se outros dependentes já receberam a parte que seria dele você só receberá após feito o pedido. Visto a pensão por morte ser devida a todos os dependentes do segurado e não pode ser protelado o seu pagamento a dependentes conhecidos aguardando identificação de dependentes ainda não (re)conhecidos. De forma que a exclusão ou redução da pensão dos conhecidos para novo rateio com um dependente antes desconhecido só tem efeito após o pedido feito pelo antes desconhecido. E não havendo má-fé dos que antes recebiam a pensão nem erro do INSS nenhum dos dois poderia ser compelido a pagar as parcelas que seriam devidas ao menor absolutamente incapaz
Euzeni, bom dia. O INSS certamente vai conceder após a habilitação apenas. Você deverá ingressar com uma ação judicial. Há decisões favoráveis e contrárias. Cito como exemplo a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHO INCAPAZ. PAGAMENTO DE COTA-PARTE COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO DO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Diante de absolutamente incapaz, não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes. 4. Hipótese em que é devido à autora - filha do de cujus, menor de 16 anos ao tempo do falecimento - o pagamento de sua cota da pensão desde o óbito do segurado até a data em que ela completar 21 anos de idade. (TRF4 5002982-47.2015.404.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/09/2016)
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