Cessão de direito hereditário em inventário administrativo

Há 18 anos ·
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ola boa tarde!!

Estou com duvidas em como pedir a cessao de direito hereditario no inventario administrativo. Nao existe meeiro pois o de cujus era viuvo e todos os herdeiros querem ceder ( doar) para um unico herdeiro. [...]

Grata.

22 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Modelo, fornecer sou radicalmente contra, mas respeito quem fornece e quem recebe. Vedação legal cessão pela via administrativa, exceto com ordem judicial.

O que pode e deve fazer é uma escritura de renuncia da herança em favor do monte para se livrar do imposto de doação.

Para meditar, segundo provérbio chinês:

Se quiser derrubar uma árvore na metade do tempo, passe o dobro do tempo amolando o machado.

Fui.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Dr Antonio Gomes

Grata pela atencao mas nao se deve fazer uma escritura publica de cessao de direitos hereditarios antes de realizar o inventario e neste anexa-la. Outra questao no caso de fazer a escritura de renuncia dos quinhoes dos herdeiros para um outro herdeiro esta teria q ser anexada na peticao de inventario.

Grata pelo proverbio.

divino jose dos santos
Há 18 anos ·
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Ana, Boa tarde,

Estou realizando um procedimento parecido com o que vc descreve. No meu caso procedi com a escritura de cessão de direitos hereditários e a juntei no procedimento adm. Quanto ao modelo fiz um pedido bem parecido com o que se faz via judicial e levei a cópia em disquete para o cartório. A proposito estou realizando o procedimento no cartório Antonio do Prado, em Campinas.

Boa sorte!

Ilton Barreto da Motta
Há 18 anos ·
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a cessão de direitos herediários é cabível na via administrativa, não há vedação nenhuma. pode ser feita juntamente com a escritura pública do inventário, tal como fez o colega Divino.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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A lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), em seu artigo 1793 e parágrafos, modificou significativamente a possibilidade de transferência que o herdeiro faz a outrem do seu quinhão hereditário ou de parte dele antes da conclusão da partilha.

Referido artigo dispõe que "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". Já o parágrafo segundo define que "é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente". E o parágrafo terceiro complementa "ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade".

Diante da nova disposição legal, a cessão dos direitos hereditários só será válida após a abertura da sucessão, por ser nulo qualquer ato negocial que envolva herança de pessoa viva. Só pode incidir no todo ou em parte sobre quinhão ideal do co-herdeiro, visto que a herança é uma universalidade de direito e não um conjunto de bens individualmente determinados.

Portanto, o co-herdeiro não pode, sem prévia autorização judicial, antes da partilha, por estar pendente a indivisibilidade da herança, ceder a outrem qualquer bem do acervo hereditário considerado singularmente, sob pena de ser ineficaz sua disposição. Desta forma, diante da atual disposição legal, o co-herdeiro somente poderá transferir sua quota-parte na massa hereditária sem especificar bens.

O herdeiro que pretender fazer a disposição de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade da herança, deverá firmar acordo com os demais herdeiros, naturalmente e, solicitar a alienação do bem através de autorização judicial, junto aos autos do inventário. Sem autorização judicial, a disposição do bem é ineficaz, conforme dispõe o artigo 1793, parágrafo terceiro do Código Civil.

Porém, quando em caso específico, ocorrer interesse de todos os herdeiros hereditários, na cessão de uma bem individualizado ou que corresponda a totalidade da herança constante do espólio, não haverá necessidade de autorização judicial, tendo em vista que todos os herdeiros manifestarão seu interesse e anuência na alienação do bem objeto da herança, através da escritura de cessão de direitos hereditários.

Como a sucessão aberta é tida como coisa imóvel, a cessão da herança só pode ser efetuada por meio de escritura pública, sob pena de nulidade.

O tabelião de notas deve ficar atento a estas disposições, tendo em vista que elas modificaram situações práticas exercidas no passado, lavrando somente atos de cessão de direitos hereditários no caso de bem individualizado quando houver expressa autorização judicial. De outra forma, somente o herdeiro poderá ceder seu quinhão no todo ou em parte, sem especificar o bem, sob pena de se estar lavrando ato nulo.

