PERÍCIAS MÉDICAS DO INSS
È lamentável ouvir e acompanhar a todo momento acusações alarmantes, tendenciosas e simplistas, dirigidas aos contribuintes da Previdência Social quando sob cumprimento da autarquia às obrigações ao Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez.Cidadãos incapacitados para o trabalho são usados como bode expiatório, ocultando a deficiência tecnico-administrativa, adjetivados de forma pejorativa "preguiçosos, mentirosos, oportunistas etc.... e em moda agressores de médicos, novo artifício a conquistarem para entregar laudos ilegalmente, por terceiros ou pelo correio.
Sem generalizar, é reconhecido que a "qualidade de atendimento e serviços" dos funcionários e médicos é abusiva, ferindo os preceitos da dignidade de qualquer pessoa normal. Se há desequilibrio, é mais uma amostra de falta de competência ao atendimento publico. É tanto abuso na área de relações publicas que nestes setores onde ocorrem manifestações extremas de desagrado por alguns segurados: amostras que são ostentadas pelos peritos como troféus de submissão e sofrimento.
Trabalhadores fragilizados, acusados sem critério como responsáveis e culpados pelas reveladoras estatísticas da Previdência, normalmente incapazes de se defender dos ataques de "maus" perítos, que negam encarar a realidade e suas obrigações profissionais. Ouvimos a todo momento medidas restritivas aos beneficiários, reduzindo toda sorte de direitos.São temas e propostas, em maior evidência pelo Forum da Previdência. Se nota que doentes e idosos são "problema" para Previdência.
È oportuno alertar que é anormal uma pessoa sadia desejar ser doente ou inválida, isto em si, quando ocorre já é uma patologia. Essas pessoas devem ser assistidas de forma competente por médicos.Repugnante e antiético levar ao pânico de forma generalizada, cidadãos incapacitados, aterrorizando com o corte do benefício, pessoas de bem e em dia com as obrigações previdenciárias,vitímas de doenças ou invalidez, atiçadas por Peritos arrogantes, famosos pelos maus-tratos nos ambulatórios do Inss.
A maior anomalia imposta aos cidadãos "encostados" é agenciada pela Perícia Médica, Médicos regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina, não se importando que para atingirem seus desígnos tenham que abrir mão da ética como indivíduo e como médico, por interesse financeiro, acumulam quantos empregos quiserem,e exigem todas as prerrogativas de funcionários públicos. Os cidadãos exigem a muito: Apuração e acionamento jurìdico pelo Ministério Público, Conselho Federal de Medicina. Em uma outra oportunidade vou passar aqui as normas específicas para médicos que atendem o trabalhador e alguns tópicos do Manual de Perícia Médica da Previdência Social.
caros colaboradores: pedidos de prorrogação estão sendo marcadas para três meses após a data de alta progamada. Minha esposa tem seu beneficio de auxilio doença até 20/12/09; no dia seis tentei agendar seu pedido de prorrogação e o sistema estava fora do ar, contactei o 135 e fui informado que devido a falha do sistema as pericias seriam agendadas logo que o problema fose resolvido. na terça consegui agendar a pericia que ficou para 19/03/10.è uma falta de respeito com o segurado, que se encontra enfermo e sem dinheiro para comprar medicamentos. Minha esposa esta internada em tratamento mental, toma medicamentos caros que o sus não fornece, e durante três meses ????????
Zenaldo há qto tempo fez sua perícia? Eu tbm fiz uma judicial no dia 9/11 e até não há nada no processo que acompanho todos os dias o meu advogado diz que demora mesmo, e o meu caso a perita tbm me disse o resultado, que estava completamente favorável a minha aposentadoria, o que é antiético mas aí tem a decisão do Juiz que vai avaliar o laudo e os problemas técnicos do INSS. O jeito é aguardar, eu tbm tou na expectativa.
estive afastada por quase 4 anos e entre naJEF em maio 09 fiz pericia 03 dez e a perita disse que ia mandar o relatorio p o juiz sera q demora essa resposta sei q ela tem 5 dias para mandar o relatorio dela alguem sabe informar obrigada
ha, e a primeira vez que participo e meu problema e sindrome do escrivao que alias esta no senado sendo aprovado como sendo deficiencia fisica
sera q o juiz demora c o parecer dele ?
abraços
entrei no forum dia 12 perguntando se a resposta da juiza demorava e entrei hoje na JEF e a juiza pediu deferimento ao INSS p eu voltar c auxilio doença transformando em aposentadoria por invalidez graças a DEUS agora não sei se foi p o juiz acho q sim e se tem que esperar o INSS se defender c sempre
Boa Noite a todos
eu trabalho em ferramentaria sou tecnico radial e tive em 2007 um infarto,em abril de 2008 eu tive uma angina gravissimafiquei na uti de novo no sepaco ,em julho de 2008 eu tive de novo uma angina grave e fiquei na uti do evaldo foz,em 2009 eu tive outra angina grave e fiquei internado no sepaco na uti mais uma vez. fiquei afastado pelo inss durante quase dois anos,em dezembro de 2009 descobriran um problema no meu coraçao e que eu deveria por um marcapasso, e com todos os laudos e documentoe exame e outras coisa eu fui na pericia agora dia 14 de dezembro simplesmente o medico mandou eu retornar ao trabalho mesmo eu tendo em maos um laudo do meu cardiologista dizendo que eu faria a sirurgia ate o dia 28 de dezembro de 2009,e certo esta atitude do perito do inss? UMA PERGUNTA ESPERO QUE QUE ENTEDE POSSA ME ORIENTAR.O MEDICO PERITO DO INSS ELE PODE IR CONTRA UM LAUDO DE UM MEDICO DO TRABALHO COM MAIS DE 60 ANOS DE PROFIÇAO POR FAVOR RESPONDA DRA.CLAUDIA LEITE. TRABALHO REGISTRADO DESDE 1972 NUNCA FIQUEI SEM REGISTRO E SEM CONTRIBUIR PRO INSS QUASE TRINTA ANOS DE CARTEIRA ASSINADA METALURGICA. MORO EM SAO PAULO CAPITAL NA ZONA SUL.
Bom dia binno primeiro passo é solicitar ao posto do INSS o "LAUDO", que esse perito fez, pois com certeza ele esta ilegal no que condiz sua profissão, e depois é que se entre com uma sindicancia no CRM, e um processo contra o INSS, no JEF ou justica CIVIL mesmo, abaixo o modelo que deve ser feito em duas vias e protocolado no posto do INSS junto a chefia. SOLICITAÇÃO Eu, XXXXXXXXX, portador do RG. XXXXXXX, C.T.P.S XXXXXXX e NIT. Nº XXXXXXXXX, venho através desta solicitar ao posto do I.N.S.S de XXXXXXX, cópias de laudos médicos periciais, Referente ao Beneficio nº XXXXXXXX, e datas de XXXXX, .devidamente preenchidos em conformidade com a lei, sendo que, Entrega de cópia do laudo ao segurado – Quando o segurado solicita cópia do Laudo Médico-Pericial e/ou seus exames complementares, o Instituto tem a obrigação de fornecê-lo desde que o segurado solicitante seja devidamente identificado; em atenção ao dispositivo constitucional contido no art. 5º inciso II: “Ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da Lei” e inciso XXXIII “Todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade edo Estado”.
COLOQUE A CIDADE E A DATA
ASSINATURA
NOME
EM DUAS VIAS
Depois, com certeza é só correr atras dos seus direitos, e justiça sera feita, Mas , um passo de cada vez. Abraços a todos do forum
ps: Continuo respondendo quando a questão esta ao meu alcance, e com argumentos concretos, Espero poder sempre poder colaborar co os amigos. Fiquem com Deus.
oi pessoal , ainda não faleci , to doido para abrir a boca , mais vou ficar quieto o bom cabrito não berra , sem maldade mais falar em politica aqui to fora , e o barbudo ta dando um belo exemplo do que ele fez , portanto vamos ficar acreditando no papai noel , feliz natal hou hou hou ! ja fizeram tanta mudança que ja até me esqueci , mais fazer o que ? temos que ficar a merce dos justos injustos . ate mais
Pessoal fiz tal reabilitação e ae chegou laudo da empresa.
Inapto ao trabalho....
Perito aceito, só que querem que faça cursos para uma outra areá.
E tipo curso de 20 horas pago pelo Inss.
Mas quem se forma em 20 horas?
Tem até curso bom mas de 1200 horas, mas ae não querem.....
