PERÍCIAS MÉDICAS DO INSS

Há 18 anos ·
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È lamentável ouvir e acompanhar a todo momento acusações alarmantes, tendenciosas e simplistas, dirigidas aos contribuintes da Previdência Social quando sob cumprimento da autarquia às obrigações ao Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez.Cidadãos incapacitados para o trabalho são usados como bode expiatório, ocultando a deficiência tecnico-administrativa, adjetivados de forma pejorativa "preguiçosos, mentirosos, oportunistas etc.... e em moda agressores de médicos, novo artifício a conquistarem para entregar laudos ilegalmente, por terceiros ou pelo correio.

Sem generalizar, é reconhecido que a "qualidade de atendimento e serviços" dos funcionários e médicos é abusiva, ferindo os preceitos da dignidade de qualquer pessoa normal. Se há desequilibrio, é mais uma amostra de falta de competência ao atendimento publico. É tanto abuso na área de relações publicas que nestes setores onde ocorrem manifestações extremas de desagrado por alguns segurados: amostras que são ostentadas pelos peritos como troféus de submissão e sofrimento.

Trabalhadores fragilizados, acusados sem critério como responsáveis e culpados pelas reveladoras estatísticas da Previdência, normalmente incapazes de se defender dos ataques de "maus" perítos, que negam encarar a realidade e suas obrigações profissionais. Ouvimos a todo momento medidas restritivas aos beneficiários, reduzindo toda sorte de direitos.São temas e propostas, em maior evidência pelo Forum da Previdência. Se nota que doentes e idosos são "problema" para Previdência.

È oportuno alertar que é anormal uma pessoa sadia desejar ser doente ou inválida, isto em si, quando ocorre já é uma patologia. Essas pessoas devem ser assistidas de forma competente por médicos.Repugnante e antiético levar ao pânico de forma generalizada, cidadãos incapacitados, aterrorizando com o corte do benefício, pessoas de bem e em dia com as obrigações previdenciárias,vitímas de doenças ou invalidez, atiçadas por Peritos arrogantes, famosos pelos maus-tratos nos ambulatórios do Inss.

A maior anomalia imposta aos cidadãos "encostados" é agenciada pela Perícia Médica, Médicos regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina, não se importando que para atingirem seus desígnos tenham que abrir mão da ética como indivíduo e como médico, por interesse financeiro, acumulam quantos empregos quiserem,e exigem todas as prerrogativas de funcionários públicos. Os cidadãos exigem a muito: Apuração e acionamento jurìdico pelo Ministério Público, Conselho Federal de Medicina. Em uma outra oportunidade vou passar aqui as normas específicas para médicos que atendem o trabalhador e alguns tópicos do Manual de Perícia Médica da Previdência Social.

6079 Respostas
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[email protected]
Há 16 anos ·
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Caro amigo Aguiar

Quem vai decide sob seu estado de reabilitação é seu organismo e seu médico, pois se vc for encaminhado e for incapaz de realizar qualquer atividade comunica ao seu médico assistente e conta tudo a ele, pois é ele quem te trata ele que decide se vc vai se aposentar ou não, caso o INSS venha te negar vc entra com processo no JEC e continua passando no INSS e no JEC peça a TUTELA ANTECIPADA mas tudo depende do INSS te negar TEM Um outro beneficio que fez um POST sob AUXILIO ACIDENTE acho que vc se encontra nele pois aposentadoria por invalidez é clara para totalemtnte incapaz já auxilio acidente é para sequelas mas a pessoa pode exercer um outro cargo. espero muito ter lhe ajudado. M as lembrando que vc está em beneficio amigo então tranquilize seu coração pois o INSS concerteza vai lhe ajudar.FIQUE COM DEUS

[email protected]
Há 16 anos ·
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Zenaldo caro amigo Zenaldo boa tarde para constituir advogado gratuito vc tem que ter uma renda abaixo de 3 salário mínimo. então no caso de vcs ultrapassou

jante
Há 16 anos ·
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Pessoal boa noite .

Infelizmente não consigo participar do fórum desde janeiro fiz várias tentativas e nada vez por outra acontece isso, já fiz vários cadastro e meu nome é janete, mas já apreci como jante nova janete e agora retornou como jante. Enfim participo do fórum há bastante tempo e meu caso é meio complicado por uma doença RARA, Arnold Chiari e Seringomielia, e fiz cirurgia neurológica de descompressão medular, quem é do fórum há mais tempo como Selmar Ivone, Ivani paixão , orlei ,talvez se lembre de minhas postagens, tinhamos aqui tbm o Obscuro com Clareza que sumiu já faz muito.

Bem a última vez que postei falei que tive alta em 30/11/ 2009 e meu médico acidentou-se portanto até hj não retornei a perícia médica essa postagem está acho na pagina 57, bem sou funcionária pública e neste já me apossentei, travo tbm uma batalha Judicial onde fiz perícia em 09/11/2009 e já tive acesso ao laudo que foi a meu favor. ontem tive a decisão Juidicial que vi tbm no processo ainda não recebi nada formal e nem sei se está certo imagino que o INSS ainda possa contestar vou esperar pra ver mas vou tentar colar pra vcs o meu laudo pericial JUDICIAL, e a DECISÂO JUDICIAL que tv acesso, O selmar que já passou por isto talvez possa me esclarecer melhor se isto procede ou ainda há dúvidas.

Abraços a todos e continuem na luta pq se somos msms doentese incapazes a Justiça vai nos acreditar e apoiar.

jante
Há 16 anos ·
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http://www.mg.trf1.gov.br/docbd/jefvirtual/anexo1393218.pdf

jante
Há 16 anos ·
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Infelizmente não dá pra copiar e colar todo o texto mas vcs podem copiar e colar na barra de navegação e acho que com certeza vai abrir, vou enviar tbm a Contestação do INSS da TUTELA ANTECIPADA que foi negada e a Agora a DECISÂO PÒS PERÌCIA JUDICIAL.

FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos autos em epígrafe, por seu Procurador Federal in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar sua CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos:

SÍNTESE DO PEDIDO

Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, restabelecimento do auxílio doença ou amparo assistencial deficiente.

AUXÍLIO-DOENÇA PRELIMINARMENTE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Importante frisar que à parte foi deferido auxílio-doença, estando o benefício ativo até o momento, com previsão de cessação em 19/06/2009.

No tocante a DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO da parte autora, atualmente está em vigor a ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 138 INSS/DIRBEN, de 11 de maio de 2006, que regulamenta este procedimento pericial:

Art. 1º Os tipos de Conclusões Médico-periciais, nos casos de benefícios por incapacidade, resultarão das respostas aos quesitos existentes no Laudo Médico-Pericial, nas seguintes formas: [...] II - Tipo 2 – Data da Cessação do Benefício-DCB. [...] § 2º A conclusão será do Tipo 2 (DCB) nos casos de: I – INCAPACIDADE LABORATIVA CESSADA a) o parecer médico pericial deverá ser subsidiado por documentação médica (atestados, relatórios, comprovantes de internação hospitalar, exames complementares, etc.); b) a DCB deverá ser fixada em data anterior ou na Data da Realização do Exame-DRE, conforme o caso; [...] II - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA a) observadas as características clínicas de cada patologia, o Perito Médico fixará o prazo para a manutenção do benefício, justificando-o tecnicamente;

Tal procedimento é conhecido como ALTA PROGRAMADA (COPES), ou seja, a data da cessação do benefício será fixada automaticamente com base no diagnóstico  (CID) do paciente: “a) observadas as características clínicas de cada patologia, o Perito Médico fixará o prazo para a manutenção do benefício, justificando-o tecnicamente;”

Frise-se que isso beneficia o segurado, pois ao invés de ter que obrigatoriamente participar de uma nova perícia, permite ao mesmo a escolha entre:

1) aceitar a cessação de seu benefício (caso entenda estar capaz); 2) ou, caso entenda ainda perdurar a sua incapacidade, pleitear a realização de uma nova perícia, através do PEDIDO DE PRORROGAÇÃO:

c) será garantida a avaliação pericial ao segurado que, no limite fixado pelo Perito Médico, considerar-se ainda incapacitado para o trabalho, bastando para tal a sua manifestação por meio do Pedido de Prorrogação-PP;

Tem o segurado ainda uma terceira opção: se entender que está capaz antes da DCB, pode ainda solicitar uma ALTA ANTECIPADA, para retomar seu emprego anterior:

III – INCAPACIDADE LABORATIVA CESSADA COM RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO a) nos casos de retorno antecipado ao trabalho, a cessação do benefício será estabelecida pelo Perito Médico do INSS, pela análise da documentação apresentada pelo segurado; b) o benefício será cessado no dia imediatamente anterior à data do retorno ao trabalho, informada no documento apresentado.

