PERÍCIAS MÉDICAS DO INSS

Há 18 anos ·
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È lamentável ouvir e acompanhar a todo momento acusações alarmantes, tendenciosas e simplistas, dirigidas aos contribuintes da Previdência Social quando sob cumprimento da autarquia às obrigações ao Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez.Cidadãos incapacitados para o trabalho são usados como bode expiatório, ocultando a deficiência tecnico-administrativa, adjetivados de forma pejorativa "preguiçosos, mentirosos, oportunistas etc.... e em moda agressores de médicos, novo artifício a conquistarem para entregar laudos ilegalmente, por terceiros ou pelo correio.

Sem generalizar, é reconhecido que a "qualidade de atendimento e serviços" dos funcionários e médicos é abusiva, ferindo os preceitos da dignidade de qualquer pessoa normal. Se há desequilibrio, é mais uma amostra de falta de competência ao atendimento publico. É tanto abuso na área de relações publicas que nestes setores onde ocorrem manifestações extremas de desagrado por alguns segurados: amostras que são ostentadas pelos peritos como troféus de submissão e sofrimento.

Trabalhadores fragilizados, acusados sem critério como responsáveis e culpados pelas reveladoras estatísticas da Previdência, normalmente incapazes de se defender dos ataques de "maus" perítos, que negam encarar a realidade e suas obrigações profissionais. Ouvimos a todo momento medidas restritivas aos beneficiários, reduzindo toda sorte de direitos.São temas e propostas, em maior evidência pelo Forum da Previdência. Se nota que doentes e idosos são "problema" para Previdência.

È oportuno alertar que é anormal uma pessoa sadia desejar ser doente ou inválida, isto em si, quando ocorre já é uma patologia. Essas pessoas devem ser assistidas de forma competente por médicos.Repugnante e antiético levar ao pânico de forma generalizada, cidadãos incapacitados, aterrorizando com o corte do benefício, pessoas de bem e em dia com as obrigações previdenciárias,vitímas de doenças ou invalidez, atiçadas por Peritos arrogantes, famosos pelos maus-tratos nos ambulatórios do Inss.

A maior anomalia imposta aos cidadãos "encostados" é agenciada pela Perícia Médica, Médicos regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina, não se importando que para atingirem seus desígnos tenham que abrir mão da ética como indivíduo e como médico, por interesse financeiro, acumulam quantos empregos quiserem,e exigem todas as prerrogativas de funcionários públicos. Os cidadãos exigem a muito: Apuração e acionamento jurìdico pelo Ministério Público, Conselho Federal de Medicina. Em uma outra oportunidade vou passar aqui as normas específicas para médicos que atendem o trabalhador e alguns tópicos do Manual de Perícia Médica da Previdência Social.

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Clê
Há 17 anos ·
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Aleteia: O que eu disse é que eles alegam que uma vez concedido o beneficio não da pra mudar a espécie (de um pra outro) e jogam isso como se fosse problema do sistema. Mas dá pra mudar sim, pois a lei diz principalmente a IN 31, que o perito deve verificar o ntep, sobre isso o obscuro já postou várias vezes. Ou seja o perito tem o poder de dizer se é doença decorrente do trabalho (e enquadra como B-91) ou não (e enquadra como B-31). Qual é o mais correto? O b-91, pois é nessa espécie que o trablhador tem estabilidade. Na pericia de reconsideração pode ser que o perito lhe retorne para o B-91, tudo depende deles, administrativamente. Pois caso não lhe concedam nesta espécie a unica alternativa, e a melhor, é recorrer judicialmente. Você não precisa reabir a CAT enquanto estiver com esse beneficio. Nova CAT somente é necessária se for dar entrada, de novo, no mesmo benefício.

O único que pode lhe mandar para reabilitação é o perito do INSS. Quanto ao seu trabalho, primeiro aguarde o resultado da pericia de reconsideração, se não conseguir o benefício aguarde 30 dias e dê entrada em outro. Outra opção é entrar de sola com a ação judicial contra o INSS.

