Ainda não compreendo porque as patrulhas não possuem aparelho medidor da intensidade sonora.Sofro com um vizinho mal educado e desrespeitador que insiste em colocar o som em volume altíssimo. Por diversas vezes buscamos auxílio da patrulha,esta nem sempre faz-se presente e quando atua, limita-se a solicitar do infrator que baixe ou desligue o som.Resultado,quando a patrulha afasta-se do local de ocorrência o barulho volta,as vezes com maior intensidade. Registrei queixa na delegacia e foi feito um TCO porém o agressor assinou um termo de compromisso e voltou a fazer tudo novamente. Como não há medição do som, o mesmo alega que não causa incômodo algum e quem sentir-se prejudicado que se mude. Não sei mais como proceder, tenho chegado ao limite do estresse pois mesmo com testemunhas e gravações feitas do barulho (que é frequente) não tenho tido sucesso nas instâncias as quais dirijo-me.

Busco ajuda. Um abraço.

Respostas

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    Elisa Quinta, 06 de março de 2008, 22h15min

    Já passei por coisa parecida e a solução foi meio insólita: fazia mais barulho ainda, ao mesmo tempo, a ponto de ficar uma mistura de barulho tão alta que alguém ia ter q parar.

    Quando começar o barulho, liga o som no ultimo, se tiver 3 ou mais aparelhos, liga todos. Vai ficar tão insuportável que alguem acaba cedendo.

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    E

    Elisa Quinta, 06 de março de 2008, 22h17min

    AH vc pode alternar os momentos de barulho quando o vizinho para tb. E deixar no timer do som para quando não estiver em casa.

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    F

    Francisco Florisval Freire Sexta, 07 de março de 2008, 3h01min

    Prezada Maria,

    Para tudo tem solução:

    É possível entrar até mesmo com ação por danos morais pleiteando indenização pelo sofrimento que você vem suportando (procure um advogado para isso).

    É possível também apresentar "notitia criminis" inclusive contra os policiais que estão deixando de prender o autor do fato (primeiro momento da prisão - condução à delegacia para a lavratura do Termo Circunstanciado, caso o autor do fato se comprometa a comparecer ao Juizado, caso contrário, será autuado em flagrante)

    Peça pelo e-mail: [email protected] que eu lhe envio modelo de peça (notitia criminis) que pode ser protocolizada diretamente no Ministério Público, basta você fazer as devidas adaptações; não precisa de advogado neste caso.

    Não existe limite de horário para a contravenção de Perturbação do Sossego Alheio, tampouco exige-se aferimento da quantidade de decibéis emitido: sob esse pretexto a polícia não pode deixar de prender o contraventores!

    Busque os meios legais, um erro não justifica outro: se você encarar a guerra acústica poderá incomodar outros vizinhos inocentes e pode até ser processada também.
    Abraços!

    A hipótese de crime ambiental por poluição sonora também não pode ser descartada.

    Abcs!

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    F

    Francisco Florisval Freire Sexta, 07 de março de 2008, 11h03min

    EMENTA OFICIAL: Uso nocivo de prédio vizinho. CC art. 552, CPC art. 275, II, j. Cabe aos proprietários de casas noturnas vedar a saída de sons para o exterior de seus estabelecimentos, evitando desta forma, os ruídos excessivos provocados pelos instrumentos sonoros usados, a fim de que não perturbem os vizinhos, resguardando-lhes o direito de repouso, sossego e saúde mental" (1ª C.C. do TARGS, AC 185071792, v. un. em 18.02.1986, rel. Juiz JOÃO AIMORÉ BARROS COSTA, RT 611/211).

    Realce-se, que pouco importa que haja lei que permita o funcionamento de bares e casas noturnas, defesa, que na maioria das vezes é oposta pelos "barulhentos", ou que alguma Lei Municipal autorize a música ao vivo - com concessão de alvará pela Prefeitura Municipal, em manifesto prestigio à cultura do barulho como já dissemos.

    34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)


    34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)

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    Francisco Florisval Freire Quinta, 27 de março de 2008, 18h30min

    (Obs.: Esta peça retrata um caso concreto e tanto o autor da contravenção quanto os Policiais que se omitiram em atender a ocorrência estão respondendo criminalmente, porquanto o Promotor requisitou a instauração de Inquérito Policial Militar para responsabilizar criminalmente os Policiais Militares, bem como requisitou também a apuração do aspecto disciplinar do fato, assim como também requisitou ao Delegado de Policia que se procedesse para responsabilizar criminalmente o contraventor, o qual agora tem medo até de tossir alto e incomodar os vizinhos – eu estava cedendo o modelo por e-mail, entretanto, devido ao grande número de solicitações, ficou inviável atender a todos, o que me levou a postar a peça na íntegra)

    Quem não luta pelo direito que tem, não é digno dele!

    “O único medo que devemos ter é o medo de ter medo!”

    Abraços!

    Francisco Florisval Freire


    P.S

    Certamente a peça ficará desconfigurada após a postagem, razão pela qual destacarei as citações com mais espaços a fim de facilitar a reconfiguração (as citações devem ficar em itálico e devidamente recuadas).



    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA____VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS











    Eu, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxxxxxxx, portador do Registro Geral (RG) xxxxxxxxx SSP/MS, do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) xxxxxxxxxx, filho de xxxxxxxxxxx e de xxxxxxxxxxxx, residente na Rua xxxxxxxx, nº xx, Vila xxxxxxx, Campo Grande/MS, CEP 79110-200, telefones xxxxxxxxxxxx, xxxxxxxx e (xx) xxxxxxxxxxxx, venho, por esta e na melhor forma de direito, à augusta presença de Vossa Excelência, apresentar

    NOTITIA CRIMINIS

    e requerer que se adote as medidas legais pertinentes para promover a apuração do fato com a conseqüente responsabilização criminal dos autores, especialmente a responsabilização criminal e disciplinar dos policiais militares que se omitiram e deixaram de atender à ocorrência, consoante fundamentos fáticos e jurídicos infra-expostos:

    DOS FATOS:

    Por volta 22 (vinte e duas horas) do dia 1º (primeiro) de novembro do corrente ano os moradores da residência situada na Rua Cel. Miquelino Barbosa, nº 38, Vila Sobrinho, também conhecida por Vila Santa Rita, Campo Grande/MS, CEP 79110-200, passaram a promover perturbação do sossego abusando de instrumentos sonoros (Art. 42, III, LCP – música mecânica), quando os moradores à sua esquerda, quais sejam, os da casa de nº 28, parede-meia com a de nº 38, como numa espécie de revide, passaram também a perturbar o sossego utilizando-se do mesmo meio, gerando assim poluição sonora que atingiu níveis insuportáveis e prolongou-se até por volta das 1h 15min da manhã do dia seguinte.

    Ante aquela situação de flagrância de Infração de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), mais especificamente infração ao art. 42, III, da LCP (Lei das Contravenções Penais), ligamos (eu, meus familiares e alguns outros vizinhos) para o telefone de emergência 190 (Polícia Militar), consoante algumas gravações que seguem em CD anexo, solicitando a presença da Policia Militar para promover a prisão dos infratores.

    Num primeiro momento, por volta 23 horas, o atendente informou que logo estaria aparecendo uma viatura no local para solucionar o problema, entretanto o fato é que tal viatura não apareceu, assim, mister se fez a realização de novas solicitações, todas sem êxito, quando, em determinado momento, o Policial atendente resolveu “abrir o jogo” e admitir que não iria nenhuma viatura ao local, porquanto, segundo ele, a Polícia Militar prioriza ocorrências contra a vida e contra o patrimônio.

    Numa visão perfunctória parecem procedentes os argumentos, mas, de uma análise mais profunda emergem dos fatos sutilezas importantes que recomendam a apuração dos seus aspectos penal e disciplinar.

    A princípio surge a indagação: será que a Polícia Militar tem como atribuição institucional tutelar apenas os bens jurídicos vida e patrimônio?! Outras indagações decorrem da primeira: será que a objetividade jurídica paz pública é irrelevante para o direito penal?! Há escrito em alguma lei que o patrimônio é mais importante do que o sossego público? Pode a Polícia Militar revogar texto expresso de lei a pretexto de que o bem jurídico tutelado pela norma contravencional é de somenos importância? Como é consabido, as respostas a todas essas indagações são negativas, assim sendo, o fato merece ser apurado sob pena de admitir demasiada discricionariedade à Polícia com grave risco à paz social.

    Como bem sabe Vossa Excelência, não pode a Polícia Militar deixar de atender uma ocorrência a pretexto de sua baixa potencialidade ofensiva (IMPO), porquanto não lhe compete fazer esse tipo de julgamento, que, diga-se de passagem, já foi feito pelo legislador, e equivale a revogar texto expresso de lei (art. 42, inciso III da LCP), deixando a sorte da população ao alvedrio da Polícia, o que equivaleria à revogação também do tipo de prevaricação.

    A desculpa da Polícia é a de que priorizam as ocorrências relativas a agressões a bens jurídicos mais relevantes, tais como a vida e o patrimônio, mas não bastam alegações genéricas nesse sentido; mister se faz demonstrar que nos interregnos ora mencionados todas as viaturas de serviço estavam envolvidas com ocorrências do tipo, para tanto, mister se faz a apuração do fato, sob pena de se consagrar o arbítrio desprezando fatos importantes tipificados na lei penal (seria muito poder na mão da polícia, que atenderia somente as ocorrências que mais lhe aprouvesse).

