PERÍCIAS MÉDICAS DO INSS

Há 18 anos ·
Link

È lamentável ouvir e acompanhar a todo momento acusações alarmantes, tendenciosas e simplistas, dirigidas aos contribuintes da Previdência Social quando sob cumprimento da autarquia às obrigações ao Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez.Cidadãos incapacitados para o trabalho são usados como bode expiatório, ocultando a deficiência tecnico-administrativa, adjetivados de forma pejorativa "preguiçosos, mentirosos, oportunistas etc.... e em moda agressores de médicos, novo artifício a conquistarem para entregar laudos ilegalmente, por terceiros ou pelo correio.

Sem generalizar, é reconhecido que a "qualidade de atendimento e serviços" dos funcionários e médicos é abusiva, ferindo os preceitos da dignidade de qualquer pessoa normal. Se há desequilibrio, é mais uma amostra de falta de competência ao atendimento publico. É tanto abuso na área de relações publicas que nestes setores onde ocorrem manifestações extremas de desagrado por alguns segurados: amostras que são ostentadas pelos peritos como troféus de submissão e sofrimento.

Trabalhadores fragilizados, acusados sem critério como responsáveis e culpados pelas reveladoras estatísticas da Previdência, normalmente incapazes de se defender dos ataques de "maus" perítos, que negam encarar a realidade e suas obrigações profissionais. Ouvimos a todo momento medidas restritivas aos beneficiários, reduzindo toda sorte de direitos.São temas e propostas, em maior evidência pelo Forum da Previdência. Se nota que doentes e idosos são "problema" para Previdência.

È oportuno alertar que é anormal uma pessoa sadia desejar ser doente ou inválida, isto em si, quando ocorre já é uma patologia. Essas pessoas devem ser assistidas de forma competente por médicos.Repugnante e antiético levar ao pânico de forma generalizada, cidadãos incapacitados, aterrorizando com o corte do benefício, pessoas de bem e em dia com as obrigações previdenciárias,vitímas de doenças ou invalidez, atiçadas por Peritos arrogantes, famosos pelos maus-tratos nos ambulatórios do Inss.

A maior anomalia imposta aos cidadãos "encostados" é agenciada pela Perícia Médica, Médicos regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina, não se importando que para atingirem seus desígnos tenham que abrir mão da ética como indivíduo e como médico, por interesse financeiro, acumulam quantos empregos quiserem,e exigem todas as prerrogativas de funcionários públicos. Os cidadãos exigem a muito: Apuração e acionamento jurìdico pelo Ministério Público, Conselho Federal de Medicina. Em uma outra oportunidade vou passar aqui as normas específicas para médicos que atendem o trabalhador e alguns tópicos do Manual de Perícia Médica da Previdência Social.

6079 Respostas
página 154 de 304
[email protected]
Há 16 anos ·
Link

tina boa tarde, vc pode entra com recurso no inss e mover uma ação civil tb para reverter em auxilio acidente o que vc não pode é deixar pra la a luta é muito gde amiga, as vezes nos abate pois só pelo sofrimento da dor que é imensuravel, fui negada 4 vezes e tenho tretaplesia espastica com adenomegalia bilateral difusa, entrei com processo no JEF e continuei passando no inss e achei uma perita com coração bom e me deu o beneficio, faça o mesmo vá até o JEC peça tutela antecipada e continua passando no inss não precisa de advogado, pois quem dá o beneficio no JEF é o seu prbm e não o advogado, e o que precisa guerreira estamos aqui pois a pior doença que existe é a dá mente, se vc não estiver bem mentalmente nada irá ficar bem tenha FÉ pois vc é uma vencedora e não desista pois vc tem varios amigos nesse site fique com DEUS

[email protected]
Há 16 anos ·
Link

BOA TARDE DRU cOMO FOI CONSTATADO SUA LIMITAÇÃO ENTRA COM PEDIDO DE AUXILIO ACIDENTE PELO INSS já que a perita constatou que po sr. tem uma deficiencia permanente não sei qual é a sua sequela o sr. não comenta e vá até JEC ENTRA com processo contra o inss e peça o reestabelecimento do seu beneficio e continua passando pelo inss pois eles negam justamente para vc desisti mas não faça isso entre na justiça e com esse pedido pois pelo que percebo o seu caso não é mais auxilio doença e sim auxilio acidente fique com DEUS Auxílio-acidente - Ministério da Previdência Social Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o ... Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de ... www1.previdencia.gov.br/pg.../beneficios_07.asp - Em cache - Similares -

[email protected]
Há 16 anos ·
Link

É IMPORTANTE QUE TODOS SAIBAM DOS SEUS DIREITOS

RESUMO: Trata-se de artigo que tem por objetivo chamar a atenção para a importância do Auxílio-Acidente previsto no artigo 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), bem como esclarecer quais são seus requisitos e demonstrar seus aspectos mais relevantes e práticos para os que labutam no dia-a-dia forense.