Nessa reunião com a empresa e oo ministério, exponha tudo que está acontecendo e tudo que vc acha que vai acontecer em relação ao seu trabalho, pois essa é sua chance.

Clê
Há 17 anos ·
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INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 31, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008 - DOU DE 11/09/2008 - RETIFICAÇÃO

Retificado no DOU de 18/09/2008 Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações posteriores;

Lei nº 8.213 de 24/07/91, e alterações posteriores;

Lei nº 11.430, de 26/12/2006;

Decreto nº 3.048, de 06/05/99 , e alterações posteriores; e

Decreto nº 6.042, de 12/2/2007.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando o que estabelece os arts. 19 a 21 e 21-A da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991 com redação dada pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006,

Considerando o disposto nos arts. 336 e 337 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007;

Considerando a adoção de parâmetros epidemiológicos como um dos critérios para o estabelecimento do nexo técnico entre o agravo à saúde do segurado e o trabalho por ele exercido; Considerando que a notificação dos agravos à saúde do trabalhador, por intermédio da Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT, vem se mostrando um instrumento ineficaz no registro das doenças do trabalho;

Considerando que a subnotificação dos agravos à saúde do trabalhador compromete o estabelecimento de políticas públicas de controle de riscos laborais; e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos na aplicação do Nexo Técnico Previdenciário, na concessão dos benefícios por incapacidade, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para aplicação das diversas espécies de nexo técnico aos benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS.

Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies:

I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999;

II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91

III - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999;

Art. 4º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99; presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais

ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei nº 8.213/91

§ 1º A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91 quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.

§ 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no anexo II do Decreto nº 3.048/99; não terá efeito suspensivo.

Art. 5º Os agravos decorrentes de condições especiais em que o trabalho é executado serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, ou ainda acidentes de trabalho, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91

§ 1º A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91 quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.

§ 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, não terá efeito suspensivo.

Art. 6º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99;

§ 1º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.

2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, diretamente ao empregador.

§ 3º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho.

Art. 7º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social- GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente

§ 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.

§ 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado.

§ 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

§ 4º A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze dias da ciência do requerimento.

§ 5º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

§ 6º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.

§ 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS.

§ 8º O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade-SABI, que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.

§ 9º O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.

§ 10. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão.

§ 11. O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado.

Art. 8º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos benefícios requeridos ou cuja perícia inicial foi realizada a partir de 1º de abril de 2007, data de início da aplicação das novas regras de estabelecimento do nexo técnico previdenciário:

I - possibilidade de estabelecimento do nexo técnico pelo INSS sem a vinculação de uma CAT ao número do benefício;

II - incorporação automatizada das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99; ao SABI; e

III - início da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário- NTEP.

Parágrafo único. Na hipótese do caput é facultada à empresa a apresentação do requerimento de que trata o art. 6º.

Art. 9º A Comunicação de Decisão quanto ao requerimento de benefício por incapacidade deverá conter informações sobre:

I - a espécie de nexo técnico aplicada ao benefício, bem como a possibilidade de recurso pelo empregador, conforme §§ 1º e 2º dos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa; e

II - a associação entre CNAE e CID, e a conclusão pericial sobre o nexo, em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica, bem como a possibilidade de contestação e/ou recurso pelo segurado, nos mesmos moldes previstos para o empregador pelo art. 6º.

Art. 10 A existência de nexo de qualquer espécie entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica.

Parágrafo único. Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

Art. 11 Quando dos exames periciais por Pedido de Prorrogação-PP, ou Pedido de Reconsideração-PR, de benefícios em manutenção, não serão apresentados ao Perito Médico os quesitos sobre as espécies de nexo técnico, haja vista que a eventual prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza acidentária do agravo.

Parágrafo único. Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos do segurado visando à transformação do benefício previdenciário em acidentário, serão analisados pela perícia médica e operacionalizados no SABI pela ferramenta Revisão Médica.

Art. 12 A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária.

Parágrafo único. Quando a perícia médica do INSS, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.876/04, constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social, por parte do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e encaminhá-lo, junto com as evidências e demais meios de prova colhidos, à Procuradoria Federal Especializada-INSS para conhecimento e providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle da atividade.

Art. 13 A perícia médica do INSS representará esta Autarquia nas Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador-CIST, para garantir a devida articulação entre a política nacional de saúde do trabalhador e a sua execução, no tocante à concessão de benefícios por incapacidade e reabilitação profissional, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 8.080/90.

§ 1º A Gerência Regional indicará o servidor Perito Médico no âmbito das CIST estaduais, e a Diretoria de Benefícios em relação à CIST nacional.

§ 2º Os representantes deverão emitir, mensalmente, Relatório de Acompanhamento do Controle Social relativo às ações e providências da competência do INSS, bem como sugerir as mudanças necessárias à consecução dos objetivos.

Art. 14 A dispensa de vinculação do benefício a uma CAT no Sistema Único de Benefícios, para a sua concessão em espécie acidentária, não desobriga a empresa da emissão da mesma, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213/91

Parágrafo único. Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no § 5º, art. 22 da Lei nº 8.213/91 redação dada pela Lei nº 11.430/06.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 16/INSS/PRES, de 27 de março de 2007.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/09/2008 - seção 1 - pág. 58

RETIFICAÇÃO - DOU DE 18/09/2008

Na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31 INSS/PRES, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008, publicada no Diário Oficial da União- (DOU) Nº 176, de 11 de setembro de 2008, Seção 1, págs. 58 e 59, no art. 9,º inciso II,

onde se lê: " nos mesmos moldes previstos para o empregador pelo art. 6º,".

Leia-se: "nos mesmos moldes previstos para o empregador pelo art. 7º."

ALETÉIA
Há 17 anos ·
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Clê

Antes da audiência passei por aqui,para ver seus conselhos. Não tenho mais palavras para lhe agradecer,somente incluo teu nome nas minhas orações, para que DEUS continue á lhe abençoar por esse trabalho tão humanitário que realiza.Ainda mais em tempos como os de hoje,em que o egoísmo prevalece, e você está aí para fazer a diferença!

Abs. Aletéia.

Clê
Há 17 anos ·
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Aleteia: Muito obrigada mesmo. Vá com muita fé nessa audiência e depois nos conte o resultado.Aqui eu mais aprendo que ensino, assim é muito importante continuar participando, pq aprendo cada vez mais. Continue orando por mim e por todos nós. Abraços Clê