Alguém tem algo sobre assunto????
A manutenção dessa política interna do INSS em conceder a ALTA PROGRAMADA além de ilegal, por violação à Lei 8.213/91, afronta ainda as garantias constitucionais de prevalência à vida, à saúde e a incolumidade física e mental de todos e em especial da classe trabalhadora:
a)- Constituição Federal:
Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Art. 197: “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
A Lei 8.213/91, bem como a Lei 8.212/91 regulamenta a garantia constitucional consubstanciada pelos ditames previstos nos artigos 196 e seguintes, visando dar efetividade ao primado constitucional da prevalência do social, do primado do trabalho, das garantias à vida, à saúde, a uma vida digna com qualidade, servindo o capital de parceiro do Estado para que este cumpra com seu principal objetivo, o da promoção do bem comum a todos, sem exclusão.
Examinando-se a Lei 8.213/91, verifica-se que a prática costumeira do INSS em conceder ALTA PROGRAMADA, mesmo antes de ser assegurado ao trabalhador vitimado realização de perícia para apuração concreta se a incapacitação deixou de existir e ou não, viola as garantias constitucionais apontadas, como também ainda a Lei 8.213/91, em diversos de seus dispositivos, dentre os quais, o da proibição de suspensão do Benefício, enquanto persistir a incapacitação que torna inapto o segurado para receber alta e retorno ao trabalho, disciplinado pelo art.62: “O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”
Já no art. 1º, a Lei 8.213/91, que vem sendo desrespeitada, determina que é dever da Previdência Social, mediante contribuição, assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Tratando-se de serviços públicos necessários, urgentes, inadiáveis, o princípio adotado não é o do lucro, mas o da Solidariedade e Universalidade, como se extrai do exame do art. 2º:
“A concessão dos benefícios pelo INSS obedecem aos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; (...) VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados. Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
O art. 18 estabelece o rol de benefícios de lei aos segurados:
“O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de serviço; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) b) serviço social; c) reabilitação profissional.
Ainda, o art. 19, define o que venha a ser reconhecido como acidente:
“É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Suspensão do Contrato
O trabalhador tem o direito a ter assegurado trabalhar num meio ambiente ergonomicamente equilibrado, sem risco, visando assegurar sua incolumidade física e mental, para que continue podendo extrair da venda de sua força de trabalho, o suporte econômico necessário à sua mantença, bem como a de seus familiares. Em caso de adoecimento e ou acidente e em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado, a teor do disposto no art. 63 da Lei 8.213/91. Examinando esse dispositivo, recentemente o TRT-TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, decidiu:
“Estando suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, opera-se igualmente a suspensão do fluxo do prazo prescricional” (RR-424/2001-069-09-00.5) (Fonte: TST)
Busca da Tutela Judicial.
A Lei 7.347/85, que disciplina a ACP (Ação Civil Pública) de responsabilidade por danos, em seu art. 5º, dá legitimidade processual para agir ao Ministério Público, à União, aos Estados, aos Municípios, podendo também ser propostas essas mesmas ações de ACP por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação.
O art.16 da mesma lei regula a extensão da aplicação da decisão que for prolatada e dentro dos limites territoriais de cada órgão prolator, sendo que a sentença fará coisa julgada erga ommenes (valendo contra todos). Veja o entendimento do TRF - TRIBUNAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - sobre essa questão:
“Os sindicatos têm legitimidade ativa para a ACP, não precisando, o direito a ser tutelado, ser exclusivo da categoria por ele representada por se tratar de hipótese de substituição processual (CF, art. 8º, III, Lei 8.078/90, art.82, IV; Lei 7.347/85, art.5º)”. Ap.Civ.339668, DJU 31.10.00, Rel. Des. Souza Ribeiro).