TEXTO:

A mídia está sempre fazendo alarde sobre a grande quantidade de acidentes que ocorrem em nossa sociedade, tanto os domésticos, como os de trabalho, mas, principalmente, os que mais se divulgam são os acidentes de trânsito.

Normalmente as estatísticas fazem mais referência aos casos de óbito, cuja grande quantidade sempre assusta. Porém, muito maior é o número de casos pessoas lesionadas.

Quando ocorre o óbito do acidentado, tendo ele vínculo com a Previdência Social, ou seja, tendo “qualidade de segurado”, sua família receberá a Pensão por Morte, nos termos dos artigos 11, 15, 16, 26 e 74 da Lei 8.213/91, que regulamenta os benefícios previstos para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Entretanto, o objetivo deste artigo é chamar a atenção para o grupo maior, que é aquele composto pelos que sofrem lesões, ficando inválidos temporária ou permanentemente para o trabalho.

Nessas hipóteses, para que o acidentado possa usufruir os benefícios pagos pelo INSS, tal como no caso da Pensão por Morte, também é necessário que na data do sinistro tenha vínculo com a Previdência Social, isto é, possua qualidade de segurado, seja em decorrência de ter a Carteira de Trabalho (CTPS) assinada; de contribuir como autônomo (contribuinte individual); de ser segurado especial (pequeno produtor rural em regime de economia familiar); ou mesmo por estar no conhecido período de graça, em que mantém a qualidade de segurado durante 12, 24 ou 36 meses mesmo sem contribuir para o sistema (esses são apenas as hipóteses mais corriqueiras, existindo outras nos artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 8.213/91).

O primeiro benefício que o acidentado recebe, normalmente, é o Auxílio-Doença, que tem caráter temporário e pode ser de duas espécies: Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (quando, obviamente, tratar-se de acidente de trabalho) ou Auxílio-Doença Previdenciário (quando o acidente for de qualquer outra espécie, que não a de trabalho).

Quando se diz que o Auxílio-Doença, tanto o Previdenciário como o por Acidente de Trabalho, possui caráter temporário, significa que a pessoa receberá enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho, mas haja possibilidade de recuperar sua higidez, isso porque a partir do momento em que a perícia médica concluir que, apesar de ainda estar em tratamento, não será mais possível recuperar a capacidade para um trabalho que lhe garanta a subsistência, deverá ser aposentado por invalidez.

Então, pode-se afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o acidentado receber o Auxílio-Doença. Aliás, em nossa prática na área previdenciária, já testemunhamos caso de uma pessoa receber esse benefício por onze anos e ser, indevidamente, cessado. O que só foi revertido judicialmente, quando se obteve Aposentadoria por Invalidez.

Portanto, após o tratamento médico três situações podem se apresentar:

1) o acidentado pode ser considerado capaz de voltar ao trabalho [nenhuma invalidez];

2) o acidentado não tem mais condições de voltar a exercer um trabalho que lhe garanta a subsistência [invalidez total e permanente] ou

3) o acidentado pode voltar ao trabalho, seja o mesmo que antes do sinistro exercia ou outro que lhe garanta a subsistência, porém ficou com seqüelas que reduzem a capacidade para exercer o mesmo trabalho da época do acidente [invalidez parcial e permanente].

Na primeira hipótese, o Auxílio-Doença deverá ser cessado e o acidentado voltará ao seu trabalho. Se tratar-se de Auxílio-Doença “por Acidente de Trabalho”, haverá estabilidade de emprego por um ano e o empregador deverá ter depositado o FGTS durante o período de afastamento do empregado. No segundo caso, receberá a Aposentadoria por Invalidez prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91.

Porém, o objetivo deste artigo é tratar da terceira hipótese, que é muito comum e raramente o INSS concede administrativamente o benefício cabível, que é o Auxílio-Acidente previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91[i].

O Auxílio-Acidente é o benefício pago pelo INSS quando a vítima de um acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, fica com seqüelas que impliquem em redução para exercer o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente, e corresponderá a 50% do valor que receberia se aposentado por invalidez fosse.