IVANI DA PAIXAO
Há 17 anos ·
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olá pessoal espero que vcs estejam bem, pois estou afastada a 4 anos ja perdi a conta de qtas pericias ja fiz, por isso que dei a sugestão mas parece que ninguém esta interessado, obrigado cleia por apoiar, mas pelo visto não vai adiantar pois ninguém esta disposto a ir ao ministério público, pois todos aqueles que se sentiram humilhado pelo inss e não pelos médicos eu acho que nos deveriamos tomar atitude e parar de se lamentar pois sei que muitos de vcs ajudam como impetrar uma ação mas só isso não adianta 1º que nossa justiça é lenta meu beneficio foi estabelicido pelo próprio inss e não pelo JEF, pois eu já tinha a minha pericia marcada peloJEF e mesmo assim continuei passando pelo inss, até que alguem percebeu que eu não estava brincando levo hj em todas as minhas perícias gravador justamente p/ saberem que não estão lidando com trouxa, pois em uma perícia o médico me negou ai eu perguntei a ele? dr. então volto p/ o trabalho sabe o que ele me disse, mas nem como peso de papel a sra presta, sai de lá arrassada e disposta a fazer valer meus direitos, mas pelo visto ninguem quer saber somente preocupado com seu humbigo, ao inves de nos unir cada um quer resolver seus prbms, como ja disse eu estou com meu beneficio até abril, mas vejo que muita gente está acomodado e só reclamando do médico sendo que eles é mais um empregado como vcs ou será que aquele perito que escreveu dizendo que tem mais gente fingindo do que exatamente doente, pois ja vi muita gente boa encostado no inss conheço um monte de gente aposentado tb sem ter nada tem perito que cobra 700 reais por um laudo e aposentado mas eu ainda não consegui alguem da televisão p/ desmascara-lo pois o inss só mostra a gente agredindo e matando não mostra sob a nossas humilhações que passamos em cada pericia, eu vou ser sincera em minhas perícias mesmo sendo humilhada procuro ver o lado bom do médico pois ele só é mais um pau mandado ou ele cumpre aquilo ou morre de fome pq o salario deles é uma vergonha pois tem muito medico que nem convenio tem e nem direito a ficar doente pois passo em 15 especialista entre o SUS e o convenio então sei bem op que é ser medico pessoas fingida que não tem nada querendo da uma mamadinha no governo então gente vamos ou não vamos denunciar ou vamos ser mais um acomodado acho que aquele que esta doente mesmo não vai se negar a ir, e meus amigos tb iriam pois eles torcem pela minha melhora e meus medicos tb que são meus amigos e custeiam algumas das minhas medicação até ligam em minha casa preocupado comigo, eles sentem sim em nos humilhar mas é o serviço deles já vi varios perito do inss chorando ao me ver achando que eu estava morrendo e muitos tentaram me aposentar sim eu não quis pq o convenio da minha empresa custea todo meu tratamento onde no SUS morrerioa de infecção hospitalar por não ter imunidade contra infecção mas estou a disposição de vcs e vou relatando a vcs a minha trajetória, pois preciso do auxilio doença e não aposentadória pq tenho esperança em melhora meu s médicos dizem que estou louca mas eu creio, pois conheço varios vigarista que dizem que estão doente ai qdo eu falo a ele e se ele tivesse a mesma doença do que a minha será que eles queria , eles fazem o sinal da cruz, pois a maioria dá pra trabalhar sim pois tinha uma amiga que já tava afastada a um bom tempo ela trabalhando ganhava 500 reais e afastada 2 mil sabe qdo ela vai voltar ao trabalho nunca dizia ter hernia de disco mas dirigia passeava fazia tudo só ia ao medico qdo ia passar na pericia que doença é essa pois eu tb quero é como as pessoas que estão aposentada por invalidez a maioria trabalham na irregularidade e fica ainda metendo o pau no salario do governo mas não quer deixar de roer o osso e nunca mais foi ao médico viu um detalhe achop que o doente tem que estar no hospital p/ tentar buscar sua recuperação pois é isso que busco desculpé o desabafo, mas não posso deixar de comentar que temos mais acomodado do que doente essa carapusa só se deve aos vigarista e estou aguardando resposta de qdo vamos ao ministerio público fique com DEUS

Adriano_1
Há 17 anos ·
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Cle, boa tarde. Me de uma informaçao. em 04/03 sera a pericia que solicitei como recurso se nao me engano sera uma junta. Terei que levar para esse dia a minha ultima ultra 26/01 , resonancia que sera feita 07/02 e um laudo atual posterios a data desses exames. Minha duvida tenho que levar mail alguns exames realizados anterior a essas datas? Obrigado

Castlefilde
Há 17 anos ·
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Boa Noite a todos! Hoje fiz minha perícia médica que era um pedido de reconsideração e a médica me deu alta.Mostrei todos os meus exames médicos laudos,ressonâncias etc,e mesmo assim ela me deu alta,agora vou ter que esperar 1 mes para dar outra entrada. Como disse a Ivani,parece que esses peritos são pagos pelo governo para dar alta,não é possível que mesmo diante de vários laudos,carta do médico atestando minha deficiência esses peritos tem coragem de dar alta.Se eu estivesse bem de saúde,iria trabalhar sem problema.pois sempre trabalhei em toda minha vida,mas, diante desse problema não tenhos condições de trabalhar,enquanto muitos que forjam seua laudos conseguem até aposentar,isso é um absurdo!

Clê
Há 17 anos ·
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Adriano: Leve tudo que tiver, quando mais documentada estiver sua patologia melhor. E não esqueça de levar a declaração do médico (seu médico).

Mauro, recorra judicialmente. Infelizmente não há outro caminho!

Abs a todos! Clê

vanderleia souza de carvalho
Há 17 anos ·
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gostaria de saber como fazer para a previdencia resolver o poblema do meu esposo ele fez periçia pela justiçaem julho de 2008 e ate agora nao saiu nada so que ele nao ta recebendo salario nem da firma onde ele trabalhava nem da previdencia e mandaran ele entregar a carteira de motorista ja nao sei mais oque fazer peço ajuda .

Clê
Há 17 anos ·
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Vanderleia: Procure quem entrou coim a ação na justiça e pergunte a respeito. Se foi deferido ou não o benefício.

Mily
Há 17 anos ·
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Pessoal,

Eu sou nova no Fórum. Estou com um problema sério. Eu ainda não me afastei pelo INSS. Tenho epicondilite lateral, tenossinovite e tendinopatia supra espinhal e minha médica já quis me afastar por várias vezes, mas tenho medo.

Agora olhando aqui no fórum, tem sentido esse MEDO mesmo. Acontece que não to aguentando as dores, trabalho ha 14 anos na empresa e nunca senti tanta dor. Os senhores acham que posso me afastar?

Obscuro com Clareza
Há 17 anos ·
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Tj mantém autorização de cirurgia Tribunal de Justiça - MG - 6/02/2009

"Assegura-se ao doente, portador de doença, mormente se desprovido de recursos financeiros, o direito constitucional ao tratamento, mediante fornecimento gratuito das prescrições médicas, dever que se impõe ao Poder Público." Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o município de Pirapora custeie as despesas de uma cirurgia de adenóide a que será submetida a menor K.S.P.S.

IVANI DA PAIXAO
Há 17 anos ·
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infelizmente nossas justiça são lenta mas não fique espero a sentença do JEF pois vc pode continuar dando entrada pelo próprio INSS, pois tb fui negada varias vezes mas no meu 1º não eu ja tinha dado entrada na justiça como eu sei que ela é lenta continuei passando pelo inss munida de todos os documentos e laudo de 15 especialista quando der entrada no JEF pede a TUTELA ANTECIPADA, e qualquer coisa entra com mandato de segurança, eles mesmo fazem lá e é de graça eu mesma quem fiz o meu, e qdo cheguei lá fui muito bem atendida pois eu não pego nem mais filas pois eles pensam que estou passando mau,mas não desista, caso tenha advogado presiona ele, pois tem muito advogado que só te prejudica diz que entende mas na veerdade não entende nada se bobear vc sabe mais que eles, como já disse e volto a repitir, quem tem a coragem de lutar por seus direitos, pois mesmo estando em beneficio temos que acabar com as humilhações, pois somos nos que mantemos os nossos governantes temos que parar de criticar os médicos e criticar realmente quem tem culpa que é os nossos governantes, que obrigam seus funcionéarios a nos tratar maus p/ que alguem bata nos médicos e voltamos ser vagabundos e encostado do governo, pois o médico indentifica sua doença sim, pois vcs acreditam que fui passar um tempo atras em uma perícia meu próprio medico ia me indeferi, ai eu disse a ele dr. sou sua paciente conhece essa letra é do sr , e ele me disse ivani aqui no sistema eu teria que te negar o beneficio mas não farei isso, mas sei que ele se prejudicou fiquei com pena dele, pois se qualquer um estivesse no lugar deles faria a mesma coisa pois eles são pau mandado espero ter ajudado, mas vejo que ninguém tem a coragem de enfrentar as maquinas publica somente querem viver se lamentando isso não vai adiantar continuarei insistindo fique com DEUS

Mily
Há 17 anos ·
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Alguém pode me orientar?

Eu sou nova no Fórum. Estou com um problema sério. Eu ainda não me afastei pelo INSS. Tenho epicondilite lateral, tenossinovite e tendinopatia supra espinhal e minha médica já quis me afastar por várias vezes, mas tenho medo.