Desse modo, os segurados que não se considerem aptos a retornar ao trabalho na data prevista para cessação poderão fazer PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, quando serão submetidos à NOVA PERÍCIA que: a) confirmará a cessação, ou b) prorrogará o benefício, ou c) o transformará em aposentadoria por invalidez, conforme o caso concreto. Frise-se que caberá ainda RECURSO (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ) dessa decisão.

Tal prática encontra inclusive respaldo em recentes decisões judiciais:

“...no sistema atualmente usado pelo INSS, como se observa da detalhada narrativa do seu representante judicial, o auxílio-doença é concedido com prazo de até 180 dias, após o que cessa imediatamente, ficando apenas facultado a pessoa interessada pedir reconsideração, quando então será subemtida a nova perícia. Ora, nenhum problema no uso desse procedimento QUANDO O MÉDICO PERITO ATESTAR, dentro da ciência médica, QUA A CAPACIDADE ESTARÁ PLENAMENTE RECUPERADA DENTRO DE DETERMINADO PRAZO. Aliás, todo e qualquer médico age assim nas mais diferencias áreas, inclusive quando fornece atestados para justificar faltas no trabalho perante a CLT ou Estatuto dos servidores. Avaliando o quadro clínico o profissional tem condições, em alguns casos, de saber que a capacidade estará recuperada com certeza dentro de determinado prazo, sem necessidade de fazer novos exames. Isto ocorre em especial nos casos de enfermidades simples e de reconhecida curta duração (uma perna quebrada por exemplo). Olhando sob este prisma, o sistema anterior era ilógico e dispendioso a obrigar uma perícia final, sem considerar se o médico, dentro dos conhecimentos de sua área cientifica, a considerava plenamente necessária, ou se, pelo contrário, poderia estabelecer de antemão a data da cessação da incapacidade. [...] A NOVA PERÍCIA AÍ SERIA GASTO INUTIL DE DINHEIRO PÚBLICO E SOBRECARGA DE TRABALHO PARA A MAQUINA EM DETRIMENTO DE TODOS OS SEURADOS” (Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária Federal de MT nos autos da ACP de n. 2006.36.00.003839-9 - grifos nossos)

Assim, NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR (que se divide no binômio adequação-necessidade) DA PARTE AUTORA NA PRESENTE AÇÃO, pois, estando o benefício ativo, e não tendo aviado pedido de prorrogação, INEXISTE RESISTÊNCIA DO INSS em manter seu benefício, bastando para isso que a parte pleiteie realização de nova perícia em até 15 dias antes que o mesmo seja cessado . 

Essa é a lição do mestre NELSON NERY, ao ensinar que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY, 4ª edição, Ed. RT, 1999, pg. 728/729).

Assim, deve ser INDEFERIDA a petição inicial por ser a parte autora carecedora de ação, com fulcro no artigo 295 do CPC: Art. 295 - A petição inicial será indeferida: III - quando o autor carecer de interesse processual;

AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MÉRITO

Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva.

Diz o art. 59, in verbis:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

Por sua vez, o art. 42, enuncia que:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, extrai-se os REQUISITOS NECESSÁRIOS ao gozo dos benefícios, são eles: a) qualidade de segurado; b) carência ao benefício; c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria pôr invalidez), ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

            Estes requisitos NÃO foram preenchidos pela parte autora

No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ somente deve ser concedida se verificada incapacidade laborativa total (grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho), definitiva (irreversibilidade que não permita reabilitação profissional) e absoluta (ominiprofissional).

Vale dizer, a incapacidade laborativa autorizante da concessão de aposentadoria por invalidez deve ser irreversível e ominiprofissional, ou seja, deve o segurado estar inválido para todo e qualquer exercício de atividade laboral irreversivelmente.

De seu turno, o AUXÍLIO-DOENÇA exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, porém sempre total. A incapacidade deve ser ou relativa porque não impede o exercício de toda e qualquer atividade laboral, mas apenas o exercício do trabalho habitual do segurado, ou temporária porque embora absoluta (para toda e qualquer atividade) é reversível; deve ser porém sempre total, para uma ou para todas as suas atividades, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite exercício da atividade laboral habitual do segurado.

Quanto ao requisito de incapacidade laboral, foi realizada PERÍCIA MÉDICA por médico dos quadros do réu, em que se concluiu que a parte autora estará apta para o exercício de atividades laborais a partir de 19/06/2009, data em que terá alta médica (cf. extrato extraído do PLENUS, em anexo).