Analisando as garantias constitucionais e legais acima descritas, recentemente em Minas Gerais o juiz da 10ª VF de BH suspendeu a aplicação do DCB - Data de Cessação do Benefício - para toda MG ao entendimento seguinte:
“cabe ao INSS o ônus de comprovar a recuperação da capacidade para o trabalho do beneficiário. Em outras palavras, a cessação da incapacidade não pode ser presumida pelo mero decurso de um prazo predeterminado” Processo 2006.38.00.019240-3
Quadro Nacional das ACP
Diversas outras medidas liminares determinando a suspensão da ALTA PROGRAMADA e ou do DCB - Data de Cessação do Benefício, também já foram prolatadas;
Processo 2006.61.03.00.2070-3 1ª Vara São José dos Campos Autores: Sindicatos Químicos e Condutores + MPF Liminar concedida para suspender a alta programada em todo território nacional. Decisão suspensa por força da determinação da Presidente do TRF 3ª Região (Processo SL 2006.03.00.052706-3) 2ª Vara de Bauru-SP Processo 2006.61.08.003405-9 2ª Vara de Bauru Autores: Assoc. Lesados (ALERB), Sindicatos Químicos, Gráficos, Alimentação, Construção Civil, Comércio e Hotéis. Liminar concedia para suspender a alta programada no raio de atuação dos autores. Aguarda decisão de efeito suspensivo em agravo de instrumento já interposto, porém ainda sequer recebido/autuado. Processo 200661080006921 – Vara Federal de Bauru-SP Isso posto, defiro, em parte, a liminar, e determino à autoridade impetrada que somente decida pela manutenção ou cessação do benefício do impetrante após a realização de perícia médica, ficando proibida a cessação com base em perícia realizada em data diversa da em que analisada a manutenção do benefício.
Ao deferir a suspensão, o juiz acolheu o argumento do procurador da República Felipe Peixoto, “afigura-se manifestamente ilegal o ato da autarquia previdenciária por cujo intermédio resta cancelado o pagamento do benefício, sem que o segurado seja submetido a perícia médica que demonstre a sua completa recuperação”.
O juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho, de Bauru (SP), ao deferir a liminar, garantindo o direito à manutenção de auxílio-doença até o efetivo restabelecimento da capacidade de trabalho da segurada, examinando a questão debatida, concluiu com propriedade:
“O auxílio-doença é devido ao segurado desde a perda de sua força de trabalho até o momento em que ele permanecer incapacitado para exercer sua função. A alta médica programada afronta o disposto no artigo 60 da Lei 8.213/1991. O artigo estabelece que o auxílio-doença ao segurado passa a contar da data do início da incapacidade enquanto ele permanecer incapaz. A segurada recebeu o auxílio-doença após realização de perícia, a partir de laudo que atestou sua incapacidade para trabalhar. Porém, no mesmo laudo foi pré-estabelecida data para o fim do benefício. Me parece curiosa a situação colocada nestes, vale dizer, como é possível alguém constatar que uma pessoa está incapacitada para o trabalho, e no mesmo ato antever data específica na qual o doente estará habilitado a trabalhar? Tenho que essa forma de agir não pode prevalecer sob pena de afronta aos arts. 1º, inciso III, 6º, 194 e 201, inciso I, todos da Constituição Federal”.
Vara Federal de Brusque
Processo 2006.72.15.004360-8 Vara Federal de Brusque Autor: MPF
“Liminar concedida para suspender a alta programada em todo o estado de SC. Concedido 60 dias ao INSS para efetivar a medida à partir de 05.07.06. Aguarda decisão de efeito suspensivo em agravo de instrumento já interposto, porém ainda sequer recebido/autuado.
Demissão Afastada
Defiro a tutela antecipada e concedo a liminar pleiteada e determino que a autarquia requerida restabeleça em favor do requerente o pagamento do benefício previdenciário auxílio-doença nº 125.890.673-0, no prazo de 10 dias para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 350,00”
Da violação da Reserva Legal na hierarquização das Leis.
Mesmo assim, o governo acaba de edita o decreto 5.844, procurando legalizar o procedimento do INSS e manter a sistemática da COPES de conceder ALTA PROGRAMADA, trazendo benefícios ao INSS com a redução de suas despesas, mas trazendo prejuízos diversos e ônus aos trabalhadores segurados. Ao contrário do que se esperava, o INSS não tem conseguido, em muitos locais, agendar as perícias de Pedido de Prorrogação ou de Pedido de Reconsideração em prazos aceitáveis.
Em muitas agências do INSS, as perícias têm sido agendadas para 2 ou 3 meses, durante os quais o paciente segurado nada recebe, pois nem a empresa se responsabiliza, tampouco o MPS, mesmo que a demora do agendamento da perícia seja de responsabilidade do INSS.