Agora olhando aqui no fórum, tem sentido esse MEDO mesmo. Acontece que não to aguentando as dores, trabalho ha 14 anos na empresa e nunca senti tanta dor. Os senhores acham que posso me afastar?

To muito insegura, Obrigada

pacífico
Há 17 anos ·
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Senhora Ivani bom dia que sorte á Senhora tem pois ai em São Paulo só pegou perito educado, que lhe tratou com respeito, que bom pois eu não gostaria que a senhora fosse atendida por peritos do INSS Santos, ai com certeza a senhora mudaria de opnião, no tocante a culpabilidade deles.

É claro que o Estado é o culpado em tudo pelo que se oncontra o INSS, porém no tocante á tratar o segurado com respeito é dever sim dos Peritos e se não o fizer alem de desrespeito é crime porem é Brasil fazer o que??????

Só nos resta entupir o judiciário com causas trabalhista, e previdenciária de ações e esperar que a palavra justiça realmente funcione nos seis ou sete anos que levará até á decisão final.

Quanto ao movimento levantado pela Senhora concordo totalmente estou dentro, abraços.

Isabel Leonardi
Há 17 anos ·
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Boa Tarde ! Meu nome é Isabel, tenho 37 anos e preciso de explicações de algum profissional p/ orientação. Em jan /07 entrei com o auxilio-doença até fev /08, (1 ano afastada). Retornei em serviço e trabalhei por 6 meses (fevereiro a agosto /08). Inicio de setembro tornei a dar entrada no auxilio-doença que foi até a data presente 06/02/09, qdo me deram alta. Faço tratamento com os seguintes especialistas;

NEUROLOGISTA Cid (G 54) e no exame de ressonância magnetica deu o seguinte laudo.: Abaulamento de desvio intervertebral C6-C7 c/ compressão anterior sobre o saco dural e obliteração parcial do forâme de conjugação direito. Na Cintilografia Òssea deu Osteoartrite no ombro direito. Faço uso dos seguintes remédios: Gabapentina 800mg/d - Ciclobenzaprina 10mg/d - Paracetamol 400mg/d

ORTOPEDISTA Cid (M 77) (M 89.0) relatório p/ pericia: Tendenoplastia em M.S.(D), associado a Algoneurodistrofia e síndrome da dor crônica regional complexa M.S.(D), em orientações de tratamento conservador;

PSIQUIATRA relatório p/ pericia: A paciente encontra-se em seguimento psiquiátrico Cid (41.2), em uso de Assert 150mg/d - Somalium 06mg/d - Sonebom 05mg/d. Avaliação pericial para manter o afastamento das atividades profissionais.

Tenho muita dor no pescoço lado direito, no ombro (direito), meu antebraço deformou um pouco, saltando um nervo próximo ao cotovelo e minha mão também incha e altera a cor. Os peritos não acreditam nas dores, e me disseram que os laudos estão em desacordo com minhas dores. Como pode ocorrer isso ? Posso fazer o pedido de reconsideração ou procuro um advogado, pois, não me sinto em condições de retorno ao trabalho. Os remédios são mto fortes, fico dopada, o sentido some, esqueço mto as coisas. Fiquei tão abalada com esta alta da pericia que as palavras estão fugindo. Mas, agradeço de todo o coração quem puder me esclarecer. Muito obrigada