Em sua redação original, a Lei 8.213 de 24.07.91 estabelecia que o Auxílio-Acidente seria pago apenas no caso de acidente de trabalho, o que foi mudado a partir da Lei 9.032 de 28.04.95, quando passou a ser aplicável a qualquer espécie de acidente, ou seja, de trabalho, doméstico, de trânsito, desportivo etc.

Essa mudança é de grande importância por ter alargado o leque de pessoas que podem usufruir desse benefício, entretanto foi pouco divulgada e ainda hoje muitas pessoas acreditam que somente as vítimas de acidente de trabalho podem receber o Auxílio-Acidente.

Esse Auxílio-Acidente, assim como o Auxílio-Doença, pode ser de duas espécies: [1] Auxílio-Acidente Previdenciário, ou Comum, ou apenas Auxílio-Acidente e [2] Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho, quando a origem das seqüelas seja um infortúnio trabalhista.

O parágrafo segundo do artigo 86 da Lei 8.213/91 estabelece que o Auxílio-Acidente será devido a partir do “dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença”, portanto, na seara administrativa, quando a perícia médica do INSS entende que deve cortar o Auxílio-Doença, deveria automaticamente conceder o Auxílio-Acidente sempre que verificasse seqüela que reduza a capacidade de trabalho, em qualquer grau que seja.

Infelizmente, não é isso que acontece. Apesar de o artigo 86 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios) não fazer nenhuma enumeração das hipóteses de cabimento, o Decreto 3.048/99[ii], que regulamentou a Lei de Benefícios, teve por bem descrever os casos para sua concessão, incorrendo numa grave ilegalidade ao fazer uma restrição não prevista na lei, extrapolando seu âmbito de atuação ao dizer que o Auxílio-Acidente será cabível apenas nos casos previstos na tabela constante em seu Anexo III.

Portanto, duas situações têm sido usualmente verificadas.

Em primeiro lugar, existem muitas hipóteses de seqüelas que diminuem a capacidade de trabalho de um acidentado, mas que não estão previstas no referido anexo III do Decreto 3.048/99.

Em segundo lugar, e principalmente, ao cortarem o Auxílio-Doença do acidentado, os médicos peritos do INSS simplesmente se “esquecem” de avaliar se é o caso, ou não, de conceder o Auxílio-Acidente, limitando-se a fazê-lo apenas nos casos mais evidentes e graves, como quando ocorre a perda de um membro.

Assim, se o acidentado ficar com seqüela que implique numa redução da capacidade para o trabalho que exercia, não importando nem ao menos o grau dessa diminuição da capacidade, podendo ser mínima, terá direito ao Auxílio-Acidente. Note que a Lei não exige nem mesmo a mudança de função ou atividade, basta o dispêndio de maior esforço.

Outra característica relevante do Auxílio-Acidente diz respeito aos seus possíveis beneficiários. O artigo 86 da Lei 8.213/91 diz que o Auxílio-Acidente será concedido ao “segurado”. E o artigo 18 do mesmo diploma, esclarece que somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial poderão beneficiar-se do auxílio-acidente.

Chama a atenção o caso do segurado que está no “período de graça”, normalmente o desempregado. Quando o artigo 18 da Lei 8.213/91, em sua redação original, limitou o Auxílio-Acidente ao empregado, ao avulso e ao segurado especial, esse benefício somente era possível de ser concedido ao tratar-se de acidente de trabalho, conforme já dito.

Mas a partir da Lei 9.032/95, passou a ser aplicável aos acidentes de qualquer natureza, de maneira que se torna injustificável tirar dos segurados que estão no período de graça a possibilidade de receber o Auxílio-Acidente, mesmo porque o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei 8.213/91 garante que durante o período de graça o segurado conservará “todos” os seus direitos.

Na inigualável obra “Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social”[1], dos juízes federais Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, há o seguinte comentário: “Outra ilegalidade da mesma magnitude é perpetrada pelo par. 4º do art. 107, o qual nega o benefício de auxílio-acidente para os segurados em situação de desemprego.” O dispositivo a que se referem é do Dec. 3048/99.

Outra característica relevante, mas que decorre do que já escrevemos até agora, é o fato de que o recebimento do Auxílio-Acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, não prejudicando em nada seu salário. Também não impede que sejam dispensados, que sejam contratados em outra empresa, em outra função, que façam concurso público, que contribuam como autônomo etc., ou seja, a vida profissional do trabalhador beneficiário do Auxílio-Acidente continua sem qualquer prejuízo.