Em assim sendo, não há direito a aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença, por ausência dos requisitos para concessão do benefício.

AD CAUTELAM DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

Eventual benefício que venha a ser deferido nos autos deverá ter por início a data da realização do laudo pericial que concluir pela incapacidade laborativa, consoante a jurisprudência pacífica a respeito.

Vejamos, a propósito o seguinte aresto:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DO LAUDO PERICIAL. Indeferida a postulação por via administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir do laudo médico-pericial que constatou a incapacidade laborativa. Recurso conhecido e provido. (REsp nº 259.795-RS - 5ª Turma do STJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 16/10/2000).

Ainda em caso de deferimento do pedido, requer seja estabelecida data limite para a realização de nova perícia em virtude de tratar-se de benefício de caráter eminentemente temporário.

AUXÍLIO-ACIDENTE – FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Conforme se depreende dos autos, não há prova de prévio requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente. Sem prova do requerimento administrativo, não existe interesse de agir.

Sobre o tema é de se destacar a lição dos Excelentíssimos Juízes Federais da 4a Região; Dr. DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR a respeito do transcrito art. 105 da Lei de Benefícios da Previdência Social, in verbis:

“No âmbito da ação judicial, o dispositivo é importante porque, quando o pedido for de concessão de benefício, é fundamental verificar se acompanha a petição inicial prova de que houve prévio requerimento administrativo e que o pedido foi negado pela administração, o que se faz mediante juntada da carta de indeferimento. Do contrário, o autor será carecedor de ação, por falta de interesse de agir, pois não estará demonstrada a resistência à sua pretensão. Já que a maior parte dos benefícios é concedida mediante requerimento do segurado”.

O Poder Judiciário não pode ser acionado antes do prévio ingresso administrativo, pois compete a Administração Pública aferir se estão presentes os requisitos para o deferimento ou não do benefício. A ré, ao apreciar determinado pedido, pratica um ato administrativo, cabendo ao Judiciário, após a prática do ato, quando acionado, verificar se o ato é legal ou não.

Admitir que o cidadão acione diretamente o Judiciário antes de requerer administrativamente o benefício implica em impedir que o INSS verifique a procedência das alegações do autor bem como a produção de provas pela autarquia, pois não há como, dentro do breve prazo que lhe concedido realizar diligencias que confirmem ou afastem as alegações do autor.

Dessa forma, não havendo prova do requerimento administrativo ou da suposta negativa de servidor do INSS em receber o pedido, ausente, o interesse de agir, consubstanciado no binômio pretensão/resistência. Uma vez que não estando presente esta última, inexiste a condição para o exercício do direito de ação. Caracterizada, assim, a falta de interesse de agir, o que impõe a aplicação do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, com a extinção do feito sem julgamento do mérito.

PEDIDO

Posto isso, requer o INSS que Vossa Excelência, em relação ao pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE, julgue extinto o processo sem resolução de mérito em razão da falta de interesse de agir. No caso do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, requer, também a extinção do feito sem resolução do mérito, dada a falta de interesse de agir, e, caso ultrapassada a preliminar , requer a improcedência do pedido.

Na eventualidade da procedência do pedido, requer:

  • que os juros de mora sejam fixados no percentual de 6% (seis por cento) ano, nos termos do artigo 1.063 do Código Civil Brasileiro, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ);

  • que a correção monetária seja fixada nos termos do §2° do artigo 1° da Lei 6.899/81, conforme prevê a Súmula 148 do STJ;

  • que não haja condenação aos ônus sucumbenciais, incabíveis no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1° da Lei 10.259/01, ou, eventualmente, que os honorários advocatícios sejam arbitrados com modicidade, como preceitua o §4° do artigo 20 do CPC, cuja base de cálculo para a sua incidência deve ser o montante apurado somente até a data da prolação a sentença (Súmula 111 do STJ);

  • que seja reconhecida a isenção de custas, em face do disposto no §1° do artigo 8° da Lei n° 8.620/93.

