faltas ao trabalho sem justificativas.
Bom Dia...! prezado,gostaria que me esclarecesse uma seguinte duvida: Quantas faltas ao serviço,não justificadas,um determinado funcionário pode ter em 12 meses(1ano)? quais as puniçoes cabíveis,além da perca do gozo das férias..!e qual artigo ou lei em que eu possa me apoiar,para uma justa causa no determinado funcionário..??....
grato!
J.Guimarães rio de janeiro/RJ
1 segundo atrás Bom Dia...! prezado,gostaria que me esclarecesse uma seguinte duvida: Quantas faltas ao serviço,não justificadas,um determinado funcionário pode ter em 12 meses(1ano)? quais as puniçoes cabíveis,além da perca do gozo das férias..!e qual artigo ou lei em que eu possa me apoiar,para uma justa causa no determinado funcionário..??....
grato!
Não há previsão de dias, apenas para o abandono de emprego que não necessariamente poderá ser de 30 dias ante a flagrância do empregado prestando serviços em outra empresa.
Porém nestas faltas ele poderá perder o repouso remunerado, dê uma olhada na lei que regulamenta o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L0605.htm
Conseguirá demitir por justa causa se o empregado estiver em uma das hipóteses abaixo
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar.