Comparecimento como testemunha: falta justificada?????

Há 18 anos ·
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Olá,

Gostaria de saber o seguinte: quando partes e testemunhas comparecem a uma audiência no período do manhã, e esta termina às 10 horas. A testemunha que compareceu a audiência pela manhã e não vai trabalhar no período da tarde, tem sua falta justificada? ou se considera justificada só pela manhã e a tarde deve retornar ao trabalho?

5 Respostas
AGNALDO CAZARI
Há 18 anos ·
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Caro Sandro,

A justificativa só abarca o período determinado pelo tempo que dispensou prestação de serviço à justiça. O período subsequente é por conta e risco do trabalhador. Logo, deverá retornar ao trabalho em seguida.

Abraços.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezados Sandro e Agnaldo: Apesar do Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Enunciado n.° 155, entender abonadas apenas as horas em que o empregado se dirigiu, como parte ou como testemunha, à Justiça do Trabalho, meu entendimento é de que todo o período do dia em que este ato tem lugar estaria justificado e não poderia ser descontado do obreiro. É que o Art. 822, da Consolidação das Leis do Trabalho, determina que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas "faltas ao serviço". Ora, falta é o não comparecimento ao serviço em um dia ou mais e, não, o chegar atrasado. No caso do empregado que deixa de trabalhar um período e comparece ao trabalho logo após ter servido à Justiça do Trabalho, como testemunha, não há falta, mas, sim, atraso. Portanto, considero que o dia de trabalho estaria abonado e, a contrário senso da disposição sumulada pelo pretório máximo trabalhista, não, somente as horas empregadas naquele mister. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]

Imagem de perfil de Geovani da Rocha Gonçalves
Geovani da Rocha Gonçalves
Há 18 anos ·
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Dr. Guilherme,

Achei interessante a questão postada e tendo em vista sua vasta experiência na área trabalhista (da qual eu tenho muito pouca) gostaria de saber o seguinte: Como interpretar o art. 822 (que trata da parte processual) com o art. 473, inciso VIII que teve sua redação dada pela Lei 9.853/99, na qual diz que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo ao salário "pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo". Não é uma excessão a regra geral já que os incisos anteriores falam em dia(s) inteiro(s) e este inciso fala em "pelo tempo que se fizer necessário" ?

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Geovani: Há, em verdade, um conflito de normas no caso em comento. Como sou partidário da aplicação do texto mais favorável ao trabalhador, entendo que o dia está abonado, e, não, somente as horas gastas à serviço da Justiça. Além do mais, sabemos nós que as certidões de comparecimento que são ofertadas pelas Varas do Trabalho, somente contemplam as horas em que o trabalhador esteve no âmbito da Justiça do Trabalho, sem se preocupar com os deslocamentos, o que não atende ao "tempo necessário". Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]

emerson ferreira lopes
Há 13 anos ·
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Se o empregado for o autor da ação no ramo cível, ele tem a falta abonada?

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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