    Minha indignação tem certa razão de existir: trabalhei mais de 20 (vinte) anos como Policial Militar do Estado de Mato Grosso (PMMT), e lá promovi centenas, talvez milhares de prisões por conta de conduta dessa natureza. Testemunhei a instauração de vários procedimentos administrativos que redundaram em punições disciplinares pelo fato de alguns Policias deixarem de atender ocorrência desse tipo; e agora, quando pleiteio meu direito sagrado ao sossego noturno para poder laborar e estudar no dia seguinte, dizem-me que o bem jurídico sossego público é irrelevante, que devo procurar a delegacia no dia seguinte. Parece-me absurdo ter de suportar, juntamente com minha família, uma noite inteira de tortura porque a Polícia julga o sossego público coisa de somenos importância. Teríamos de suportar a noite inteira de tortura, talvez todo o feriadão, para somente no dia útil seguinte procurar a delegacia a fim de registrar a “notitia criminis”. O bom-senso diz que seria milhões de vezes mais razoável exigir esse comportamento de eventual vitima de furto, por exemplo, visto que o bem jurídico patrimônio já estaria lesado, às vezes de forma irreversível, pois dificilmente a Polícia Militar logra êxito em prender o autor do fato, enquanto a perturbação estaria se protraindo no tempo com grave prejuízo para a paz pública.

    Como a polícia não quis atender a ocorrência, após várias horas de tortura ouvindo barulho insuportável, meu filho deu um ultimato ao contraventor avisando-o que eu iria prendê-lo em flagrante se ele não cessasse imediatamente a sua conduta contravencional. O contraventor acabou acatando o pedido, mas, no dia 04-11-2007, domingo, por volta das 17 horas o mesmo contraventor voltou a desafiar a vizinhança obrigando todos a ouvir seu barulho insuportável. Liguei novamente para a Polícia Militar, desta feita disseram que não precisava ligar mais, porquanto já havia várias reclamações relativas ao mesmo endereço e que já estavam indo ao local “ORIENTAR” o infrator, mas ficou só na conversa, porque não apareceu nenhuma viatura no local.

    Como se vê, a Polícia está completamente perdida: em vez de cumprir com o dever legal que deflui do art. 301 (flagrante compulsório), disse que iria apenas orientar o contraventor. Ressalte-se que não cabe à Policia conceder o “perdão policial” ao contraventor desprezando a angustia suportada pelos moradores vítimas da perturbação. Trata-se de hipótese de flagrante obrigatório, é dizer, a Polícia, em hipóteses que tais, tem o dever legal de agir, sob pena de prevaricar, nada obstante, sequer a orientação mencionada foi realizada, visto que a Polícia novamente não apareceu no local.

    É consabido que, em regra, as ocorrências relativas aos bens jurídicos vida e patrimônio são atribuições afetas mais à Polícia Civil do que à Polícia Militar, pois aquela Polícia age, em regra, depois do crime (policiamento investigativo e repressivo), e esta, em regra, age antes do crime (policiamento ostensivo – preventivo), embora também aja repressivamente; assim, há que se apurar e esclarecer os fatos, ou seja, recomenda-se que Vossa Excelência, invocando o exercício legítimo de controle externo da atividade policial (art. 127, § 5º, inciso VII, CF), oficie ao Comando da Polícia Militar a fim de requisitar cópias das ocorrências atendidas no interregno das 23h do dia 1º às 1h da madrugada do dia 2 de novembro de 2007, bem como as ocorrências atendidas das 18 às 22 horas do dia 04 de novembro de 2007 a fim de verificar se estão realmente priorizando ocorrências ou se estão cometendo crimes de prevaricação (há notícias de que o morador contraventor – morador novo no bairro – é Policial Militar. Talvez seja por isso que deixaram de atender a ocorrência).

    É razoável sustentar que ao atender uma ocorrência de Perturbação do Sossego Alheio, em detrimento de uma ocorrência de furto, por exemplo, a Polícia Militar estará mais eficazmente protegendo a sociedade, é dizer, estará, via reflexa, priorizando o bem jurídico vida, porquanto, ante a uma agressão sonora (art. 42, III, da LCP) e a recusa da Polícia Militar em atender à ocorrência com a conseqüente prisão do autor do fato (flagrante compulsório), consoante a segunda parte do art. 301 do CP, outra saída não há às vítimas senão buscar a auto-tutela legal promovendo o flagrante facultativo a que se refere a primeira parte do mesmo dispositivo legal.

    Abandonados pelo Estado (a Polícia Militar não quer atender esse tipo de ocorrência) a vizinhança prejudicada esta se mobilizando para prender o infrator em flagrante assim que ele ousar desafiar o sossego público (art. 43, inciso III da LCP), caso não seja tomada uma providência urgente com a responsabilização criminal do autor do fato.

    Ressalte-se que a alegação da Polícia Militar não tem base legal, especialmente porque, pela sua própria característica ostensiva, dificilmente lograria êxito em prender o autor do furto, protegendo eficazmente o bem jurídico patrimônio, mas, atendendo à ocorrência de Perturbação do Sossego Alheio, certamente evitaria o conflito entre o contraventor e as vítimas, hipótese potencialmente ofensiva ao bem jurídico vida ou ao bem jurídico integridade física, porquanto esse tipo de contraventor geralmente se encontra embriagado (ou drogado) e com estado de ânimo exaltado, o que o impede de entender o caráter lícito da prisão (flagrante facultativo) realizada por qualquer do povo, especialmente porque, em hipóteses que tais, geralmente se faz necessário o adentramento em casa alheia para a efetivação da prisão.

    Ressalte-se ainda que é tarefa árdua até mesmo para os juristas compreender as sutilezas da prisão em flagrante, quanto mais para um leigo, que geralmente se encontra embriagado (ou drogado) cometendo a contravenção de Perturbação do Sossego Alheio; mesmo porque quase todos os brasileiros se acham juristas e técnicos de futebol, é dizer, é comum testemunhar brasileiro que nunca sequer chutou uma bola criticando o técnico da seleção brasileira, indicando quais os jogadores deveriam ser escalados, assim como também é comum testemunhar brasileiro metido a advogado que, em notória situação de flagrância, desafia policiais exigindo mandado de prisão à noite, alegando que a polícia só pode adentrar em sua residência, à noite, com ordem judicial, sem se aperceber que se encontra em situação de flagrância e que mandados judiciais só podem ser cumpridos durante o dia.

    Outras sutilizas decorrentes do flagrante afetam até mesmo policiais “experientes”, os quais não conseguem discernir os momentos do flagrante (captura, lavratura do auto respectivo e recolhimento ao cárcere) e acreditam que não podem adentrar em casa alheia à noite ante a um flagrante de IMPO, visto que a esse tipo de infração penal “não se imporá prisão em flagrante” (parágrafo único do art. 69 da lei 9.099/95), mas se esquecem que o primeiro momento do flagrante (captura) é hipótese de legitima defesa social, podendo ser executado por qualquer do povo e devendo ser executado por policiais, esses sob pena do cometimento de crime (prevaricação, crime comissivo por omissão etc.). Como diz o eminente doutrinador Luís Flávio Gomes: “Não se pode deixar perpetuar uma situação de ilicitude, ou seja, no primeiro momento da prisão até mesmo as pessoas que gozam de imunidades podem ser capturadas, mesmo porque a imunidade e relativamente à prisão, não ao crime, é dizer, não serão autuados em flagrante, mas responderão pelo crime, e, para que seja possível responsabilizá-lo, mister se faz capturá-lo e conduzi-lo à presença da autoridade policial, a fim de identificá-lo e poder responsabilizá-lo, senão vejamos a lição desse eminente doutrinador:






    Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, parte das citações (deve fica em itálico e recuado – não se esqueça de deletar as observações).

    “4.17 Da imunidade prisional (freedom from arrest)
    Nos termos do art. 53, § 2º, da CF, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo foto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão”.
    A imunidade prisional consiste, como se vê, na impossibilidade de o parlamentar ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável. Pode-se falar ainda na incoercibilidade pessoal do parlamentar (freedom from arrest) (STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Melo, DJU de 19.04.1991, p. 4.581).
    Crimes afiançáveis
    Primeira regra que se infere do texto constitucional: em crimes afiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso.
    Mas isso não pode significar que contra ele, colhido em flagrante (agredindo alguém, fazendo contrabando etc.), nada possa ser feito. Não se pode deixar perpetuar uma situação de ilicitude.
    A prisão em flagrante, como sabemos, apresenta três momentos: a) captura, b) lavratura do auto de prisão em flagrante e c) recolhimento ao cárcere.
    O parlamentar, em crime afiançável não alcançado obviamente pela inviolabilidade penal, desde que surpreendido em flagrante, será capturado, leia-se, interrompido em sua atividade ilícita, até porque não se pode conceber que uma atividade ofensiva a bens jurídicos tutelados pelo Direito penal perdure no tempo, quando é possível interditá-la.
    Interrompe-se sua atividade ilícita (numa espécie de captura), mas não será lavrado o auto de prisão em flagrante e tampouco será recolhido ao cárcere. Recorde-se: em crimes afiançáveis o parlamentar não pode ser preso. Depois de tomadas todas as providências legais, será ele dispensado (e não há que se falar aqui em liberdade provisória).” (grifei)

    (GOMES, Luiz Flávio, Juizados Criminais Federais, Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e Outros Estudos – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp 105/106.)