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Geovani da Rocha Gonçalves
Há 18 anos ·
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Dr Antonio,

Pelo que entendi a Ana_1 quer fazer uma cessão de direito em que os herdeiros cedem sua quota parte, sem individualizar o bem (ou seja sem singularizá-lo), de forma que teria a aplicação do caput do art. 1793. Já os parágrafos 2º e 3º desta artifo, fala em "cessão de bem singular" ou "disposição de bem do acervo sem autorização do juiz" de forma que a princípio não haveria vedação legal para a realização da cessão hereditária, desde que o mesmo viesse especificado em quotas, estou certo no meu raciocínio? Aliás, não seria mais fácil a renúncia no caso apresentado com adjudicação direta do bem ao herdeiro remanescente? Como sempre minhas cordiais saudações!

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Colega Geovani Rocha, sempre correto em suas posições, inclusive quanto a renuncia que seria oprocedimento.

No Rio, mesmo nessas situações em que a lei permite a Cessão de D. Hereditário os Tabeliões não estão lavrando sem ordem judicial, embora estejam negando vigencia a lei, pelo menos no meu entender.

Estou no processo administrativo em que os dois herdeiros e a meeira concordaram em fazer um cessão de direito hereditário do imóvel para um terceiro antes do inventário administrativo e nenhum cartório de notas aceitou, sendo assim estou procedendo o administrativo e em ato continuo a compra e venda do referido imóvel.

É isso ai, talves em outros Estados a situação seja mais tranquila quanto a esses fatos.

Fui.

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Geovani da Rocha Gonçalves
Há 18 anos ·
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Dr. Antonio,

Realmente aqui no Paraná nos inventários administrativos que auxiliei não encontrei nenhum óbice, porém confesso, que não trabalhei em nenhum caso de cessão de direitos hereditários em inventário administrativo, salvo pela sistemática anterior que todo inventário se dava pela forma judicial. A questão trazida a debate nos estimula a pesquisar e a entender um pouco mais desse procedimento, principalmente com o conhecimento dos demais colegas. A título de compartilhar algumas pesquisas que fiz agora a pouco, achei um artigo escrito por um notário de Minas Gerais que trata da cessão de direitos hereditários e inventário administrativo, sendo mais uma opinião que nos ajudará a entender um pouco mais dessa nova forma de se realizar inventários: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10295

Um grande abraço e me permita usar sua palavra já costumeira neste fórum ...Fuiiiii

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Ok, colega, o citado texto eu o conheço, um bom material. Talvez o maior problema seja aqui no Municipio do Rio/RJ.

Grande agraço, valeu.

Fui.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Ilton Barreto bom dia,

Aqui em Goiania parece q os cartorios n sintonizaram num mesmo procedimento de inventario adm visto que a minha grande duvida e : os herdeiros querem doa( ceder ) sua cota-parte a um unico herdeiro e gostaria d saber se e necessario juntar a peticao a escritura publica d cessao d direitos hereditarios, pois em outro cartorio mencionou-se a escritura d renuncia antes d fazer o inventario e junta-la a peticao isso p burlar a cobranca do tributo.

grata

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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¨divino jose dos santos , bom dia

grata pela atencao... Parece q os cartorios d goiania e adjacencais estao c procedimento variado: uns cartorios dizem q e necessario levar juntamente c a peticao e os docts a escritura publica de cessao d direitos hereditarios p mencionar a cessao dos herdeiros p o outro herdeiro ou um terceiro, mas outros cartorios dizem q pode-se fazer a escritura de renuncia p burlar a cobranca d imposto itcd... Afinal no antonio do prado vc juntou a peticao os docts e a escritura de cessao e este lavrou a escritura de inventario adm normalmente! Abracos

Cesar Martins
Há 18 anos ·
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Prezados Antonio Gomes, Geovani Rocha e demais participantes,

Tenho uma dúvida quanto a possibilidade de venda de um imóvel pelos dois irmãos (únicos herdeiros) a uma terceira pessoa (pais falecidos).

Ocorre que em sentença de maio/2007 foi homologada aqui no RJ, uma partilha amigável que há muito já transitou em julgado.

Porém, os herdeiros não recolheram até hj o ITCD, por não possuirem recursos. Tiveram então a idéia de encontar um comprador que se dispusesse a dar um sinal que fosse suficiente para que eles pudessem pagar o mencionado imposto e no final, com o registro no RGI, receberiam o saldo.

Estamos na fase de formalizar esse acordo pois tanto os herdeiros como o comprador estão dispostos a realizar o negócio.

Importante citar que, apesar de homologada a partilha, não foi ainda expedido o formal de partilha pois a Juiza condicionou este ato à comprovação, pela Fazenda Estadual, do pgto dos tributos (neste incluído o ITCD).

Disse:

"....Homologo a partilha amigável.....