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, o que desde já se requer. Apresenta os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito, além daqueles que venham a ser apresentados pelo juízo:

1) O(a) Autor(a) foi devidamente identificado e submetido a exame clínico completo?
2) As queixas apresentadas são sugestivas de alguma patologia?
3) Os dados objetivos do exame físico estão em correspondência com as queixas apresentadas? Qual o diagnóstico? Favor informar a CID. 4) O mal, seqüela ou doença que acaso acometa o(a) Autor(a) o isenta do cumprimento da carência e pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2998, de 23.08.01 (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget – osteíte deformante, síndrome da deficiência imunológica adquirida, hepatopatia grave e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada)? Em caso positivo, favor informar a patologia.
5) Trata-se de acidente do trabalho, doença ocupacional ou relacionada ao trabalho, nos termos definidos pelos arts. 19, 20 e 21 da Lei 8..213/91?
6) Há incapacidade? Caso afirmativo, é possível fixar o início da incapacidade?
7) A incapacidade é parcial ou total?
8) A incapacidade é temporária ou permanente?
9) Se temporária, é possível realizar o prognóstico do período em que o(a) Autor(a) encontrar-se-á incapacitado?
10) Há elegibilidade para a Reabilitação Profissional?
12) O mal que acomete o(a) Autor(a), se incapacitante, impede o exercício de suas atividades profissionais habituais e de quaisquer outras atividades laborativas?
13) Qual(is) o(s) exame(s) realizado(s) e/ou analisado(s)para se chegar às conclusões acima?
Preste o Sr. Perito qualquer outra informação que possa ser útil à solução da demanda. Protesta, o Réu, pela apresentação de quesitos suplementares, acaso necessários.

Pede deferimento.

TIAGO TANURE COSTA Procurador Federal OAB/MG 105.689 – Matrícula 1553213http

jante
Há 16 anos ·
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Essa contestação é o maior blá blá deles diz o advogado que é isso sempre pra qualquer um que entra com uma ação judicial.

Processo n. : 2008.38.00.914270-8 Autor( Janete)

Réu : INSS

  1. De acordo com o laudo médico apresentado nos autos, firmado pelo perito do juízo, a parte autora está totalmente incapaz para o exercício do seu trabalho, sem possibilidade de reabilitação. A incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação, é requisito do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, tal como dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91.

Está presente, assim, a verossimilhança na alegação da parte autora, a qual se encontra aliada à necessidade de pronta decisão, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário.

Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 1-3-2010 (DIP). Terá a autarquia vinte dias de prazo para demonstrar o cumprimento desta decisão em juízo, bem como o valor da RMA, após o qual vencerá multa diária de cem reais, a ser vertida à parte autora.

  1. Fica a parte autora ciente que, em caso de modificação da decisão posteriormente, terá que devolver o que recebeu indevidamente.

  2. À Contadoria para apurar os atrasados, a título de aposentadoria por invalidez, desde 31-10-2008 (dia imediatamente posterior à DCB do benefício nº 518.971.851-0) e até a implantação da tutela, descontando as parcelas pagas no período de 3-12-2008 a 30-11-2009 pelo benefício nº 533.547.600-8 (documento em anexo com data de registro de 1-3-2010). No cálculo dos atrasados, deverá ser considerada a aplicação da Lei 11.960/09, art. 5º, a partir de junho de 2009. Antes, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

  3. Belo Horizonte, 01 de março de 2010.

          Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves
      Juiz Federal da 4ª Vara JEF de Minas Gerais
    

    O processo é mesmo meu porém retirei meu nome e coloquei o nome do fórum que é apenas fictício.

VIDA52
Há 16 anos ·
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Por favor, peço que alguem me oriente, preciso muito de informação.

Tenho 52 anos, trabalho como operadora de telemarketing , já me afastei com auxilio doença (b-91) no periodo de agosto à nov/2009, a empresa não me deu o cat, mas a perita deu o nexo da doença tenho tenossinovite nos pulsos, epicondilite bilateral, cisto no pulso e tendinopatia no ombro. Quando recebi alta levei uma comunicação do inss para empresa informando que era portadora de dort, e a empresa deveria corrigir o q acarretou a doença ou recolocação, mas nada disso aconteceu, continuei exercendo a mesma função. Agora piorei e vou retornar para o inss, a pericia vai ser em abril/2010, como sempre a empresa não me deu a cat, pergunto: se for deferido o pedido deve ser b-91, por causa do afastamento anterior que o perito deu o nexo da doença? Pode o perito colocar b31 sendo o mesmo cid? Se isso acontecer o que faço? Se for deferido até o dia da pericia (foi o que aconteceu da outra vez), como faço para pedir prorrogação? Se o inss diz que tem que ser 15 dias antes do termino. O sr. Acha que pelo fato de ser potadora de ler/dort é mais dificil ser indeferido o pedido. Tenho estabilidade do afastamento anterior até nov/2010, mas tenho certeza que a empresa irá me demitir, imagine cheia de dores nos dois braçoas e com 52 anos.A empresa pode fazer isso?