    (Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, outro parágrafo, não é citação, portanto, não deve ficar em itálico tampouco recuado – não se esqueça de deletar as observações).


    Entendo temerária a postura da Polícia Militar de não atender ocorrências de Perturbação do Sossego Alheio, porquanto se trata de hipótese de flagrante compulsório, é dizer, os policiais militares estão obrigados a prender quem quer que seja apanhado em flagrante delito (art. 301 do CPP), sob pena de serem responsabilizados criminalmente, pois ganham exatamente para isso. Ademais, compete ao legislador selecionar os bens jurídicos mais relevantes para o direito penal, não à Polícia, e o bem jurídico sossego público é um dos de mais alta relevância, não podendo a Polícia conceder o “perdão policial” em detrimento do sossego público, porquanto esse perdão policial tem nomem juris, qual seja, prevaricação, senão vejamos como se posiciona a doutrina e a jurisprudência a respeito do tema:





    Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, parte das citações (deve fica em itálico e recuado – não se esqueça de deletar as observações).


    “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR POLUIÇÃO SONORA - CABIMENTO E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Fernando Célio de Brito Nogueira
    (Publicada na RJ nº 239 - SET/1997, pág. 21)
    Fernando Célio de Brito Nogueira
    5º Promotor de Justiça e Curador do
    Meio Ambiente de Barretos-SP
    Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.
    A ação civil pública, instrumento destinado à defesa da cidadania, tem sido um dos mais importantes e eficazes mecanismos de proteção do meio ambiente, do patrimônio público, histórico, artístico, turístico, paisagístico e do consumidor.
    Alguns operadores do direito, contudo, não têm visto a ação civil pública intentada pelo MP em virtude da poluição sonora como mecanismo de defesa do meio ambiente. Assim, algumas decisões têm dado pela ilegitimidade do MP, sustentando que a hipótese é de direito de vizinhança, interesses individuais, não de interesses difusos que possam ser defendidos por meio da ação civil pública.
    Equivocado, a nosso ver, referido entendimento.
    Vejamos:
    A poluição sonora não pode ser entendida como fenômeno dissociado das agressões ao meio ambiente. Pelos inconvenientes que ocasiona, trata-se, sem nenhuma dúvida, de fator de degradação da qualidade de vida das populações, inclusive por força da industrialização e das inovações incessantes da vida moderna.
    Perfeitamente aplicáveis, então, as conceituações de poluição e poluidor contidas na lei:
    A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece em seu art. 3º, III, que se entende por poluição "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
    a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população..."
    No mesmo artigo, em seu inciso IV, define como poluidor "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
    Meio ambiente não abrange somente as florestas, os rios, os mares, o ar. Meio ambiente é nosso habitat, a casa em que moramos, o bairro, a cidade em que vivemos. Trata-se de conceito de grande amplitude, que não pode e nem deve ser restringido, dado seu enorme e real alcance.
    Se a poluição sonora agride o meio ambiente e as populações a ela sujeitas, não há como negar, então, o cabimento e adequação da ação civil pública nos termos da L. 7.347/85, que prevê dentre as finalidades do instituto a defesa do meio ambiente, enquanto a CF de 1988, que recepcionou aquela lei, no ápice da pirâmide das normas, assegura a todos o direito a um meio ambiente sadio.
    É necessário que se assente, também, o que são interesses coletivos e o que são interesses difusos.
    Interesses coletivos são aqueles que dizem respeito a grupos de pessoas determináveis e normalmente certas e determinadas, entre as quais existe um liame por força de lei, contrato ou circunstâncias de tempo, lugar, atividade profissional, etc. Exemplos: os condôminos de um edifício; os professores ou alunos de uma dada escola; os operários de uma dada empresa, indivíduos filiados a uma determinada entidade sindical, etc.
    Interesses difusos são aqueles que derivam e decorrem dos interesses coletivos em amplitude maior, ou seja, aqueles interesses coletivos que abrangem tantas pessoas, de modo que já não é mais possível identificar este ou aquele indivíduo lesado ou afetado pelo alcance dos efeitos que se tenha em vista. Existe aqui, como nota marcante, a indeterminação dos sujeitos. Exemplos: o direito ao ar puro, à preservação das águas, ao meio ambiente sadio e isento da poluição sonora, pela importância do silêncio (ainda que relativo) para o repouso, para o trabalho e mesmo para o lazer. Nota-se que são interesses que dizem respeito a todas as pessoas, indistintamente.
    A doutrina pátria é nesse sentido.
    Adequada, nesse diapasão, a lição sempre clara de PAULO AFFONSO LEME MACHADO:
    "Os direitos, bens e interesses protegidos na L. 7.347/85 dizem respeito, geralmente, a uma pluralidade de pessoas, mas podem beneficiar somente uma pessoa. Os interesses que estão dispersos podem ser coletivos, mas num dado momento podem concentrar-se em uma só pessoa, sem deixarem de ser coletivos.
    Tal princípio merece ser assentado para que não se queira arredar da proteção da lei esse tipo de caso. Assim, as instituições que podem ser autoras na ação civil pública não precisam demonstrar que estão defendendo interesse que transcenda uma pessoa. Exemplifiquemos: uma fábrica emite poluentes nocivos ou acima das normas de emissão e os poluentes vão atingir somente um morador; um indivíduo compra um automóvel que traz um defeito de fábrica, defeito este que foi constatado em outros veículos oriundos da mesma empresa. Nesses casos não só a pessoa pode intentar ação privada, como as instituições apontadas no art. 5º podem fazê-lo.
    O objeto do interesse difuso "é sempre um bem coletivo, insuscetível de divisão, sendo que a satisfação de um interessado implica necessariamente a satisfação de todos", acentua ADA PELEGRINI GRINOVER, em comunhão com o pensamento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA. Nos exemplos mencionados, note-se que o prejuízo ou a potencialidade de dano poderia atingir pessoa indeterminada. Na origem dos males, pesquisa-se a possibilidade de serem atingidos os interesses coletivos, isto é, não se deve buscar só o efeito coletivo, mas sua causa, pois a "lesão de um indica a lesão de toda a coletividade" (Ação Civil Pública, RT, 1987, págs. 11 e 12).
    O eminente HUGO NIGRO MAZZILLI, ao discorrer sobre o surgimento dos interesses coletivos, uma modalidade intermediária entre o interesse público e o interesse privado, bem situa a distinção que deve ser feita entre interesses coletivos e interesses difusos:
    "... Mesmo dentro dessa categoria intermediária, foi possível ir além, estabelecendo-se uma distinção entre os interesses que atingem uma categoria determinada de pessoas (ou, pelo menos, determinável) e os que atingem um grupo indeterminado de indivíduos (ou de difícil determinação). Assim, os condôminos, os sócios, os empregados que acima foram mencionados, todos eles são determinados ou possíveis de determinar, à vista da certidão imobiliária, dos estatutos, dos registros cabíveis. Interesses há, entretanto, embora comuns a toda uma categoria de pessoas, em que não se pode determinar com precisão quais os indivíduos que se encontram concretamente por ele unidos: é o que ocorre com a situação variável dos moradores de uma região, dos consumidores de um produto, dos turistas que freqüentam periodicamente um lugar de veraneio. Nestes casos, convencionou-se chamar estes últimos interesses de difusos, porque, além de transindividuais, dizem respeito a titulares dispersos na coletividade" (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, RT, 1987, pág. 09).
    E a poluição sonora, pela sua própria natureza, atinge pessoas certas e determinadas, como também pessoas indeterminadas.
    Nessa conjuntura, adequada a lição de nossa doutrina, nas palavras do mestre PAULO AFONSO LEITE MACHADO:
    "Como se apontou no conceito de ruído, este é caracterizado por atingir pontos de recepção ao acaso. Assim, vê-se que uma das características da poluição sonora é atingir pessoas várias, que, na maioria das vezes, são indeterminadas" (Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 1996, pág. 497).
    EMENTA OFICIAL: Uso nocivo de prédio vizinho. CC art. 552, CPC art. 275, II, j. Cabe aos proprietários de casas noturnas vedar a saída de sons para o exterior de seus estabelecimentos, evitando desta forma, os ruídos excessivos provocados pelos instrumentos sonoros usados, a fim de que não perturbem os vizinhos, resguardando-lhes o direito de repouso, sossego e saúde mental" (1ª C.C. do TARGS, AC 185071792, v. un. em 18.02.1986, rel. Juiz JOÃO AIMORÉ BARROS COSTA, RT 611/211).

    "USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Boite. Ruídos. Cominatória Procedente, art. 554 do C. Civil.
    EMENTA OFICIAL: Não pode funcionar a boite que produz ruídos superiores ao limite máximo de 45 decibéis (quarenta e cinco)". (6ª C.C. do TJSP, AC 194.165, v. un. em 01.12.1972, rel. TORRES DE CARVALHO, RT 459/63).