....Transitada em julgado, certifique-se, com as cautelas legais, expedindo-se o formal de partilha e ou alvarás, após a comprovação, verificada pela Fazenda Estadual, quanto ao pagamento dos tributos devidos..."

No meu entendimento do parágrafo terceiro do artigo 1793 CC, eles poderiam dispor do bem por não estar mais pendente a indivisibilidade.

Afinal, o único bem já foi dividido entre os dois e a partilha foi homologada.

Portanto, seria o caso de venda e não mais de cessão de direitos.

Qual a opinião de vcs ?

Como estou representando o comprador, qual seria o melhor instrumento a ser feito neste caso ?

Uma Promessa de Compra e Venda, com Sinal e Princípio de Pgto ?

Será que os Cartórios criariam óbice para registro ?

Atenciosamnente,

César Martins

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Opino:

Portanto, seria o caso de venda e não mais de cessão de direitos. R- Venda, nao, pelo principio da continuidade falta o registro do RI que so acontece apos expedir o formal com os impostos totalmente pagos.

Qual a opinião de vcs ?

So existe dois caminho: a) concluir o feito, digo retirar formal e registrar para posterior venda; b) uma promessa particular dos comunheiros prometendo concluir o negocio logo apos o registro.

Como estou representando o comprador, qual seria o melhor instrumento a ser feito neste caso ?

R- com disse, so doc. particular. Impossibilidade de qualquer outro seja pelo juizo ou por cartorio publico.

Uma Promessa de Compra e Venda, com Sinal e Princípio de Pgto ?

Sim, mais so particular.

Será que os Cartórios criariam óbice para registro ?

R - todos, por motivo de vedaçao legal em qualquer procedimento sem RI do imovel em nome dos comunheiros.

Fui.

Cesar Martins
Há 18 anos ·
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Prezado Antonio Gomes,

Grato pela sua pronta resposta.

Se após a expedição do formal e o registro no RGI, os vendedores não quiserem mais concretizar o negócio, estaria o imóvel prometido vender ou não ?

A disposição do bem pendente o registro, após a mencionada homologação da partilha pela juiza (sem expedição do formal) é válida ? Vide art. 1793 Parág. 3º. Neste caso concreto, no seu entendimento, estaria pendente ainda a indivisibilidade ou só estaria pendente o registro do formal no RGI?

Resumindo:

Se o caso é de promessa de venda e não mais de cessão, esta promessa de venda poderia ser declarada ilegal?

Com base nela poderíamos pleitear judicialmente que os vendedores fossem obrigados a celebrar a escritura definitiva através do pagamento em juízo do saldo ?

Na defesa eles poderiam desistir do negócio jurídico realizado apenas devolvendo o sinal em dobro ?

Acho que uma boa idéia seria conseguir um substabelecimento da procuração do patrono dos vendedores no inventário, para que eu pudesse me garantir que o trâmite seria completado. Poderia também pagar a guia do imposto, para garantir que o sinal seria empregado para este fim...

Porém, mesmo assim, a procuração poderia ser revogada... Este caso é meio delicado...

O que pensa ?

Atenciosamente,

César Martins

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Se após a expedição do formal e o registro no RGI, os vendedores não quiserem mais concretizar o negócio, estaria o imóvel prometido vender ou não ?

R - Sim, mais havendo m-a-fé dos comunheiros ou de um deles o litigio só seria resolvido na justiça. E se venderam para terceiro após o RI a situação do promitente comprador fica mais complicada, embora ai resta tipificado o crime de 171cp.

A disposição do bem pendente o registro, após a mencionada homologação da partilha pela juiza (sem expedição do formal) é válida ? Vide art. 1793 Parág. 3º. Neste caso concreto, no seu entendimento, estaria pendente ainda a indivisibilidade ou só estaria pendente o registro do formal no RGI?

Após partilha homologado não existe mais indivisibilidade, existindo ai discussão se houver processo pendente referente a nulidade da partilha.

Resumindo:

Se o caso é de promessa de venda e não mais de cessão, esta promessa de venda poderia ser declarada ilegal?

R- Legal não, motivado na ausencia de formalidade (violação da lei), mais os entendimentos jurisprudenciais sobre contrato de gaveta admite e reconheçe o tal contrato particular.

Com base nela poderíamos pleitear judicialmente que os vendedores fossem obrigados a celebrar a escritura definitiva através do pagamento em juízo do saldo ?

R- Sim, trata-se de uma obrigação de fazer.

