Cabe ação monitória no Juizado Especial??
Cabe ação monitória para cheques com prescrição superior a 02 anos? E cabe ação monitória, desta natureza, no Juizado Especial?
Cabe ação monitória para cheques com prescrição superior a 02 anos? E cabe ação monitória, desta natureza, no Juizado Especial?
Luiz carlos..
Com certeza cabe ação monitório, pois os cheques passados mais de dois anos, não têm força executiva, bem como, se acha tambem prescrito o direito da ação de locupletamento, art. 62 da lei do cheque.... Acho...
Logo, a via aproprieada é a monitória, não se esquecendo que os cheques são apenas prova literal da dívida, necessário portanto declinar desde o princípio (exordial inicial) a causa debendi, sob pena de ser extinta a ação por inépcia da inicial...
A via é incompatível com o juízado, bem como, há quem sustente compatível, porém, eu utilizo sempre a via ordinária, haja vista, não haver prejúízo quanto à essa escolha, já que é um procedimento novo, criado pela jurisprudência pátria, justamente com o fito de economia processual... Paiva.
Luiz Carlos, a monitória, bem como a ação de cobrança pelo procedimento ordinário, são as vias cabíveis, uma vez que para ação executiva o título encontra-se prescrito.
Entretanto vc NÃO poderá propor esta ação no JEspecial, visto que o rito da ação monitória é incompatível com a Lei 9.099.
Dra. Andréa Zamaro
não há obster em ajuizar a ação no Jesp, a não ser que seja no Estado do rio de Janeiro (devido ao enunciado 2.7: http://www.amperj.org.br/store/jurisprudencia/tjrj/en_civeis.pdf) não se trata de enunciado do Fonaje, mesmo se fosse, o Juiz terá ou não que obedecer, é um enunciado e não uma lei a ser obedecida em regra. Há entendimentos nos juizados da propositura de ações sendo polo ativo Condominios residenciais para recebimento de cotas, mas há juizes que não admitem, informando que a lei não trata os Condominios como EPPs. Tenho ações monitorias na justiça mineira e a maioria passa, devido a contemporaneidade racional dos juizes, estes não ligados aos tradicionalistas e burocratas. "não é menos verdade que não apenas quanto às tutelas diferenciadas, mas tudo aquilo que, de forma salutar a celeridade e à qualidade da prestação do serviço juridiscional, estiver previsto no sistema tradicional, deve ser aplicado aos juizados especiais."
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título.
Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.
A tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Ao contrário do que ocorre com a ação causal, não é necessária, quando da propositura da ação, a demonstração da relação fundamental (causa debendi). Um cheque prescrito enquadra-se no conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, previsto no artigo 1.102-A do CPC.