    "USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Segundo surrado axioma jurídico, a ninguém é lícito lesar os direitos alheios. Por conseguinte, o proprietário não pode usar o seu imóvel de modo nocivo ao direito de seu vizinho". (1ª C.C. do TAMG, AC 4.719, v. un. em 29.08.1973, rel. AMADO HENRIQUES, RT 459/218).
    Realce-se, que pouco importa que haja lei que permita o funcionamento de bares e casas noturnas, defesa, que na maioria das vezes é oposta pelos "barulhentos", ou que alguma Lei Municipal autorize a música ao vivo - com concessão de alvará pela Prefeitura Municipal, em manifesto prestigio à cultura do barulho como já dissemos.


    E mais: o direito ao repouso e ao sossego não é um simples direito disponível. Demonstração disso é a constatação de que a ação penal por perturbação do sossego, contravenção penal e infração penal de menor potencial ofensivo, sujeita ao tratamento da L. 9.099/95, é pública incondicionada.
    Sobre a indisponibilidade do direito à tranqüilidade e ao repouso, oportunas as palavras de VALDIR SZNICK relativamente à objetividade jurídica que o legislador penal pretendeu tutelar ao definir a perturbação do trabalho ou do sossego alheio como contravenção penal:
    "Tem-se aqui a repressão à poluição sonora, preocupação muito grande hoje em dia. Protege-se a tranqüilidade, o repouso noturno e a paz. A proteção é à tranqüilidade, que é necessária ao repouso e ao trabalho. Ambos - repouso e trabalho - são o esteio da humanidade...
    Mesmo em exercício de atividade legítima não se tem o direito de prejudicar o repouso ou trabalho dos demais. Antigamente os ruídos eram pequenos e raros: o chiado do carro de boi ou o chapinhar dos cavalos que conduziam as carruagens e caleças, o trotar de animais carregando mercadorias. Ouvia-se até o ciciar do vento na copa das árvores, o chilrear dos passarinhos. Com o progresso, tudo isso ficou nas lembranças.
    O ruído provoca uma diminuição da potencialidade do indivíduo, dispersando a sua atenção, impedindo a concentração, e chegando a ser incômodo à própria saúde: aos nervos, abalando-os, causando irritabilidade e provocando, em grau mais intenso, perturbações mentais..." (Contravenções Penais, EUD, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 1987, págs. 244 e 248).
    E o legislador foi sábio e enxergou longe. Atento a todos esses dados, fez com que a ação penal em tais infrações seja pública incondicionada. Não reviu essa situação de publicidade incondicional da ação penal nem mesmo quando da edição da L. 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais criminais e define as infrações penais de menor potencial ofensivo, abrangendo inclusive as contravenções penais, dentre elas a perturbação do trabalho ou sossego alheios.
    A publicidade da ação penal guarda direta relação com a importância e indisponibilidade do bem jurídico protegido. Precisa, nesse sentido, a lição de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS:
    "Certas objetividades jurídicas são de tal importância para o Estado que ele reserva a si a iniciativa do procedimento policial e da ação penal. São as hipóteses de crimes de ação penal pública...
    Conforme o caso, a conduta do sujeito lesa um interesse jurídico de tal importância que a ação penal deve ser iniciada sem a manifestação de vontade de qualquer pessoa... Nestes casos, a titularidade da ação penal pertence ao Estado" (Direito Penal, 1º vol., Saraiva, 1986, pág. 574).
    Por fim, não podemos nos esquecer de que o direito de propriedade há de ser exercido dentro de limites determinados, atendida a função social da propriedade. Fala-se, modernamente, noutra função da propriedade: a função ambiental. Dessa função, existente de há muito e só agora expressamente reconhecida e anunciada, decorre para o detentor do direito de propriedade a obrigação de fazer com que seu domínio não se converta em fonte geradora de poluição de nenhuma espécie.
    Oportuno, nesse sentido, recente artigo do magistrado ANTONIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS concluindo que "... atualmente o direito de propriedade não é absoluto, devendo assim o proprietário utilizar sua propriedade de forma a atender os fins sociais, não prejudicando terceiros, bem como não produzindo nenhuma ação

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    Francisco Florisval Freire Quinta, 27 de março de 2008, 18h31min

    (Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, continua a parte de citação, portanto, deve ficar em itálico e recuado – não se esqueça de deletar as observações).


    poluidora que afete o seu vizinho ou a coletividade, uma vez que o direito a um ambiente sadio é previsto constitucionalmente, reconhecendo-se uma nova função da propriedade: a ambiental" (Notícias Forenses, junho, 1997, pág. 09).
    O operador do direito não pode se manter alheio à mudança dos tempos e a essa nova realidade, que faz com que sobreleve essa importantíssima função da propriedade, cujo cumprimento pode e deve ser exigido.
    Não se pode mais encarar a poluição sonora como simples problema de vizinhança, como se apenas o Código Civil de 1916, concebido no princípio do Século, à sombra de uma sociedade bem menos industrializada e ainda distante das inovações culturais, econômicas e tecnológicas do próximo milênio, pudesse resolver as controvérsias oriundas da poluição sonora e atender às necessidades, anseios e expectativas da sociedade atual.
    Pensar assim significa negar validade a outros mecanismos legais idealizados para as contingências desse final de século: a lei definidora de poluição, de poluidor; a lei reguladora da ação civil pública para defesa dos interesses coletivos e difusos; o direito constitucionalmente assegurado ao meio ambiente sadio.
    Significa, também, desatender a sociedade contemporânea sob o pálio de uma legislação ainda vigente e aplicável, desde que a questão verse exclusivamente sobre direitos de vizinhança, mas por si só insuficiente quando houver interesses coletivos em jogo.
    Para concluir, devo registrar que não vejo, com base na CF, na legislação infraconstitucional e na doutrina, como poderá vingar o entendimento de que a poluição sonora diz respeito a interesses simplesmente individuais, disponíveis e que devem ser tratados nos limites estreitos do direito de vizinhança.
    A melhor jurisprudência por certo não fará coro com essa tese. Senão vejamos a jurisprudência (acrescentamos jurisprudencias):

    32084843 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO ACOLHIDAS – BAR – BARULHO DE MÚSICA E DE FREQÜENTADORES – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE – Responsabilidade do proprietário promotor do evento. Manutenção da condenação. Apelação conhecida e improvida. Não há que se falar em ocorrência de violação do princípio da correlação entre os fatos narrados na denúncia e aqueles considerados pela sentença, quando, a título de reforço de argumento, o julgador se vale de elementos circunstanciais, que não se constituem no fato central em apuração e que, por óbvio, não foi o condutor da condenação. Não julga extra petita a sentença que analisa e pondera a respeito de todos os elementos fáticos constantes da denúncia, decidindo consoante sua voluntária conduta contravencional ali descrita. De igual sorte, não se vislumbrando qualquer prejuízo ou óbice à defesa, porque produzida de forma bastante ampla e competente, nada há que possa implicar cerceamento. Responde pela infração contravencional o proprietário de estabelecimento comercial que, voluntariamente, promove evento musical que produz excesso de ruídos, causadores de perturbação do sossego alheio, sejam eles oriundos de música, mecânica ou ao vivo, ou de vozerio dos freqüentadores do bar. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJDF – APJ 20000110635348 – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi – DJU 01.10.2001 – p. 84)


    2008310 – JCP.229 APELAÇÃO CRIMINAL – CASA DE PROSTITUIÇÃO – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIA PRÉVIA-DECLARAÇÕES DE MULHERES QUE SE PROSTITUÍAM NO LOCAL – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS – REITERAÇÃO COMPROVADA – PRISÃO EM FLAGRANTE – HABITUALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – DESNECESSIDADE – ABSOLVIÇÃO EM OUTRAS OPORTUNIDADES DO COMETIMENTO DO MESMO ILÍCITO – NÃO SUSCETÍVEL DE INFLUÊNCIA EM CONDENAÇÃO POSTERIOR – AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO ENTRE OS FATOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIO – PALAVRAS DE TESTEMUNHAS – OCORRÊNCIA DE ALGAZARRAS E BRIGAS – SOM COLOCADO EM ALTO VOLUME – PROVA SUFICIENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIGÊNCIA DE LEI OU REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL DISCIPLINADORA DA ATIVIDADE DE BAR – INAPLICABILIDADE DO INCISO II DO ART. 42 DA LCP – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA – PROVIMENTO PARCIAL – O delito de manutenção de casa de prostituição previsto no artigo 229 do Código Penal, cuja caracterização depende de habitualidade em sua prática, pode ser comprovado pela prova testemunhal que dispensa a realização de sindicância prévia. A absolvição da ré da prática do mesmo delito em outras oportunidades não influencia em sua condenação posterior, mormente quando entre eles não existe nenhum nexo de causalidade ou vinculação. A prova testemunhal é meio de prova suficiente a demonstrar que no local dos fatos ocorreram algazarras e brigas e que era mantido um som ligado em alto volume, o que perturbou o trabalho e o sossego alheio. O disposto no inciso II do artigo 42 da LCP, por tratar-se de norma penal em branco, necessita da demonstração da existência de lei ou regulamentação, complementando-a, para que assim possibilite a sua efetiva aplicação. (TJMS – ACr 66.548-7 – Classe A – XII – Inocência – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 03.11.1999)