Suyana Alves
Há 16 anos ·
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Prezada cristina, obrigada por suas palavras! Por conta disso estou na seguinte situačao; 3 anos afastada por conta de um avc que me deixou; lapso de memoria, depressao grave, panico, fobia social, e ainda hernia de disco, osteoartrose degenerativa na coluna, recebi alta do inss!!!! A empresa onde trabalho, marcou exame de retorno....Estou com ačao judicial contra o inss, e pericia marcada...Devo ir a este exame???? Se nao for posso ser demitida por abandono ao emprego???? Me responda por favor. Obrigada!

Suyana Alves
Há 16 anos ·
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Vida 52, sua situačao e parecida com a minha... Te oriento o seguinte; nao eh somente a empresa que trabalhamos que podem fornecer o cat! Va a delegacia do trabalho / posto do ministério do trabalho, mais próxima a você, e explique sua situačao, solicite o cat...Eles com certeza te darão o cat...Minha amiga com o mesmo problema assim o fez. Existe tambem a possibilidade de voce acessar o site da previdencia preencher o cat, e enviar via correio na modalidade a.R.= aviso de recebimento. Boa sorte!

FAUSTÃO
Há 16 anos ·
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Ivani paixão, como já informei em dados anteriores fiquei 06anos 4 meses afastado por invalidez e tenho 01 documento do proprio perito do inss sugerindo minha aposentadoria que foi negado pela chefia do mesmo, hoje tenho 45 anos e fui reabilitado em um curso de 72 horas de " montagem e manutenção de micros" e quando voltei a empresa em que eu trabalhava fui informado que somente tinha o cargo de carredor de caminhão, neguei trabalhar, e pedi um acordo mas foi negado e tive que entrar com processo no trt-mg onde recebi devido a minha necessidade e por ser pai de familia apenas o fgts, hoje me encontro em casa procurando emprego e os que procuro dão desculpas, agora penso em entrar na justiça contra o inss gostaria de saber em media quanto tempo leva o prazo para a definição da justiça.

Obrigado

fauser

VIDA52
Há 16 anos ·
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obrigada Suyana pelo sua informação, mas gostaria de saber se pelo fato de na ultima pericia o perito ter informado em carta para empresa que era portadora de dort, e tendo dado o nexo da doença (de B31 para B91), tendo que fazer agora uma nova pericia com o mesmo cid ele pode mudar o beneficio. grata. Uma vez que o proprio inss deu o nexo da doença.

[email protected]
Há 16 anos ·
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fauder boa noite amigo

no meu caso a decisão saiu em 2 meses a decisão da juiza mais 4 meses o inss foi comunicado em 1 ano não demora muito não faz sim é seu direito amigo qualquer coisa pode contar conosco fique com DEUS entra no JEC E peça tutela antecipada não esqueça é seu direito e veja qual perito esta disponivel mais rapido para pericia

VIDA52
Há 16 anos ·
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Gente, pelo que venho lendo no fórum, sei q todos vocês entendem muito de inss, por favor me respondam:

Minha pericia foi agendada para abril/2010, sendo que a mesma foi marcada em fev/2010, se o pedido for indeferido, devo receber os 02 meses que fiquei aguardando, uma vez que tenho relatório do meu medico informando incapacidade laborativa.

VIDA52
Há 16 anos ·
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Olha gente esqueci de informar que é a primeira pericia,

VIDA52
Há 16 anos ·
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tambem me informaram que devo levar um ralatorio do medico do trabalho, alem do meu medico, pelo fato de estar retornando apoós 03 meses de alta.(já me afastei antes) è relamente assim? isso é preciso? GRATA

mauser
Há 16 anos ·
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Digo por experiencia própria, os peritos podem sim mudar de B91 para B31, quanto aos meses que voce aguarda até a perícia se essa for indeferida você não recebe, isso é fato.

mauser
Há 16 anos ·
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Vida 52, leve quantos laudos poder, isso não quer dizer que o perito vai olhar, desculpa ser direto, foram fatos que já vivenciei.

FAUSTÃO
Há 16 anos ·
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IVANI

Obrigado pela força , me informe apenas o que é "JEC E "

FAUSTÃO
Há 16 anos ·
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IVANI,

Desculpe-me, mas já levantei o que significa " JEC E "

mauser
Há 16 anos ·
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Fauser, embora não seja endereçado a mim, JEC - Juizado Especial Cível

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