AUXILIO RECLUSÃO /AUXLIO DOENÇA.
MEUS AMIGOS,só me respondam aqueles que estiverem dispostos. Pergunto esse auxlio reclusão,é concedido espontaneamente, pelo governo, ou ele é concedido embasado na contribuição, do cara que cometeu um delito ? E, se a burocracia e a bandalheira, é a mesma da concessão, do auxilio doença? Sera que é mais facil receber, inclusive atrazados ? Por que senão... é melhor mesmo pegar, um perito desse, encher ele de p... ir tomar café de canéquinha, e ganhar dinheiro numa boa !!! porque hoje ja dei um passeio por ai, e li alguma coisa sobrei sso. ESCLAREÇO NÃO ESTOU DISCRIMINANDO NINGUÉM , E SÓ ME RESPONDAM SE QUIZEREM . É SÓ UMA DUVIDA !!!!! GRATO
Caros curiosos, o Auxílio-Reclusão é um direito previsto em lei. Atualmente regido pelo Decreto-Lei 3.048/99. O recluso, se contribuiu para a Previdencia Social, seus dependentes farão jus ao benefício. Não existe carência (o recluso pode apenas ter trabalhado um mês, ou até menos), e durante um período de 1 ano estará na condição de segurado (judicialmente obtemos esta condição para até 3 anos). O cálculo do salário de benefício é obtido pela média de todas as outras contribuições anteriores (como se fosse uma aposentadoria !). Existem situações limitadoras para a conscessão pelo INSS, tais como o salário recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação (> $ 700,00), sendo que judicialmente há ganho de causa, derrubando esta argumentação previdenciária. Derixo meu e-mail ([email protected]) para qualquer dúvida posterior. Meu escritório trata quase esclusivamente deste assunto, ficando próximo ao Presídio de Porto Alegre-RS. Saudações.
Oi, giovani dizem, que a curiosidade mata, por isso deixei bem claro, que era duvida , para podermos lutar, para receber o nosso , e outra se o delinquente merece ou ñao, receber esses 700, paus não sou eu que tenho que decidir, perguntei também por que é lógico que voce sabe todos os jgs promovidos pel CEF. tem uma % destinada, para este pessoal... enquanto para oseg é chumbo grosso. agora me diz se a lei, previlegia ou não em certos casos, como este que não exige nem carencia!!!! obrigado pelos esclarecimentos.
Roque, infelizmente tenho que concordar com você. Este benefício é legal, mas muitas pessoas acham-no não ético e/ou absurdo. Para exemplificar, tive um cliente, recluso havia 5 anos, tendo trabalhado apenas 4 (quatro) sábados na vida dele. A esposa dele recebeu 1 SM mensal e o equivalente à $ 16.000,00 de atrasados, devidos desde a data da reclusão. A vida é ingrata, como para um cliente de 63 anos, com a perna direita amputada, e que o INSS negou benefício alegando que o mesmo possuia amplas condições de trabalho, não necessitando do benefício por invalidez.
Sr. Roque, ratifico as palavras do Sr Geovani. Na minha modesta opinião é revoltante o mérito que o governo federal dá sobre o Auxílio Reclusão e não se compreende o menosprezo (que não se perca pela palavra) do mesmo sobre o Auxílio Doença. Sou contra e não concordo com os 3,14% destinado ao Fundo Penitenciário Nacional retirado dos jogos promovidos pela CEF. Eles cometem os crimes e nós é que pagamos? Que o governo crie e retire dos jogos da CEF um Fundo de Ajuda aos Segurado que Pleiteiam Benefícios por Incapacidade, que tal? Quem sabe uns 5% já ajudaria e muito!! Valeu Roque!!!
José, você está errado. Algumas vezes, reclusos me perguntam sobre o seu direito ao benefício, digo à eles que eles apenas tem o direito de cumprir a sua pena; e isto que eu trato até com homicidas (!). Explico; quem tem direito ao auxílio-reclusão são os dependentes do recluso, se este esta ainda na condição de segurado da previdência no momento de sua prisão, OK ?.
Dr Giovani
Estou afstada há 2 anos...tenho miopia degenerativa , sendo que em 1 olho enxergo vultos e no outro um gráu elevadissimo de miopia, ou seja , o pouco que me resta de visão tem que ser preservado; tenho como sintomas dores muito fortes de cabeça , principalmente qdo forço a visão. Gostaria de saber se isto é motivo por aposentadoria por invalidez , pois tenho visto pessoas c problemas serissimos terem alta!!! muito obrigada
Cláudia, encaminhe administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez perante o INSS, o qual será invariavelmente negado. Ingresse judicialmente, pois conforme estes entendimentos abaixo, você tem totais chances de sucesso, OK ?
Sentença:
A perita judicial concluiu que o Autor apresenta incapacidade laborativa em razão de ser portador de Diabetes Mellitus não-insulino-deprendente, com complicações oftálmicas; retinopatia diabética e cegueira em um olho e visão subnormal em outro. Afirmou a expert que a incapacidade é de natureza permanente e remonta a março de 2006. Informou, ainda, que nos meses de março e abril de 2005 o Autor estava incapacitado em razão de ter realizado cirurgia para amputação do hálux esquerdo.
Foram vertidas as contribuições constantes às fls. 53/55. O Autor conta com mais de 120 contribuições mensais, faz jus, portanto, a um período de graça de 36 meses, conforme artigo 15, II, §2º e §3º, sendo assim, após a contribuição de setembro de 2002, manteve a qualidade de segurado até novembro de 2005 e voltou a contribuir em dezembro de 2005, ficando menos de um mês sem qualidade de segurado, efetuando contribuições até março de 2006, época em que teve início a incapacidade. Desta forma, possuía o Autor qualidade de segurado e a carência necessária para concessão do benefício.
Desse modo, entendo que o Autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (06/06/2006).
Dispositivo.
Posto isso, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez ao Autor a partir de 06/06/2006 (Requerimento n.º 516.913.157-3), assim como a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas referentes ao período de 06/06/2006 a 30/11/2007, desde o instante em que deveriam ter sido pagas, acrescidas de correção monetária até a data do efetivo pagamento, utilizando-se para tanto do IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo, bem como de juros de mora de 01% ao mês, a contar da citação, que importa em R$ 12.358,04 (fl. 76).
Presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela - a verossimilhança das alegações, conforme apreciado nesta decisão e o risco de dano irreparável decorrente da demora na prestação jurisdicional, caracterizado pela natureza alimentar do benefício, aliado à situação de saúde em que se encontra o Autor - determino que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez ao Autor a partir da competência dezembro/2007.
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
- Tanto o Art. 15, inc. II, § 2º, da Lei 8213/91, como o Art. 10, inc II, § 2º, do Dec. 611/92, prevêem a manutenção da qualidade de segurado por 24 meses, desde que comprovada a situação de desemprego do segurado no órgão próprio do ministério do trabalho e da previdência social.
- Hipótese em que, apesar de inexistente aquele registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, restou comprovado o desemprego do segurado recluso mediante a juntada de cópia da CTPS, onde se verifica que o seu último contrato de trabalho findou um ano e dois meses antes da reclusão, estende-se o período de graça para 24 meses, tendo em vista a proteção alcançada a família e ao menor, a teor do art. 226 e art. 227 da CF/88 e art. 4º da Lei nº 8.069/90." (AC nº 95.04.56474-7/SC, Rel: Juiz Nylson Paim de Abreu)
Corroborando ainda mais:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 15, II, § 1º e § 2º, da Lei 8213/91, o segurado desempregado mantém essa qualidade até 24 meses após a cessação das contribuições. A exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado tem sido abrandada pela jurisprudência pátria, de modo a valer, no caso concreto, a regra insculpida no § 2º do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte. (AC 2000.71.08.010486-5/RS Rel: Juiza Luciane Amaral Corrêa Munch)
CLÁUDIA, EM RELAÇÃO A UM POSSÍVEL AFASTAMENTO MAIOR DO MERCADO DE TRABALHO, vide estes entendimentos abaixo:
(...) É certo que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Recurso Especial Nº 900.439 – SP (2006/0246204-8) DJ 13/03/2007 Relator Min. FELIX FISCHER).
(...) É, ainda, da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o labor não perde esta qualidade (cf. REsp nº 84.152/SP, da minha Relatoria, in DJ 19/12/2002; REsp 409.400/SC, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 29/4/2002; EDclREsp nº 315.749/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 1º/4/2002; REsp nº 233.639/PR, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 2/4/2001). Não menos é certo, todavia, na compreensão da jurisprudência que veio a se firmar na 3ª Seção, contra nosso entendimento, que não é necessário que os requisitos à concessão do benefício previdenciário sejam preenchidos simultaneamente, por isso que dispôs o artigo 102 do Plano de Benefícios, em sua redação original, que "A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios." (RECURSO Especial Nº 879.713 – SP (2006/0187149-0) DJ 13/12/2006 Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO)
Ok...o senhor acha que atraves da pericia pela qual vou passar nos proximos dias esta aposentadoria não seria concedida? e ai , eu entraria , adm e depois judicialmente..é isso? desculpe sou leiga no assunto e estava lendo outros posts de pessoas que tem o beneficio prorrogado por mais 2anos e assim por diante!!! Acredito que no meu caso só iria piorar não é? ah , autentiquei atestados , receitas , recibos....tbm não sei se há necessidade...rs...quero me previnir...e conversando c meu médico ele me informou que não é mais permitido a colocação do CId no atestado poiss estará me expondo..tendo em vista doença deg. Muito obrigada
Giovani, gostaria que me enviasse alguns recursos de auxílio reclusão se possível, pois quase todos os pedidos deferidos pela previdência social aqui em nossa região vem sem qualquer valor retroativo. Há casos de pessoas que estão presas a vários anos e que são segurados. E muitas delas desconheciam esse direito, e seus dependentes ao serem esclarecidas do beneficio entraram com o pedido. O INSS passou a pagar a partir da data do pedido e não da data da prisão. Preciso de modelos de recurso, para o recebimento do retroativo, bem como casos de pedidos indeferidos por n motivos.
Desde já agradeço!