    11003644 – DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO – MAU USO DE PROPRIEDADE VIZINHA – PERTURBAÇÃO À SEGURANÇA E AO SOSSEGO – PENA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE – Restando provado o mau uso da propriedade, acarretando prejuízo para a segurança e sossego do vizinho, fica o transgressor sujeito à pena cominada, sem que ocorra ofensa ao direito de propriedade mas observância das regras da vizinhança. (TACRJ – AC 2062/95 – (Reg. 3398-2) – 1ª C. – Rel. Juiz Alberto Craveiro de Almeida – J. 15.08.1995) (Ementa 40874)


    34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)


    34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)


    34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)

    11003693 – DIREITO DE VIZINHANÇA – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – Mau uso da propriedade vizinha. Perturbação do sossego. Canil. Pretensão de desfazimento com preceito cominatório. Interpretação do art. 554 do Código Civil c/c art. 275, II, letra J do Código de Processo Civil. (TACRJ – AC 10966/89 – (Reg. 4727) – Cód. 89.001.10966 – 8ª C. – Rel. Juiz Luiz Carlos B. Amorim da Cruz – J. 22.11.1989) (Ementário TACRJ 05/90 – Ementa 32772)” (grifos meus)


    “POLUIÇÃO SONORA E LEI DO SILÊNCIO - Rosana Jane Magrini
    (Publicada na RJ nº 216 - OUT/1995, pág. 20)
    Rosana Jane Magrini
    Advogada - Ribeirão Preto
    Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.
    No tocante ao controle da poluição sonora das mais variadas fontes, mais precisamente de estabelecimentos noturnos, somos praticamente obrigados a suportar a omissão e até descaso do poder público na coibição deste abuso que aumenta dia a dia.
    Antes no entanto, de examinar as questões jurídicas aplicáveis, diante dos textos legais, uma breve síntese sobre as conseqüências do barulho no organismo humano.
    O silêncio nestes dias altamente estressantes em que vivemos, deve ser compreendido como um direito do cidadão. E sob este enfoque, haveria que se buscar não só um Código de Silêncio com medidas repressivas rigorosas. Mais que isso, é também preciso um programa de educação da população no sentido de se formar uma consciência mais sólida sobre a necessidade de respeitar a tranqüilidade alheia, seja no período noturno ou diurno, seja em área residencial ou comercial.
    Todos sabem, e sempre é importante repetir, os malefícios que o barulho causa à saúde. É fato comprovado pela ciência médica, que ruídos excessivos provocam perturbação da saúde mental. Além do que, poluição sonora ofende o meio ambiente, e conseqüentemente afeta o interesse difuso e coletivo, à medida em que os níveis excessivos de sons e ruídos causam deterioração na qualidade de vida, na relação entre as pessoas, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano ou prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público, em especial nos grandes centros urbanos.
    A consciência ecológica à partir de 1990, teve mais um problema com que se preocupar. A poluição sonora passou a ser considerada pela OMS (Organização Mundial da Saúde), uma das três prioridades ecológicas para a próxima década e diz, após aprofundado estudo, que acima de 70 decibéis o ruído pode causar dano à saúde.
    Em agosto de 1991, um seminário sobre poluição sonora, realizado em Washington, nos Estados Unidos, constatou que é cada vez maior o número de pessoas atingidas pelo ruído, as crianças e adolescentes são as principais vítimas dos problemas auditivos e mentais causados pelos barulhos do dia a dia.
    O seminário americano, após profundo e rico debate, chegou a conclusão pessimista. Atualmente, são escassas as possibilidades de uma pessoa que vive numa grande cidade atingir a velhice com a audição preservada. Para que o ouvido humano funcione até o fim da vida, a intensidade do som a que estão expostos os habitantes das metrópoles não poderia ultrapassar os 70 decibéis estabelecidos pela OMS. Aliás, é bom ressaltar, que um decibelímetro indica que o nível de ruído entre duas pessoas conversando é de 60 decibéis.
    Segundo ainda a OMS, ao ouvido humano não chega a ser agradável um barulho de 70 decibéis, acima de 85 ele começa a danificar o mecanismo que permite a audição. Na natureza, com exceção das trovoadas, das grandes cachoeiras e as explosões vulcânicas, poucos ruídos atingem 85 decibéis.
    Em países do Primeiro Mundo não se pode dizer que não existam os mesmos problemas de poluição sonora enfrentados no Brasil. Todavia lá existem leis rígidas que só permitem a construção de prédios comerciais e residenciais, próximos a locais barulhentos, como aeroportos, se o material utilizado proporcionar isolamento acústico total, entre outras medidas. De forma alguma é permitida a abertura de estabelecimentos noturnos sem a devida proteção acústica.
    No Brasil a PERTURBAÇÃO AO SOSSÊGO PÚBLICO, constitui Contravenção Penal punível com pena de detenção e multa (art. 42, III da LCP), mas não se coibe o abuso, como tentaremos demonstrar abaixo.
    Apesar de todos saberem dos efeitos da poluição sonora, e inobstante haver Leis Municipais, legislação específica e até outros projetos isolados, de nada adiantam, se a fiscalização dos órgãos competentes, continuarem praticamente inoperantes.
    Os infratores vão se tornando cada vez mais ousados e uma verdadeira cultura do barulho começa a ganhar corpo na sociedade, mais precisamente nesta laboriosa cidade de Ribeirão Preto, provocando mesmo uma regressão em matéria de controle de poluição sonora, onde os vizinhos de bares e restaurantes com música ao vivo, são praticamente obrigados a tolerar esquentado som de rock, sertanejo, pagode, etc., sem nenhum projeto de tratamento acústico.
    Ninguém é contra a boa música no local adequado, o que se critica é o uso extravagante do som. Os sinais emitidos a níveis inconvenientes e até insuportáveis.
    Sem por nenhuma forma, pretender-se desmerecer a nobre arte da música, o que não se pode permitir é o abuso no uso dos instrumentos sonoros sem um mínimo de proteção e respeito aos que cultuam o repousante e salutar silêncio.
    Assim, em se tratando de perturbação do trabalho ou sossego alheio, o caminho a seguir seria o das Contravenções referentes a paz pública, prevista pelo art. 42 da LCP:
    "Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
    I - com gritaria ou algazarra;
    II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
    III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
    IV - ...".
    Utiliza-se, neste sentido, a esfera penal se o ofendido pretende apenas impor ao infrator a pena de detenção ou o pagamento de multa pela perturbação que provoca.
    A pretensão ao direito na área civil independe de provocação anterior no âmbito penal, porquanto ambas têm finalidades e conseqüências específicas. Assim, se se pretende obter proteção ao DIREITO DE PROPRIEDADE, aciona-se na esfera civil.
    O magistério do Prof. ORLANDO GOMES, de sua cátedra ao referir-se ao direito de vizinhança, particularmente quanto ao uso nocivo da propriedade, ensina que:
    "Os atos excessivos, o que realiza com finalidade legítima, mas que causam dano anormal. Assim, a anormalidade em tema de relações de vizinhança, não diz respeito apenas ao exercício do direito de propriedade, mas também às conseqüências do uso, ao prejuízo ou ao incômodo que o proprietário possa causar ao vizinho".
    Mais adiante completa:
    "Quando o proprietário de um prédio pratica um desses atos abusivos ou excessivos, que causam dano ou incômodo intoleráveis, o vizinho pode socorrer-se dos meios judiciais para obrigá-lo: a) - a lhe indenizar o dano causado; b) - a fazer cessar os efeitos do uso nocivo da propriedade; c) - a impedir que o dano seja feito". (Direitos Reais, Ed. Forense, 6ª ed., 1978, pág. 193).
    Utilizam-se, segundo nossos mais festejados mestres, dos permissivos previstos nos arts. 554 do CC, e 287, 275, II, na sua alínea j, do CPC, cuidando este último de ações pertinentes aos direitos de vizinhança. A ação contemplada é de natureza cominatória - que não desapareceu do Código - (art. 287 do CPC), como já era no direito anterior (CPC de 1939, art. 302, VIII), e objetiva compelir o vizinho, sob pena de multa diária, a fazer cessar repercussões nocivas ao mau uso de prédio. Os bens jurídicos cuja proteção se visa são a segurança, o SOSSEGO e à saúde dos habitantes do prédio.
    Neste sentido, o ensinamento dos nossos mais preclaros doutrinadores.
    PRÉDIO VIZINHO E USO NOCIVO - As ações do proprietário ou do inquilino de prédio (melhor diremos: proprietário ou possuidor, porque pode ser, por exemplo, usufrutuário), são ações cominatórias para que o proprietário ou inquilino (possuidor) do prédio vizinho ou mesmo terreno vizinho, não faça dele uso nocivo à segurança, ao sossego ou à saúde dos proponentes da ação. O direito de vizinhança tinha de ser protegido. O uso da propriedade imóvel é condicionado ao bem estar social.... A segurança, de que se trata, é a natural ou a pessoal. O desassossego pode resultar de barulho, explosivos, ruídos de máquinas, mau cheiro, inquietações causadas pelos salões residenciais transformados em cabarets. Saúde é a de quem habita ou trabalha no prédio vizinho. No art. 275, II, j, do CPC, só se falou de multa. Ação de dano infecto é outra ação". (PONTES DE MIRANDA, Com. ao CPC, vol. III, pág. 483).
    No que respeita ao direito ao sossego que lei ampara:
    "O SOSSEGO - ...
    ... Um vizinho mesmo afastado pode invocar o direito facultado neste artigo. E como esse direito visa assegurar o seu sossego, a sua segurança e saúde, natural que o conceito de vizinhança se deve estender até onde sejam alcançados os barulhos incômodos, os perigos de uma explosão, material de fácil combustão, etc.
    O sossego que a lei ampara com a sanção deste artigo é também sossego relativo, aquele que se pode exigir em determinadas condições, sem prejuízo da atividade dos outros. É a tranqüilidade a que tem direito todo homem tanto nas horas de repouso, como para o exercício útil de sua atividade profissional. Tranqüilidade que todos são acordes, é essencial em proveito da saúde e bem estar de cada um. Neste sentido considera-se mau uso da propriedade vizinha: a) instalação próxima de indústria barulhenta, como oficina de ferreiro; b) instalação de casas de aparelhos de audio e rádios, com funcionamento contínuo de seus mecanismos; c) abertura de cafés-concertos, dancings, bares, teatro, etc.
    ... o direito de propriedade não atribui ao proprietário a faculdade de dispor de sua coisa, com poder discricionário, e à sua livre vontade, a ponto de prejudicar ou causar dano ao vizinho. Ele deve usar o que é seu, mantendo-se dentro dos limites estabelecidos pela necessidade de harmonia e da coexistência de sua propriedade com a dos outros. Se se afasta desse dever, o proprietário vizinho pode impedir aquele mau uso da propriedade. Ou se do mau uso resultou qualquer dano, pode exigir a devida indenização...". (J. M. DE CARVALHO SANTOS, CCB Interpretado, vol. VIII, págs. 7, 8, 11 e 12).
    "MAU USO DA PROPRIEDADE VIZINHA - O dano tanto pode ser econômico quanto moral, asseverou-o com acerto PONTES DE MIRANDA. A vizinhança de um salão de jogos ou de um bordel em zona familiar é mau uso; ou a utilização para atividades que tornam freqüentes". (J. J. CALMON DE PASSOS, vol. III, pág. 124).
    Portanto, não pode ser objeto de dúvida que o direito de propriedade não é absoluto e não pode ser exercido sem restrições, porque não há direitos absolutos na comunhão social, porque o direito de um, segundo CARVALHO SANTOS, se estende até onde o direito do outro começa. É que o direito é antes de tudo essencialmente social.
    Assim é que, o direito de propriedade sofre as restrições que as necessidades da vida social determinam, em obediência ao velho axioma jurídico de que a ninguém é lícito lesar os direitos alheios, podendo-se dizer que o direito de propriedade de cada um é limitado pela proibição de causar dano ao direito igual do proprietário.
    Quanto à multa de natureza cominatória, que tem finalidade alcançar efeito compulsivo, a fazer cessar o dano, está prevista no art. 287 do CPC. E a forma de execução de sentença, também está perfeitamente delineada nos arts. 644 e 645 do mesmo Código, estabelecendo que:
    "Se a obrigação consistir em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, contado o prazo da data estabelecida pelo juiz. A condenação na pena pecuniária deverá constar da sentença que julgou a lide".
    Para melhor compreensão da pena pecuniária, lembramos a clara exposição de VICENTE GRECO FILHO sobre o instituto:
    "... A pena pecuniária tem semelhança com a astreinte do direito francês e com a rebeldia a injuction, que significa o comtempt of court do direito anglo-saxão e que além da multa pode levar a prisão. Tem natureza, portanto, coercitiva e não ressarcitória... Dada essa natureza da multa pecuniária, ela pode ultrapassar o valor da obrigação. Ela não tem o caráter de prefixação das perdas e danos. Por outro lado, deve ela ser fixada em valor suficiente para causar o efeito compulsivo, não podendo, portanto ser irrisória... Quem a fixa? O juiz, na sentença, podendo ser sugerida pelo autor desde a petição inicial... A multa é condenação em favor do credor e sem prejuízo das perdas e danos causados pela conduta lesiva do devedor. O juiz, verificando que a multa não alcançou o seu efeito compulsivo, deve determinar a sua cessação, convertendo a obrigação pessoal em perdas e danos, que serão liqüidadas na própria execução". (VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 3º vol., pág. 69).
    Quanto ao valor da multa, deve ser bem fixado, pois seu caráter é mesmo de pena a impedir prossiga quem viole a ordem social com a prática de ato reprovável, que aliás nada tem a ver com o valor a atribuir à causa.
    Diga-se, aqui, não ser de mister fixe o autor, desde logo, o valor da multa. Se não fizer, cabe ao juiz fixá-la, (ver WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, Com. ao CPC, Ed. RT, SP, 1975, pág. 177, ver também RJTJSP 108/327).
    Neste mesmo diapasão, e em harmonia com esses ensinamentos, seguindo a mesma corrente dos doutrinadores, nossos tribunais reconheceram a necessidade de restringir o uso absoluto da propriedade que a vida social determina:
    "DIREITO DE VIZINHANÇA: Uso nocivo da propriedade. Casa Noturna. Ruídos excessivos provocados por instrumentos sonoros. Cominatória. Obrigação de adaptação do prédio aos fins a que se destina. Cominação de multa diária pelo excedimento do prazo.
    EMENTA OFICIAL: Uso nocivo de prédio vizinho. CC art. 552, CPC art. 275, II, j. Cabe aos proprietários de casas noturnas vedar a saída de sons para o exterior de seus estabelecimentos, evitando desta forma, os ruídos excessivos provocados pelos instrumentos sonoros usados, a fim de que não perturbem os vizinhos, resguardando-lhes o direito de repouso, sossego e saúde mental" (1ª C.C. do TARGS, AC 185071792, v. un. em 18.02.1986, rel. Juiz JOÃO AIMORÉ BARROS COSTA, RT 611/211).
    "USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Boite. Ruídos. Cominatória Procedente, art. 554 do C. Civil.
    EMENTA OFICIAL: Não pode funcionar a boite que produz ruídos superiores ao limite máximo de 45 decibéis (quarenta e cinco)". (6ª C.C. do TJSP, AC 194.165, v. un. em 01.12.1972, rel. TORRES DE CARVALHO, RT 459/63).
    "USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Segundo surrado axioma jurídico, a ninguém é lícito lesar os direitos alheios. Por conseguinte, o proprietário não pode usar o seu imóvel de modo nocivo ao direito de seu vizinho". (1ª C.C. do TAMG, AC 4.719, v. un. em 29.08.1973, rel. AMADO HENRIQUES, RT 459/218).
    Realce-se, que pouco importa que haja lei que permita o funcionamento de bares e casas noturnas, defesa, que na maioria das vezes é oposta pelos "barulhentos", ou que alguma Lei Municipal autorize a música ao vivo - com concessão de alvará pela Prefeitura Municipal, em manifesto prestigio à cultura do barulho como já dissemos.
    Assim, se há alguma infração administrativa, é matéria de somenos importância à decisão do judiciário no que diz respeito a perturbação do sossego público e ao direito de vizinhança.
    Daí que, proposta a ação, o poder geral de cautela do juiz merece ser prestigiado, podendo, através de Medida Cautelar Inominada, impedir o prosseguimento do "barulho". Neste sentido:
    "COMINATÓRIA: Pedido liminar - Verdadeira Cautelar Inominada Incidental - Estabelecimento Noturno - Excesso de barulho - Concessão do Pedido com fixação de multa - Possibilidade - Agravo provido para excluir a prisão por desobediência - Aplicação do art. 798 do CPC" (RJTJSP 108/327).
    Importante salientar que o pedido de intimação do MP para oficiar nos autos também se faz necessário, porque a defesa do meio ambiente, está hoje, enfocada com expressiva força na CF de 1988. A regra do art. 129, III, do permissivo, impõe ao MP o dever de atuação, outorgando-lhe legitimidade ativa para promover a proteção do interesse difuso, do interesse coletivo e demais interesses apontados na norma, referentes ao patrimônio público e social.
    Neste sentido o TJSP, decidiu:
    "DIREITO DE VIZINHANÇA: Poluição sonora - casa noturna - Interesses difuso e coletivo caracterizados - ilegitimidade ativa ad causam do MP afastada - Sentença reformada - Recurso provido - Inteligência e aplicação do art. 129, III da CF (Apel. 162.628-1/2 (reexame) 6ª câm. j. 02.04.1992 - Rel. MELO COLOMBI, RT 687/76).
    Assim, justamente por ser poluição, a sonora, foi expressamente prevista e regulamentada na portaria 92/80 do Ministério do Interior e Lei nº 7.347/85. Em trabalho publicado na RT 638/92, MÁRIO MOACYR PORTO lembra que:
    "... o poluidor é obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade".
    A poluição sonora é um problema de saúde que precisamos enfrentar. Mas as pessoas também devem ter em mente que a vida sem barulho é mais confortável e de melhor qualidade. Como já se disse, o silêncio é a música da alma. Muitos o ignoram, mas quem não perdeu a sensibilidade o sabe.” (grifos meus)




    (Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, outro parágrafo, não é citação, portanto, não deve ficar em itálico tampouco recuado – não se esqueça de deletar as observações).


    Como se vê, o sossego público é um dos esteios da sociedade; não pode o Policial Militar substituir o legislador e negar “aplicação” à disposição do art. 42, inciso III, da LCP, a pretexto de que havia outras ocorrências mais “importantes” para serem atendidas. Há que se apurar o fato a fim de verificar se existiram realmente motivos fáticos idôneos o suficiente para afastar o elemento subjetivo do tipo de prevaricação.

    Ressalto que, se o fato se repetir, serei obrigado a exercer a auto-tutela legal para defender o meu direito de sossego, ou seja, já que o Estado se omite, farei eu mesmo a prisão em flagrante do contraventor e avisarei a polícia para que esta venha buscá-lo (nos dias 02 e 04, dias dos fatos, o vizinhos do contraventor já estavam se mobilizando para “invadir” a casa do contraventor a fim de prendê-lo em flagrante delito por Perturbação do Sossego Alheio); mas desde já alerto as autoridades quanto aos problemas que podem decorrer: por quanto tempo terá de aguardar algemado o autor do fato E se o infrator resistir e for necessário fazer uso da força física para contê-lo, gerando lesão importante, será que nessa hipótese a Polícia virá em tempo hábil o suficiente para evitar uma tragédia?! Apesar de o art. 301 do CPP autorizar a prisão em flagrante por qualquer do povo, é verdade consabida que essa prática não é recomendável, especialmente porque geralmente os infratores da lei sequer respeitam a Polícia, quanto mais qualquer do povo, mas “lei é lei”, se a Polícia, “impunemente” (na maioria das vezes acabam não respondendo por essas omissões) deixa de cumprir com o seu dever (flagrante obrigatório), só me resta a opção de exercitar minha faculdade (flagrante facultativo – primeira parte do art. 301 do CPP).

    DO DIREITO:

    Como demonstrado, há indícios de cometimento do crime de Prevaricação por parte dos Policiais Militares que atenderam as ligações telefônicas (todas as ligações para a Polícia Militar são gravadas, basta requisitar as fitas para verificar o descaso às vítimas que, agonizantes, recorrem à essa instituição), com transgressão disciplinar residual (basta identificar os responsáveis pelo não atendimento da ocorrência em procedimento apuratório).

    Há também provas materiais (CD anexo) e testemunhais da prática da contravenção de Perturbação do Sossego Alheio por parte dos moradores dos endereços supramencionados, basta identificar esses moradores e responsabilizá-los criminalmente, porquanto a contravenção foi consumada e não podem eles ficar impunes por conta da omissão da Polícia em efetuar suas prisões em flagrante delito.



    Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, parte das citações (deve fica em itálico e recuado – não se esqueça de deletar as observações).

    “Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” (grifei)


    “PREVARICAÇÃO
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.” (grifei)


    (Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, outro parágrafo, não é citação, portanto, não deve ficar em itálico tampouco recuado – não se esqueça de deletar as observações).


    DO PEDIDO:


    EX POSITIS, requer-se que Vossa Excelência se digne a adotar as providências cabíveis no sentido de identificar e responsabilizar criminalmente todos os contraventores bem como os militares que se omitiram de atender a ocorrência, bem como que oficie à Corregedoria da Polícia Militar encaminhando cópia desta peça e requisitando a apuração do aspecto disciplinar do fato com posterior remessa dos autos de processo administrativo a Vossa Excelência.

    ITA SPERATUR JUSTITIA!

    FIAT JUSTITIA, PEREAT MUNDUS!

    N. Termos,

    P. Deferimento.

    xxxxxxxxx/xx, xx de xxxx de 2008.



    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
    RGSSP/MS xxxxxxxxx


    Rol de testemunhas:

    xxxxxxxxx, Rua xxxxxxxxxx, nº xx, Vila xxxxxxxxx;

    xxxxxxxxx, Rua xxxxxxxxxx, nº xx, Bairro xxxxxxxxx;

    xxxxxxxxx, Rua Cel. xxxxxxxxxx, nº xx, Vila xxxxxxxxx;

    xxxxxxxxx, Rua Cel. xxxxxxxxxx, nº xx, Vila xxxxxxxxx;



    (Obs.: junte as partes da peça “notitia criminis”, e faça as devidas adaptações para o seu caso – não se esqueça de deletar as observações).

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    Antonio Marcos_1 Domingo, 15 de junho de 2008, 15h35min

    Maria Albenia, sei exatamente o que voce está passando, pois passo por isso também.
    No meu caso, foi aberto um bar clandestino em frente ao meu sítio, e o casal, donos, acolhem ali vários veículos, os quais simultaneamente ligam os seus equipamentos de som com as músicas das mais desagradáveis possíveis, e passam a beber e a praticar atos obcenos e até praticar sexo dentro do manancial(Barragem Duas Unas), em Jaboatão.
    Por três vezes procurei o casal para pedir-lhes não serem comissivos com aquelas condutas, contudo, na última vez fui esculhambado pela esposa do cidadão, pois é ela quem manda na casa, e para não perder a razão, não tive dúvida, procurei a Delegacia de Jaboatão-PE, e de posse de várias filmagens e fotografias já fiz serem lavrados 3 TCOs contra eles, com base no Artigo 42, iincisos I e III do Decreto 3688/41(Lei de Contravenções Penais), artigo 233 do CPB(Ato obsceno), ambos combinado com o artigo 13, § 2º, letra "c" do CPB(Relação de causalidade).
    Também procurei a Promotoria do Meio Ambiente de Jaboatão-PE e fiz representação, o que oriento voce a também fazer ai em Camaragibe.
    Todos os processos estão em andamento.
    No momento o casal passa a me insultar, ligando o seu som residencial, colocando fora da casa e vira em direção à minha casa e coloca o som nem alto, toda vez que chego ali
    Mas isso já está sendo filmado e será prova de mais um TCO..
    Tem hora que dá vontade de ir até lá e quebrar além do som a cara deles, mas, me contenho para não perder a razão, pois sei que tenho toda, além de ter o que perder e eles não.
    Lhe oriento que compre uma filmadora, hoje uma é baratinho e se parcela em muitos meses, programe-a com a data e hora, e toda vez que a bagunça começar filme tudo e fotografe, ligue para o CIODS(190), tente falar diretamente com o Coordenados da Polícia MIlitar, conte o fato e peça sua ajuda a mandar para lá uma viatura(agora existem muitas), anote o nº da ocorrência e quando da chegada da viatura se apresente e peça que o contraventor seja levado à DElegacia e ali exija a confecção do TCO.
    Uma coisa é certa, ele sendo levado à Delegacia já não vai mais ouvir o som naquele dia, certo? Mesmo que você perca tempo, mas ele vai perder muito mais, pois será processado, a Delegacia para onde ele será levado, a depender do dia, pode ser a de plantão do Cordeiro ou a do local-Camaragibe.
    Caso não seja essa providência tomada de imediato(Ser ele levado pela PM à Delegacia), tão logo possa vá até a Delegacia do bairro Camaragibe, nesta, a Delegada é Dra. MARIA DAS DORES, conte o ocorrido e peça a lavratura de um TCO e que o Contraventor seja intimado a assinar o termo de compromisso.
    Cada vez que ele se comportar dessa maneira filme e fotografe tudo e vá à Delegacia e faça um TCO, além de ligar para a Polícia Militar e anotar o número da ocorrência.
    Vamos vez quantos TCOs ele vai aguëntar responder na justiça.
    Sei que não é muito fácil fazer o que estou orientando, mas foi assim que fiz, e sei, que mesmo que demore venceremos, pois a justiça é lenta, mas toda tartaruga e preguiça chega ao seu destino, não?
    Sou bacharel em Direito e pós graduado em Direito Público pela ESMAPE, e sei o que estou lhe dizendo.
    Vamos fazer o correto, pois sendo certos chegaremos longe.
    Um forte abraço e boa sorte.

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    Francisco Florisval Freire Domingo, 09 de novembro de 2008, 12h43min

    A perturbação do sossego alheio ocorre a qualquer hora do dia ou da noite.

    veja outros tópicos a respeito do assunto.

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    Volmax Sexta, 28 de novembro de 2008, 17h31min

    basta ir a uma delegacia de policia, efetuar o registro de perturbacao de sossego alheio, e solicitar que quer prosseguir na acao penal, este infrator será intimado a responder pelos atos.

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    Francisco Florisval Freire Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 0h00min

    Caro Francisco, gostaria de saber quais são tópicos aos quais posso ter o modelo para ação no Ministério publico..... Obrigada


    Cara Alessandra, vou mandar eles para a frente!