O Auxílio-Acidente será recebido até a aposentadoria de seu beneficiário, quando seu valor será incluído no cálculo do salário de contribuição. O recebimento de qualquer outro benefício do INSS, salvo aposentadoria, não prejudica a percepção do Auxílio-Acidente, não havendo que se falar em qualquer tipo de compensação (par. 3º do artigo 86 da Lei 8.213/91).

Ressalve-se apenas que, se após a concessão do Auxílio-Acidente, o acidentado precisar receber novamente o Auxílio-Doença (v.g. para algum tratamento que o torne inválido total e temporariamente) pelo mesmo problema que ensejou o Auxílio-Acidente, haverá sua suspensão até a cessação do Auxílio-Doença (par. 6º, do art. 104 do Dec. 3048/99 – Reabertura do Auxílio-Doença).

O Auxílio-Acidente será cortado com o óbito de seu beneficiário, não ensejando pensão por morte aos eventuais dependentes.

Igualmente como ocorre com a Pensão por Morte, o Auxílio-Reclusão e o Salário-Família, a lei não exige carência mínima para a concessão do Auxílio-Acidente. Assim, por exemplo, se o acidente de qualquer natureza ocorrer logo no primeiro dia de trabalho, o haverá direito ao benefício em comento (art. 26, I, da Lei 8.213/91).

Também é relevante lembrar que os trabalhadores acometidos de doença profissional e de doença do trabalho podem receber o Auxílio-Acidente, por força do artigo 20 da Lei 8.213/91, que considera acidente de trabalho essas doenças.

Nessa hipótese é que se enquadram os trabalhadores acometidos de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos), pois quando reconhecido o nexo, ou seja, a origem laboral dessa enfermidade, passa a ser considerado Acidente de Trabalho, mesmo que não se possa apontar um evento certo, determinado, abrupto e repentino como nos casos de acidente de trânsito, desportivo ou doméstico.

Desse modo, as vítimas da LER/DORT também têm direito de receber o Auxílio-Acidente caso fiquem com limitações para seu trabalho habitual. Aliás, essa restrição, ou invalidez parcial, normalmente acontece, pois após o tratamento ficam impedidas de continuar exercendo movimentos manuais e repetitivos, tal como a digitação.

Enfim, em linhas gerais, são esses os aspectos que consideramos importantes e de maior relevância para um entendimento prático acerca do Auxílio-Acidente previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91. Com esses esclarecimentos, esperamos ter colaborado com os operadores do direito acerca da possibilidade de pleitear esse benefício aos acidentados que fiquem com seqüelas que, apesar de não os tornarem totalmente inválidos, causem uma redução, em qualquer grau, em sua capacidade de trabalho.

[email protected]
Há 16 anos ·
Link

PAREJA BOA TARDE vC SÓ FALE AQUILO QUE O PERITO PERGUNTAR POIS O INSS SABE JÁ DE TUDO, vá a sua pericia tranquilo e continue com seu tratamento pois meu mardio faz tratamento no caps que é uma das piores doença a esquizofrenia pois todos sofrem, mas meu marido ainda trabalha, mas qdo ele surta sai da frente, e se o inss te negar continua passando no inss e entre com processo contra o INSS no JEC, há procura um CAPS CENTRO DE AJUDA PSIQUICO SOCIAL POIS O INSS NÃO IRÁ TE NEGAR POIS SÓ FAZEM TRATAMENTO LÁ MEU AMIGO SOMENTE ESTAGIO GRAVE EU SEI DISSO PQ MEU MARIDO FAZ LÁ fique com DEUS e confia no sr. pq ele é contigo e todos nos desse site tb

FAUSTÃO
Há 16 anos ·
Link

Obrigada dr. Selmar

Dani Goncalves
Há 16 anos ·
Link

Ivani, bom dia e muito obrigada pelas orientacoes. ìsso tudo é muito complicado qdo. Se é leigo no assunto. Muitissimo obrigada por perder seu tempo me ajudando. Obrigada ivani. Hoje é a pericia e ja estou em plena crise.Enfim, vamos lá. Fique com deus.

Claudio2010
Há 16 anos ·
Link

Sr. Selmar fiquei afastado em auxilio doença por 4 anos e faz um ano que voltei mais ainda estou doente com cid f43.0, f43.1 e f33.2, tomo varios medicamentos e ja não estou aguentando mais trabalhar, fui readaptado em outra função mais não consigo trabalhar direito não tenho animo para nada. Sera que posso solicitar um novo auxilio doença, uma vez que ja fui readaptado?

[email protected]
Há 16 anos ·
Link

boa tarde Pareja não pense assim vc é um vencedor, e nunca perderia meu tempo amigo em ajudar o proximo aprendi com o paulo selma cleide e outros que não me recordo o nome tenho imenso prazer em ajudar, e não esmureça se te negarem tem o JEC e o auxilio acidente fique com DEUS e creia eu sei muito bem o que vc e todos aqui passam.

[email protected]
Há 16 anos ·
Link

Boa tarde Claudemar sempre que se sentir doente vc pode se afastar, tudo depende do seu medico e não do INSS, o auxilio doença é justamente pra isso para doente meu amigo tenha força e converce com seu medico e diga a ele que vc está piorando mesmo na readaptação fique com Deus

[email protected]
Há 16 anos ·
Link

Pareja mais uma coisa, vc tem direito a gratuidade da condução com acompanhante peça ao seu medico pois vc não paga mais condução enqto estiver doente e vc necessita de acompanhamente, vá a uma ama e converse com assistente social caso vc não tenha o bilhete espero ter te ajudado

druu
Há 16 anos ·
Link

Ivani por favor me de uma orientação. gostaria de saber se voce entrar com um processo no JEC contra o inss sem procurar um advogado, o processo tera o mesmo andamento, duração de tempo.???? ou se voce tiver um advogado a coisa caminha diferente. ????? MAIS UMA PERGUNTA; voce sabe me dizer se voce pede anticipação de tutela essa decisão do juiz costuma ser demorada. DESDE JÁ AGRADEÇO.

ALEX.SP
Há 16 anos ·
Link

Prezados, boa noite.

Eu sou tetraplegico, estou em aux.doença devido a um agravamento da minha deficiencia fisica.Uma pergunta eu posso sacar meu FGTS ??Sei que a questão não tem haver com esse forum mas se alguém pode me orientar eu fico grato!

Na CEF eles negam, eles querem que minha esposa saque só quando eu estiver em estado TERMINAL...rsrs

Ou seja eu tenho uma paralisia irreversivel e ela consta como doença grave: Artigo 1° da Lei ll.052/2004 como doenças consideradas graves, e, portanto, passíveis de benefícios. Esses benefícios vão desde isenção de imposto de renda, aposentadoria por invalidez e saque do FGTS, até aposentadoria integral no caso de servidores públicos.

Aguardo um retorno.

Abraço.

HERIRO
Há 16 anos ·
Link

Ivani-paixão, enviei lhe um e-mail e agradeço muito pela sua atenção. Que DEUS lhe recompense grandemente.

Hélio

PDS
Advertido
Há 16 anos ·
Link

A quem possa interessar,tire copias de todos laudos médicos ,se possivel autenticadas,parabens IVANI,pelas postagens.
SR ALEXANDRE,estive lendo um documentario sobre leis aplicadas á deficientes físicos ao meu ver o SR tem todo direito de sacar seu FGTS,ainda em vida.na minha opinião a CEF esta enchendo linguiça,ja não era sem tempo deles terem liberado o que é do Sr por direito.

Teté
Advertido
Há 16 anos ·
Link

Boa tarde Ontem dia 19/02/2010 tinha pericia agendada para as 11:20h, fui na agencia e cheguei as 10:50 h, fiquei aguardando chamarem a minha senha até as 13:00 h, quando percebi que os médicos já estavam indo embora, fui ao balcao ver o que estava acontecendo e me mandaram aguardar pois o medico que iria fazer a minha pericia ainda tinha mais cinco pessoas para atender, só que meia hora depois, veio o chefe da agencia e nos reuniu (os 5 segurados, ou melhores vitimas), e disse que pedia desculpas, mas o médico tinha simplesmente abandonado o local de trabalho sem avisar ninguém, pode uma coisa dessas, resumindo marcaram pericia para 13/04/2010, por causa desse irresponsavel, gostaria de saber o que posso fazer, pois fomos expostos ao ridiculo, ao sofrimento e ainda teremos que aguardar mais 2 meses para a pericia, ou seja danos morais, cabe uma ação contra o inss por danos morais e se assim for pode ser no juizado de pequenas causas? ou então se alguém puder me orientar sobre o que fazer, agradeço. Teté

