Estava afastada por B91, Acidente de Trabalho, mas na ação trabalhista a perícia não relacionou a doença com a minha atividade. Recentemente, no INSS me alertaram para o direito ao depósito do FGTS, porém hoje, descobri que foi feito um acordo na ação trabalhista da qual eu perdi esse direito e que agora não teria como entrar com ação para a empresa depositar os atrasados por já ter sido julgado e a empresa ter vencido a causa. Isso é possível? Não entendi por que meu advogado não me informou sobre um ponto tão importante da ação, só HOJE, me disse que não tenho direito!

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 01 de junho de 2017, 21h36min

    Estava afastada por B91, Acidente de Trabalho, mas na ação trabalhista a perícia não relacionou a doença com a minha atividade. Recentemente, no INSS me alertaram para o direito ao depósito do FGTS, porém hoje, descobri que foi feito um acordo na ação trabalhista da qual eu perdi esse direito e que agora não teria como entrar com ação para a empresa depositar os atrasados por já ter sido julgado e a empresa ter vencido a causa. Isso é possível? Não entendi por que meu advogado não me informou sobre um ponto tão importante da ação, só HOJE, me disse que não tenho direito!
    Resp: A Justiça Trabalhista é a competente para julgar se o acidente é ou não relacionado ao trabalho. E decidir se cabe ou não pagamento de FGTS durante o auxílio-doença por acidente de trabalho. O FGTS só é devido se o afastamento é por acidente do trabalho (o que inclui qualquer doença relacionada ao trabalho). Se a doença não é relacionada ao trabalho não há direito ao FGTS durante o período de auxílio-doença. Se foi feito um acordo tem de ser cumprido. E provavelmente seu advogado fez o acordo porque viu que estava perdido o pedido referente ao FGTS durante auxílio-doença após perícia. Talvez não tivesse mais recurso a fazer ou se o tivesse avaliou que seria inútil. Então neste caso acho que só resta se conformar.
    Ao mesmo tempo a decisão da Justiça do Trabalho não obriga o INSS (só decisão da Justiça Estadual no caso de benefício acidentário pode obrigá-lo. Então em tese o INSS pode manter o B91 apesar da decisão trabalhista. O que pode se constatada incapacidade parcial permanente causada pelo acidente implicar em pagamento de auxílio-acidente pelo INSS.

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    Desconhecido Curitiba/PR Sexta, 02 de junho de 2017, 10h57min

    Desculpa, eu entendi errado, não foi feito acordo, mas sim no Acordão, o qual eu não tive acesso. O INSS reconheceu como acidente de trabalho e manteve o B91, no processo trabalhista foi considerado que a minha função desencadeou a doença e a agravou. Com relação ao FGTS, não consigo entender como a Justiça do Trabalho pode anular um direito que eu já havia recebido com a avaliação do INSS, pois a Lei garante que ao estar assegurado por B91, automaticamente teria direito ao depósito, como a estabilidade de 12 meses após receber alta, coisa que a empresa acatou e me recebeu novamente, sendo assim, eles podem seguir a Lei em partes?

    "É considerado como acidente do trabalho:
    a. a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97;
    b. a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97.


    "Na hipótese de afastamento do trabalhador por acidente do trabalho, sendo reconhecido por parte da Previdência Social o nexo entre o agravo e o trabalho, o trabalhador recebe um benefício da espécie B91, e permanece o seu direito de receber mensalmente os depósitos do FGTS durante o período de afastamento, de acordo com a previsão contida no Art. 15, §5º da Lei n.º 8.036/90 (ver em Legislação)"."

    Encontei um texto em que se orienta a empresa a contextar junto ao INSS sobre o tipo de benefício, ou seja, solicitando a conversão de B91 para B31, coisa que a empresa não fez:

    "Constatada a aplicação de Nexo Técnico Previdenciário na concessão de um benefício de Auxílio Doença Acidentário (B91), havendo fatos ou argumentos que possam afastar o nexo causal entre a doença e o trabalho exercido pelo Segurado Empregado, a empresa deve apresentar Recurso ou Impugnação, conforme for o caso, dentro do prazo legal, a fim de que seja feita a conversão da espécie do benefício concedido, de B91 para B31 (Auxílio Doença Previdenciário), evitando-se todos os prejuízos citados anteriormente."

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    Desconhecido Curitiba/PR Sexta, 02 de junho de 2017, 11h04min

    Se o reclamante, mesmo após o ajuizamento da ação, obtém do INSS o reconhecimento
    do benefício de auxílio-doença acidentário provando o nexo causal entre a doença e o
    trabalho, não pode a Justiça do Trabalho negar validade a tal documento sob alegação
    de não estar vinculada à decisão do órgão previdenciário. Tal afirmação contraria a Lei
    de Benefícios Previdenciários e seu decreto regulamentador, os quais atribuem ao órgão
    previdenciário a caracterização técnica do acidente. Inteligência da Lei 8.213/91 e da
    Súmula 378 do C. TST.
    (TRT, 8ª R., Ac 3ª T - RO 01825-2005-008-08-00-1 - Rel. Graziela Leite Colares, DJ/PA
    de 02.05.2007. In: DT - Setembro/2007 - vol. 158, p. 231)

    Como se vê do julgado, o juízo trabalhista deve sopesar a decisão do INSS, mormente
    quando a própria autarquia admite que o sinistro se caracterizou como acidente do trabalho,
    ainda que pelo critério do NTEP. Tal fato novo deve ser relevado pelo juiz do trabalho
    mesmo quando reconhecido após a propositura da ação. Exegese do art. 462 do CPC
    aplicada ao caso particular.

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    Eldo Luis Andrade Domingo, 04 de junho de 2017, 18h18min

    Exato. Porém no caso concreto o TRT (não sei se da 8ª região por outra turma ou de outra região não seguiu o entendimento de que a decisão do INSS em processo administrativo é vinculante para a Justiça do Trabalho. De forma que se não foi feito recurso de revista no prazo para o TST alegando isto ou se o foi manteve a msdecisão já teria havido o transito em julgado. Podendo no prazo de dois anos após o transito em julgado ser proposta na Justiça Trabalhista a ação rescisória com base no art. 966, inciso V da lei 13105 de 2015 (novo CPC) por violação a norma jurídica (no caso de entendimento de que o não reconhecer a B91, para fins de pagamento de FGTS,pelo INSS é violar norma jurídica).

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    Desconhecido Curitiba/PR Segunda, 12 de junho de 2017, 15h01min

    Obrigada, Eldo pelas informações. No caso, no INSS foi ação jurídica que me deu a garantia do B91, pois o meu processo inteiro simplesmente DESAPARECEU do sistema da previdência e eles cancelaram meu benefício. Ao receber alta eu fui aceita na empresa seguindo as garantias desse benefício, contribuições do INSS, com estabilidade e em vaga de PCD (com direito ao auxílio acidente, inclusive), etc...ou seja, apenas a garantia aos depósitos do FGTS é que fui prejudicada. O meu processo trabalhista foi muito estranho, por exemplo, de todos os comprovantes de gastos que apresentei para o adv. apenas um único foi anexado, no valor de R$ 43, o texto mencionando isso numa das decisões é até envolto em ironia pelo relator. E só fiquei sabendo desse Acórdão por acaso, o escritório não havia mencionado que perdi. Enfim, confiei demais no advogado e agora estou tendo que me conformar, como você mesmo disse!

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    Eldo Luis Andrade Terça, 13 de junho de 2017, 16h09min

    Há ainda a possibilidade de ação rescisória. Seria a última chance se não passou mais de dois anos do transito em julgado.