IVANI DA PAIXAO
Há 17 anos ·
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obrigado pacifico, por me desejar boa sorte, mas como já relatei ja fui humilhada sim, não só por um mas varios, pois o penultimo amigo me despiu e me derrubou no chão,fez um escarcel comigo, mas posso lhe garanti que depois do que eu disse a ele nunca mais ele irá fazer o que ele me fez e depois disso tudo pacifico, ele chegou a conclusão que estava com duvida se eu estava doente ou fingindo, e no final da pericia eu disse a ele desejo ao sr que tenha a mesma doença que a minha pois ele ainda pediu p/ o segurança do inss me levar ao ponto, estava com 3 medicos na sala e ainda ele perguntou aos outros médico especialista dessa doença se poderia colocar o CRM deles e todos discordaram não estou defendendo nenhum perito não, mas tb não acho certo ficar somente acusando a eles pois a culpá vem do graudo e não dos peixinhos, pois a corda sempre arrebenta do lado do segurado e não do perito, pois ao inves de ficarmos falando mau dessesser humanos pq não se unir p/ acabarmos com a maquina do não ao doente, se vc leu meus depoimento vc vai verificar que ja fui humilhada por perito e pela junta médica do inss mas não perco meu tempo em ficar criticando esses coitado, pois pra mim é isso que eles significam, a unica coisa que quero é nos unir e mostra p/ nossos governante que estamos querendo o que é nosso por direito, volto a repitir os peritos são pau mandado fique com DEUS

Rô
Há 17 anos ·
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Alguem pode me esclarecer algumas duvidas....

Fiz pericia judicial no JEF em 14-11-2008 e estou aguardando o resultado.... Ontem meu pai pesquisou e na fase do processo ainda não teve alteração,mas a data da audiencia está marcada para 11-02-2010. Esta assim :conciliação,instrução e julgamento... Ai fica minha pergunta....como vou fazer ficarei sem receber nada até o julgamento? Pois meu beneficio foi cessado em 27-06-2008 e até então não tenho recebido nada. Como saber se foi restabelecido ou não ou se vou ter que esperar o julgamneto pra receber....tenho 2 filhos que dependem de mim.... Quem puder me orientar eu agradeço!!! Abraços a todos

ALETÉIA
Há 17 anos ·
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Clê Bom Dia

Estive na audiência que lhe falei com a Empresa e o Ministério do Trabalho,pura perda de tempo! O fiscal do trabalho disse que a empresa está agindo de acordo com a lei,não estão fazendo nada de errado,apesar de eu ter lhe dito que o médico da empresa se recusou a abrir a Cat, de eu lhe mostrar a carta de dispensa de uma amiga que estava na mesma situação que eu,e que eles alegarão abandono de emprego.O advogado e o preposto da empresa disseram que a primeira providência que a empresa toma é abrir a CAT,o que não foi feito pra minha amiga e nem pra mim.Enfim ficou acertado que eu voltaria á trabalhar em outra função,que na verdade eu já exerci,então não é nova função, e além do mais vai prejudicar o meu parceiro(a),pois a parte pesada da função que é empurrar carros e carregar cones de sinalização ficará á cargo dessa pessoa que terá que fazer a parte dele e a minha,não acho justo.Por isso ao invés de retornar ao trabalho,vou marcar Reconsideração de Perícia,já que as dores aumentaram e a nova ressonância que fiz deu como resultado:agravamento da lesão. No final do acordo,quando o preposto e o advogado da empresa já tinham saído , o fiscal me orientou á procurar um advogado(previdência) e outro trabalhista,como você já havia orientado.Pois muita coisa como a não emissão da CAT,entre outras coisas ,estão erradas,mas ele fiscal não poderia fazer nada,pois isso era uma decisão médica,e como o médico da empresa estava lá para assegurar os direitos da empresa,só ele poderia dizer se a CAT seria aberta ou não. O meu ortopedista pode assinar a CAT para mim?ou tenho que procurar um medico do trabalho?

Abs. ALETÉIA.

IVANI DA PAIXAO
Há 17 anos ·
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olá Ro tb passei pela pericia do JEF, mas vc pode continuar p-assando no inss, de uma nova entrada, e vá até o JEF, tb pois vc pode pedir uma liminar eles fazem lá vc entrou com a tutela antecipada, não fica esperando não pois, se vc ficar esperando irá morrer de fome, volte a passar ao inss,pois depois de ser negada varias vezes, passei com outra perita que me concedeu até abril de 2009, pois minha amiga já esta a 3 anos receber os atrasados espero ter ajudado

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Há 8 anos
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