Na defesa eles poderiam desistir do negócio jurídico realizado apenas devolvendo o sinal em dobro ?

R - isso depende do que constar no contrato particular (ai é mora a habilidade do advogado ao redigir tal contrato)

Acho que uma boa idéia seria conseguir um substabelecimento da procuração do patrono dos vendedores no inventário, para que eu pudesse me garantir que o trâmite seria completado. Poderia também pagar a guia do imposto, para garantir que o sinal seria empregado para este fim...

Sim, desde que uma procuraão pública bem eleabora e com os poderes especias necessários e ainda tipificado no contrato particular emtre outros: irretratavel - irerevogavel e em face de herdeiros e sucessores, com posse imediata no imóvel, sair do sinal para parte do pagamento ou seja, não promessa compra e venda particular com previsão de pagamneto final na escritura havendo previsão dos gastos e conclusão do inventário pelo comprador sendo os valores abatidos na parcela final, na escritura.

Porém, mesmo assim, a procuração poderia ser revogada... Este caso é meio delicado...

R- sim, toda procuração é revogavel e renunciavel por natureza, claro que é delicado e de risco. O que pensa ?

R- considero respondido, mas digo: o resultado disso se encontra em dois pilares: a boa-fé dos envolvidos e um contrato muito bem elaborado prevendo todas as situações possiveis, inclusive supresas em certidões fiscais e pessoais dos envolvidos e do de cujus.

Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

Como sempre, fui.

Cesar Martins
Há 18 anos ·
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Prezado Antônio Gomes,

Muito bom. Como sempre, especialmente neste universo do "depende" uma segunda opinião serve para completar o nosso pensamento e elucidar algumas dúvidas.

Valeu !

At.

César Martins

Rosa Maria
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio Gomes, bom dia,

sempre tão amavel com os colegas! não me canso de parabenizá-lo.

muito embora suas explicações acerca do tema, tenham sido claras, peço mais uma vez sua ajuda:

tenho uma cliente, que juntamente com outros dois irmãos são herdeiros de um imovel. embora passado mais de 10 anos até o momento não foi elaborado o inventário. Pois bem, uma das herdeiras fez uma cessão de direitos e vendeu sua parte do imovel ( os referidos compradores, me procuraram agora e sugeri fazer uma ação de usucapião), o outro irmão poderá fazer uma cessão de direitos com relação a parte a meu cliente, mesmo sem ser aberto o inventário, ou seria considerado nulo, por ter sido feito antes de aberto o inventário?

certa de um breve retorno,

Rosa Maria

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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A cessão independente de abertura de inventário é válida entre as partes contratadas. Usucapião independende de qualquer contrato assinado, é uma ação destinada a pessoa que tenha posse do imóvel na forma e presupostos da lei.

Não adentrei no mérito haja vista vislumbrar lacuna nos fatos.

Forte abraço, Antonio.

ANDRE AFONSO
Há 17 anos ·
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Prezado colegas gostaria de esclarecer o seguinte problema:

Aberto o inventário, este foi convertido em Arrolamento, com o instrumento de partilha amigável, homologado por sentença pelo Juiz. Em seguida foram quitados os impostos, e neste momento um dos herdeiros (eram dois) veio a falecer, antes do formal e da adjudicação. Informei ao Juízo juntando cópia da certidão de óbito. Agora surgiu a dúvida: devo abrir novo inventário para a parte da herança que cabia ao herdeiro de cujus? A única herdeira é justamente a irmã co-herdeira no inventário já citado. Grato pela coaboração. Att. Dr. André Afonso/RJ

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Prezado colegas gostaria de esclarecer o seguinte problema:

Aberto o inventário, este foi convertido em Arrolamento, com o instrumento de partilha amigável, homologado por sentença pelo Juiz. Em seguida foram quitados os impostos, e neste momento um dos herdeiros (eram dois) veio a falecer, antes do formal e da adjudicação. Informei ao Juízo juntando cópia da certidão de óbito.

R- Não teria feito isso. Faria o registro do formal no RI apos a expedição do mesmo.

Agora surgiu a dúvida: devo abrir novo inventário para a parte da herança que cabia ao herdeiro de cujus?

R- Sim, antes deve verificar no o juízo do inventário em trãmite se o magistrado permitirá inventariar a segunda sucessão no mesmo procedimento após ter ocorrido a sentença, pelo principio da economia processual .

A única herdeira é justamente a irmã co-herdeira no inventário já citado. Grato pela coaboração. Att. Dr. André Afonso/RJ

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