O governo federal, diante do que vem decidindo o Poder Judiciário de declarar nula e ineficaz a prática reiterada de ALTA PROGRAMADA, acaba de editar o decreto 5.844, procurando emprestar ares de legalidade ao regulamento interno do INSS, visando manter o procedimento de concessão de alta programada, agora sobre outra denominação: DCB - Data de Cessação do Benefício.
Descurou-se o executivo da questão constitucional que trata da Reserva Legal na hierarquização das Leis. Decretos e regulamentos são atos administrativos destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação, não podendo alterar as garantias da lei, já que como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei, e, por isso mesmo, não a pode contrariar.
Examinando essa questão da hierarquização das leis, MIGUEL REALE ensina:
“... não são leis os regulamentos ou decretos, porque estes não podem ultrapassar os limites postos pela norma legal que especificam ou a cuja execução se destinam. Tudo o que nas normas regulamentares ou executivas esteja em conflito com o disposto na lei não tem validade, e é susceptível de impugnação por quem se sinta lesado. A ilegalidade de um regulamento importa, em última análise, num problema de inconstitucionalidade, pois é a Constituição que distribui as esferas e a extensão do poder de legislar, conferindo a cada categoria de ato normativo a força obrigatória que lhe é própria.” ( in “Lições Preliminares de Direito”, 7ª Ed., Saraiva, São Paulo, 1980, p. 163).
Trata-se, portanto, de reserva legal absoluta, conforme aponta JOSÉ AFONSO DA SILVA:
“É absoluta a reserva constitucional de lei quando a disciplina da matéria é reservada pela Constituição à lei, com exclusão, portanto, de qualquer outra fonte infralegal, o que ocorre quando ela emprega fórmulas como: “a lei regulará”, “a lei disporá”, “a lei complementar organizará”, “a lei criará”, “a lei definirá”, etc.” (in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 13ª Ed., Malheiros Editores, São Paulo, 1997).
Não bastasse isso, é fato notório, púbico e consabido de todos que o INSS, apesar dos propalados propósitos de melhoria, na prática não consegue realizar novas perícias em todas as regiões, visando assegurar ao segurado que tenha recebido alta programada, a confirmação e ou não de que as causas da incapacitação constatada tenham cessado, justificando o retorno ao trabalho, sem risco ao trabalhador de agravamento da doença e ou lesão sofrida.
Assim, a edição do decreto 5.844 em nada modifica a situação atual de ilegalidade já reconhecida pelo Poder Judiciário, evidenciando-se a nítida intenção do governo em negar vigência à Lei 8.213/91 que não permite alta programada enquanto persistir a incapacitação que motivou a concessão do benefício assegurado pela autarquia, além de tratar-se de grave ofensa e violação aos princípios constitucionais prevalentes de fiel observância da Reserva Legal na hierarquização das Leis em nosso País. Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 1º de agosto de 2006
Boa tarde. Gostaria de parabenizar a todos do forum pois é de grande valia as informações que são postadas.Estou precisando de uma ajuda URGENTE.Entrei com um processo administrativo por indeferimento de meu auxílio acidentário.Fiz a perícia em março de 2009 na APS,e o meu processo foi encaminhado a 10a Junta de recursos.A data de entrada na JRPS foi 24/07/09.Continuei acompanhando o processo via Internet. Acontece que em 11/12/09 foi postado no site o seguinte:RETORNO DA PERÍCIA MÉDICA(Parecer médico)- SEM PARECER MÉDICO DEVIDO- PORTARIA 2055/2009. Não consegui localizar a tal portaria.Antes de procurar a APS gostaria da ajuda e esclarecimentos dos colegas.Agradeço desde já!
Nova Janete
Caros amigos é muito prazeroso falar com vcs.!! Então não sou eu(zenaldo) o BENEFICIÁRIO e sim a esposa SÔNIA, mas faço sempre as perguntas p/ colegas em meu nome. Como dizia há dias foi feito Perícia no JEC (out/2009), estamos aguardando decisão do JUIZ. Vendo na Internet(www.jfsp.jus.br) vi na planilha várias datas, mas a última me chamou a atenção, quem puder me responder(esclarecer juridicamente se possível): -12/12/09 - 1ª Instancia. Qe seria isso, alguma causa ganha!?? Valeu gente..obrigado zenaldo