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    marcelo_1 Domingo, 08 de fevereiro de 2009, 12h00min

    Estou enfrentando problemas em relação aos ruídos feito pelo meu vizinho através de um gerador que fica no andar superior e assim atinge toda a minha casa.
    Para este fato irei entrar com uma ação privada, não procurarei o ministério público.
    Ainda assim, tenho uma dúvida e espero que ela possa ser respondida.
    E no caso da poluição gerada por carros que fazem os anúncios comerciais?
    Como proceder?

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    marcelo Quinta, 09 de abril de 2009, 22h46min

    Antônio Carlos, queria fazer uma pergunta a você pertinente as posses situadas as margens da Barragem do Rio Duas Unas: é que estou preterindo comprar um terreno por lá com uma casinha, gostei do lugar e é perdo de Recife, acontece que soube que existe um processo do Ministério Público de Jaboatão sobre irregularidades em obras edificadas por lá, vc sabe dizer alguma coisa sobre isso? Já sabia disso? Se existe alguma inteção de reintegração de posse? De antemão agradeço.

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    Elias Nasc Domingo, 10 de janeiro de 2010, 20h40min

    Caros,

    Se o barulho ou ruído for intenso e frequente, deve-se proceder da seguinte forma:

    Primeiro deve-se fazer uma denúncia na Prefeitura pessoalmente, assinar e ficar com uma via da denúncia. (ter cópia da denúnica é essencial)

    ou pode-se fazer a reclamação para a Polícia Ambiental ou Militar mas não se esqueçam que é preciso ter uma via da denúncia assinada pela autoridade.

    Pode-se ainda fazer a denúncia no Ministério Público ou Defensoria Pública, nesses dois órgãos não há custo.

    Fazendo-se a denúncia em qualquer desses órgãos públicos, haverá uma visita ao local para a constatação e aferição do nível de barulho ou ruído.

    O incoveniente de recorrer a esses órgãos é que além da demora para irem até o local (meses e meses), se os fiscais forem em um dia ou horário que o barulho ou ruído estiver nos níveis aceitaveis (55 decibéis para área residencial), o volta-se a estaca zero.

    A forma mais segura seria:

    Contratar um técnico ou engenheiro que possua licença para emitir laudos técnicos, para que faça a medição do barulho ou ruído e emita o respectivo laudo técnico com o número de decibéis registrado no local. Nesse caso basta combinar com o técnico o melhor dia e horário para identificar o problema.

    (lembre-se o laudo só é válido em juízo se for assinado por técnico habilitado para tanto. Pode ser um técnico de segurança do trabalho com inscrição no Ministério do Trabalho ou um engenheiro inscrito no CREA, mas é imprecindivel solicitar uma cópia do registro profissional do técnico certificando que está habilitado para executar a aferição.)

    Para o caso de vizinhos barulhentes (como bares, boates, etc):

    De posse do laudo técnico, procure um Advogado e entre com uma ação de obrigação de fazer para que o imóvel que emite o barulho ou ruído seja revestido de isolamento acústico.

    Informar para o Advogado o nome e endereço atualizado do proprietário e do inquilino do imóvel que provoca o barulho ou ruído.

    Com esses dados o Advogado vai propor a ação judicial em face do proprietário do inquilino e da Prefeitura por não ter resolvido o problema.

    Como há o laudo técnico comprovando o barulho é fácil conseguir uma liminar para o local cessar o barulho imediatamente sobre pena de multa diária até que a ação seja julgada em definitivo.

    Como a ação vai arrolar o proprietário esse vai exigir do inquilino que cesse com o barulho imediatamente, e certamente vai querer que o inquilino pague pelo revestimento acústico do local.

    E todos sabem que quando o bolso doi as pessoas se movimentam rápido. Haverá também muita pressão da Prefeitura em cima do causador do barulho ou ruído pois a Prefeitura uma vez acionada judicialmente tem de agir imediatamente para poder fazer sua defesa. Ou seja a pressão em cima do causador do barulho ou ruído será enorme.

    Com a comprovação que o seu vizinho faz barulho em excesso, o barulhento será condenado a no mínimo fazer o revestimento acústico o que resolverá o problema.

    Em muitos casos a primeira providência dos proprietários dos imóveis alugados, quando são notificados judicialmente, é não renovar o contrato ou pedir o imóvel imediatamente ao inquilino. E inicia-se uma desavença entre o proprietário e o inquilino pois nenhum dos dois querem pagar pelo custo do revestimento acústico.

    Mas não esqueçam de passar para o Advogado:

    - a via comprovando que foi feita reclamação em um órgão público e o assunto não foi resolvido;

    - o laudo técnico comprovando o barulho ou ruído;

    - o endereço atualizado do proprietário e do inqulino;


    Um laudo técnico hj está em torno de R$ 500,0 e um Advogado vai cobrar em torno de R$ 1.200,00. Esses valores podem ser divididos em parcelas.

    É um valor bastante razoável para ter-se sossego.

    Mais informações sobre a ação judicial no ([email protected])

    grato,

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    C

    cassia.. Quarta, 13 de janeiro de 2010, 21h07min

    Boa Noite
    Estou enfrentando um problema que já vem se arrastando a 2 anos ,barulhos insuportaveis que não conseguimos nem falar dentro de casa com um vizinho que tem um carro que coloca o som no volume como se estivesse dentro de um estadio de futebol.... em fim estou fazendo tratamento psiquiatrico eu e meu marido , fora isso chamamos a policia para solucionar este problema a mesma vem fica comendo pizza em uma pizzaria que tem na rua , isso ja gerou varias brigas e agora estamos sendo ameaçados ,o dona desta pizzaria clandestina tem um sobrinho que é PM ele informa o nome e tel das pessoas que ligam para o Copom , não sei mais o que fazer !!!!!!!!

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    MARCOS ETELVO Sábado, 15 de outubro de 2011, 2h35min

    Minha situação eh a seguinte:
    Moro no distrito de Maria Quitéria, na cidade de Feira de Santana-Ba., e tenho uma propriedade pequena com cerca de 2 tarefas já a mais de 10 anos. Ocorre que há uns 5 anos, um cidadão comprou várias propriedades ao redor da minha e passados uns 2 anos fez proposta em comprar a mesma.

    As investidas do mesmo não deram resultado esperado, pois, compramos para fins de descanso, ao qual já faço uso como domícilio.

    De uns 15 dias pra cá, venho passando uma situação constragedora.

    Ele emprestou, alugou , não sei bem ao certo, uma das suas propriedades a uns parentes jovens (sobrinhos), que montaram uma banda de pagode, dos podres, daqueles que só insitam o sexo, defamam a mulher, puxando um estilo de uma banda, aqui bastante conhecida chamada BLACK STYLE. Porcaria pura.

    Tenho pais já em idade avançada, 65 e 75 anos, pai e mãe, respectivamente. Eles vêm todo fim de semana descansar do barulho da cidade, mas agora quando chegam aki se deparam com o barulho dos instrumentos e vozes que proferem as letras podres do tal pagode.

    Do local do ensaio para minha casa, não se somam 50 mts. Na casa onde eles ensaiam não possuem isolamento acustico, ao qual seria necessário para não provocar a perturbação do próximo.

    E fico na questão: O que posso fazer. LEGALMENTE?? Amigavelmente não sei se será possivel, visto que o cidadão já deveria ter conhecimento de que essa banda provocaria essa situação. A liberação do respectivo local parece ter conotação provocativa face as tentativas de compra frustadas. Eu acho.

    Não sei mesmo como proceder... Gostaria de uma ajuda sustentada em base legal para uma resolução eficaz e definitiva.

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    Rayca... Terça, 24 de dezembro de 2013, 1h54min

    Boa noite!
    Por favor me orientem tinha uma casa alugada na praia que alugo por temporada,uma vizinha deu queixa na delegacia alegando que o som do inquilino era alto,só que ela fez o TCO contra mim e contra minha mãe e hoje chegou uma carta nos intimando e dizendo que vamos responder os seguinte artigos: ART. 42, INC. III, DA LCP
    Estou desesperada pois nunca tivemos envolvimento com justiça e minha mãe já tem uma idade avançada.Ela alega que chamou a policia no dia do fato,mais a policia mandou desligar o som e foi embora...Me respondam por favor o que pode acontecer comigo e com minha mãe...
    Desde já agradeço.

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    Enzo Zimerman Segunda, 11 de agosto de 2014, 17h31min

    Isso de disputar som como foi sugerido alem de nao resolver nada voce estara tambem cometendo o mesmo crime.

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    Enzo Zimerman Segunda, 11 de agosto de 2014, 17h36min

    A solução correta é arrolar no mínimo 3 testemunhas combinado com fotos e video e entrar com um processo contra o criminoso e contra o Estado por negligencia. A lei é clara nao há necessidade de decibelimetro tão somente na situação administrativa o próprio policial serve de testemunha. O grande problema é que no Brasil as leis nao funcionam pelo descaso dos governantes e povo preguiçoso e corrupto.

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    Enzo Zimerman Segunda, 11 de agosto de 2014, 17h49min

    Prezada Rayka
    Se voce é proprietária do imovel tem responsabilidade pelo barulho e será intimada, se fosse voce se preocuparia mais com quem voce coloca como inquilino.

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    ..ISS.... Segunda, 18 de agosto de 2014, 15h46min

    Se essa informação é para quem inicou o tópico creio que perdeu o objetivo pelo transcorrer do tempo.

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