pedido de pensão por morte alguem sabe me dizer em que fase esta se ganhamos o proceso ou vai demorar muito
26/05/2017 23:59 - 70. Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 60 24/05/2017 16:46 - 69. PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 62 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 24/05/2017 16:46 - 68. Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 62 23/05/2017 18:07 - 67. PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 63 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO 23/05/2017 18:07 - 66. Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 63 23/05/2017 16:24 - 65. PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 61 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO 23/05/2017 16:24 - 64. Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 61 16/05/2017 15:52 - 63. Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento (MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Prazo:
Vamos por partes. Os eventos mais interessantes são os que coloco a seguir: 16/02/2017 16:09 - 36. Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente - Neste caso você perdeu em primeira instancia. O juiz de Juizado Especial Federal não atendeu seu pedido. Este pedido foi considerado improcedente. Tivesse você ganho seria o pedido procedente. Desta decisão foi movido recurso inominado por você (por meio de seu advogado) e saiu decisão favorável a você por unanimidade na Turma Recursal. O evento é este: 12/05/2017 15:12 - 58. Julgamento em 09/05/2017 - A 3ª TURMA RECURSAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. - EXTRATOATA1Abrir documento 24/04/2017 15:52. Ao dar provimento ao recurso o que você perdeu com o juíz de primeira instancia foi recuperado. Você ganhou. Desta decisão o INSS moveu recurso extraordinário para o STF que ao que tudo indica ainda não foi encaminhada para o STF em Brasília. O evento é este: 69. PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 62 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 24/05/2017 . A petição juntada ao processo deve conter as folhas (não sei se digitalizadas se o processo for eletrônico) com as razões do INSS para reformar a decisão no STF em recurso extraordinário. Agora o INSS procura provimento de recurso extraordinário para a reforma da decisão da Turma Recursal. Por enquanto você ganhou mas cabe recurso, ao que parece por outros eventos, feito dentro do prazo. Se vai demorar. Vai depender de diversos fatores. No momento não dá para dizer um prazo porque depende de decisão da Turma Recursal se encaminha ou não o recurso extraordinário. Se negar seguimento o INSS pode mover agravo em recurso extraordinário. E aí vai depender do STF. Veja com seu advogado (que moveu o recurso na Turma) quando poderá começar a ser pago o valor pelo INSS. Se não precisa para receber o valor aguardar o pagamento do valor.
01/06/2017 13:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões (RECORRENTE - ) Prazo: 15 dias 72 01/06/2017 13:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões (RECORRENTE - ) Prazo: 15 dias 71 29/05/2017 13:57 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 60 - PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Foi feito em 29/05/2017 pedido de antecipação da tutela para você começar a receber pensão por morte antes de julgado o recurso extraordinário feito ao STF pelo INSS. Se vai ser aceito ou não pela turma recursal não sei. Tem de aguardar decisão da Turma. Em 1/6/2017 foi dado prazo de 15 dias para você por meio de seu advogado apresentar contrarazões às razões feitas pelo inss no recurso extraordinário feito ao INSS. De maneira que seu processo ainda está na Turma Recursal. Não foi encaminhado ainda ao STF.
DESPACHO/DECISÃO
Do Cumprimento da Decisão que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Fazer
Defiro o pedido de implantação do benefício.
Assim sendo, intime-se o INSS, inclusive através da EADJ, para que comprove a implantação do benefício previdenciário à parte autora, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para o caso de descumprimento.
Acaso, por ocasião do cumprimento da presente decisão, verifique a EADJ que a parte está em gozo de benefício previdenciário inacumulável, resta automaticamente sem efeito a presente decisão nesse ponto.
Incidente de Uniformização Nacional
Discute-se nos autos a concessão de pensão por morte ao menor sob guarda.
A matéria encontra-se sob discussão no STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, através da Pet 7.436/PR, como segue:
A Autarquia insurge-se contra o entendimento divergente desta Corte, adotado pela TNU, no sentido de que a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 ao artigo 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, não teve o condão de excluir o menor sob guarda do rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em face do disposto no parágrafo 3º do artigo 33 do ECA (fls. 238/239).
(...)
Nesse contexto, a fim de evitar decisões conflitantes durante o processamento deste incidente, defere-se a medida liminar requerida e determina-se a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, a teor do disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 14 da Lei 10.259/2001 e artigo 2º da Resolução n. 10/2007 do Superior Tribunal de Justiça.
Essa decisão foi proferida em 28/08/2009.
Ocorre que, em consulta ao site do STJ, verifica-se que a matéria já foi apreciada pelo Tribunal, embora em processo de rito diverso:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/96 (LEI N. 9.528/97). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O art. 557 do CPC autoriza ao relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade.
O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de pensão por morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei 9.528/97, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência.
Precedentes: AgRg no REsp 1.141.788/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 24/11/2014; EREsp 859.277/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/02/2013; REsp 1.328.300/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1482391/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Desse modo, tenho que não é caso de manter o feito sobrestado.
Assim, remetam-se os autos à TNU para julgamento, pois o incidente de uniformização de jurisprudência preencheu os requisitos de admissibilidade.
Recurso Extraordinário
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, descrevendo o tema nos seguintes termos:
Tema STF 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Assim, de acordo com os artigos 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001, correlacionados com a previsão constante no art. 102, § 3º, da CF (acrescido pela EC nº 45/2004) e artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016), o presente processo deverá ficar sobrestado aguardando o julgamento do STF.
Intimem-se. Cumpra-se.
a juiza deu prazo de 30 dias para implantação do beneficio porem ate agora nada e entrou isso ai alguem sabe me dizer oque significa passou os 30 dias e nada e ainda entrou o sobrestado sera que porque eles não implantaram o beneficio em tempo habil
Total de Fases/Eventos visualizados: 90 90 12/07/2017 16:06 Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior 89 12/07/2017 01:09 Decurso de Prazo Refer. aos Eventos: 80 e 81 88 19/06/2017 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. aos Eventos: 80 e 81 87 16/06/2017 20:32 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 82 - PETIÇÃO 86 16/06/2017 20:32 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 82 85 16/06/2017 16:57 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 83 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO 84 16/06/2017 16:57 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 83 83 09/06/2017 13:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão (MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Prazo: 15 dias Data final: 10/07/2017 23:59:59 82 09/06/2017 13:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão (RECORRIDO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) Prazo: 15 dias Data final: 10/07/2017 23:59:59