PDS
Advertido
Há 16 anos ·
Link

SR Alexadre> alem de tirar o FGTS o SR tera direito,em sacar o PIS PASEP se ainda não o fez,conforme relatado acima vou tentar encontrar o documentario supla citado,para elencar com mais precisão,até mais......... Abraços

PDS
Advertido
Há 16 anos ·
Link

Teté,ve se vc consiga que os outros segurados que estavam com vc ,vão com vc na delegacia mais perto da agencia do inss,que ocorreu o fato e registre um boletim de preservação de direitos.
Importante,leve o endereço da agencia,o horario que vcs estiveram la ,papel da data que marca a perícia,se possivel o nome do médico,o nome da pessoa que atendeu vcs,obs por vias de duvida tire uma xr antes mas leve o original tambem,leve tambem um comprovante de endereço CIC e RG. sera lavrado um documento com as caracteriscas ocorridas,cada qual pegara uma cópia.Atenção se ninguem quizer ir vc pode ir sozinha. Isso mesmo querida corra atras do seu direito.

ALEX.SP
Há 16 anos ·
Link

Sr PDS, boa tarde! Estou muito grato, pela sua atenção. Eu estive ontem, na CEF e o gerente negou o meu direito ao saque do meu FGTS, também não quis me fornecer um comprovante de que foi negado o saque do “meu” FGTS! O mesmo disse desconhecer o meu direito para o saque, ou seja, vou ter que mover ação na “JUSTIÇA”... Acredito que eu não tenho muito tempo ou força para isso sei lá..rsrsrs A cada exame descobrem mais uma patologia diferente, além disso, tem o Perito que me disse que ainda vê possibilidades de reabilitação... rsrsrs alguns meses atrás eu empurava minha cadeira de rodas que tem uns pinos nos arcos das rodas eu consegui atravessar um shopping de um lado para outro hoje não estou conseguindo empurrar minha cadeira nem 10 metros.. Obs.: Eu digito com uma adaptação na minha mão... mas estou “ tranqüilo “.

Um abraço.

[email protected]
Há 16 anos ·
Link

Sou deficiente fisica, tb alexandre para sacar o fgts vc tem que estar aposentado pois o governo manda um papel do para vc conseguir sacar, pois eu so consegui savcar assim meu amigo possa ser que eu esteja errada mas logico caso vc venha compra sua casa propria tb vc pode sacar não conheço nenhuma outra forma sei que PRECISEI DOAR SANGUEM COM MEU AMRIDO ONDE O MEU FOI NEGADO E DO MEU MARIDO ACEITARÃO PARA PODER TOMAR CAFÉ AMIGO, MEU MARIDO ATÉ DESMAIOU TENHO A PROVA PARA QUEM QUISER VER HJ SOU AMARGAR PIOR QUE UM FEU POIS EXISTE O FUNDO DO POSSO SIM E EU ESTAVA LÁ E SAI COM UM GRANDE AMIGO DEUS faça o mesmo amigo se ha uma outra forma eu não conheço pois tudo que tenho direito nessa terra eu corro atras como diz nosso grande amigo selmar e paulo entre outros temos que nos atualizar como advogado faz temos que saber de tudo um pousco principalmente de medicina e direito pois algum dia alguem vai precisar dessas 2 pessoas é uma certeza que temos além da morte. espero ter ajudado pois tenho tetraplesia com adenomegalia com tiroidite de hashimoto e artrite reumatoide com espondilodiscoartrose na cervical espasmos severo bursite tendinite entre varias lesões meu amigo passo em 15 médico por mes mesmo afastada pelo inss pois aposentadoria por invalidez não é eterna a qualquer momento o inss pode negar

CHARLEANDRO
Há 16 anos ·
Link

Alexandre,com o perdão da palavra.Mande a caixa economica tomar no cú,ela e o caixa que te atendeu,vá ate a Justica Federal mais Proxima e explique a sua situação,fale que vc precisa do dinheiro para custeio de seu tratamento.Leve receitas com os remedios que vc compra mensalmente de entrada na justiça.O juiz dará causa ganha a vc em mais ou menos 6 meses.Sou deficiente renal cronico,hoje ja sou aposentado,mas antes de aposentar dei entrada no fgts e foi negado tb,mandei o caixa se fuder e perguntei a ele se ele era medico?Fui na JF e ganhei em primeira instancia ,eles nem recorreram.Fica a dica!

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos