26/05/2017 23:59 - 70. Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 60 24/05/2017 16:46 - 69. PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 62 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 24/05/2017 16:46 - 68. Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 62 23/05/2017 18:07 - 67. PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 63 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO 23/05/2017 18:07 - 66. Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 63 23/05/2017 16:24 - 65. PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 61 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO 23/05/2017 16:24 - 64. Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 61 16/05/2017 15:52 - 63. Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento (MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Prazo:

Respostas

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    Desconhecido Domingo, 04 de junho de 2017, 20h51min

    Eldo Luis Andrade MUITISSIMO obrigado pelos exclarecimentos vou aguardar e torcer para que venha logo e não tr que aguardar o final do processo no STF

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    Desconhecido Sexta, 09 de junho de 2017, 20h42min

    DESPACHO/DECISÃO

    Do Cumprimento da Decisão que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Fazer

    Defiro o pedido de implantação do benefício.

    Assim sendo, intime-se o INSS, inclusive através da EADJ, para que comprove a implantação do benefício previdenciário à parte autora, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para o caso de descumprimento.

    Acaso, por ocasião do cumprimento da presente decisão, verifique a EADJ que a parte está em gozo de benefício previdenciário inacumulável, resta automaticamente sem efeito a presente decisão nesse ponto.

    Incidente de Uniformização Nacional

    Discute-se nos autos a concessão de pensão por morte ao menor sob guarda.

    A matéria encontra-se sob discussão no STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, através da Pet 7.436/PR, como segue:

    A Autarquia insurge-se contra o entendimento divergente desta Corte, adotado pela TNU, no sentido de que a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 ao artigo 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, não teve o condão de excluir o menor sob guarda do rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em face do disposto no parágrafo 3º do artigo 33 do ECA (fls. 238/239).

    (...)

    Nesse contexto, a fim de evitar decisões conflitantes durante o processamento deste incidente, defere-se a medida liminar requerida e determina-se a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, a teor do disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 14 da Lei 10.259/2001 e artigo 2º da Resolução n. 10/2007 do Superior Tribunal de Justiça.

    Essa decisão foi proferida em 28/08/2009.

    Ocorre que, em consulta ao site do STJ, verifica-se que a matéria já foi apreciada pelo Tribunal, embora em processo de rito diverso:

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/96 (LEI N. 9.528/97). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    O art. 557 do CPC autoriza ao relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade.

    O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de pensão por morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei 9.528/97, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência.

    Precedentes: AgRg no REsp 1.141.788/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 24/11/2014; EREsp 859.277/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/02/2013; REsp 1.328.300/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2013.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1482391/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)

    Desse modo, tenho que não é caso de manter o feito sobrestado.

    Assim, remetam-se os autos à TNU para julgamento, pois o incidente de uniformização de jurisprudência preencheu os requisitos de admissibilidade.

    Recurso Extraordinário

    O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, descrevendo o tema nos seguintes termos:

    Tema STF 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

    Assim, de acordo com os artigos 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001, correlacionados com a previsão constante no art. 102, § 3º, da CF (acrescido pela EC nº 45/2004) e artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016), o presente processo deverá ficar sobrestado aguardando o julgamento do STF.

    Intimem-se. Cumpra-se.

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    Desconhecido Quarta, 12 de julho de 2017, 18h27min

    a juiza deu prazo de 30 dias para implantação do beneficio porem ate agora nada e entrou isso ai alguem sabe me dizer oque significa passou os 30 dias e nada e ainda entrou o sobrestado sera que porque eles não implantaram o beneficio em tempo habil
    Total de Fases/Eventos visualizados: 90 90 12/07/2017 16:06 Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior 89 12/07/2017 01:09 Decurso de Prazo Refer. aos Eventos: 80 e 81 88 19/06/2017 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. aos Eventos: 80 e 81 87 16/06/2017 20:32 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 82 - PETIÇÃO 86 16/06/2017 20:32 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 82 85 16/06/2017 16:57 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 83 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO 84 16/06/2017 16:57 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 83 83 09/06/2017 13:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão (MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Prazo: 15 dias Data final: 10/07/2017 23:59:59 82 09/06/2017 13:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão (RECORRIDO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) Prazo: 15 dias Data final: 10/07/2017 23:59:59

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    Desconhecido Terça, 18 de julho de 2017, 19h45min

    nada ainda processo em sobrestado alguem por favor tire me as duvidas