Ação Trabalhista anula o direito ao depósito do FGTS garantido no benefício B91(acidente de trabalho)?
Estava afastada por B91, Acidente de Trabalho, mas na ação trabalhista a perícia não relacionou a doença com a minha atividade. Recentemente, no INSS me alertaram para o direito ao depósito do FGTS, porém hoje, descobri que foi feito um acordo na ação trabalhista da qual eu perdi esse direito e que agora não teria como entrar com ação para a empresa depositar os atrasados por já ter sido julgado e a empresa ter vencido a causa. Isso é possível? Não entendi por que meu advogado não me informou sobre um ponto tão importante da ação, só HOJE, me disse que não tenho direito!
Estava afastada por B91, Acidente de Trabalho, mas na ação trabalhista a perícia não relacionou a doença com a minha atividade. Recentemente, no INSS me alertaram para o direito ao depósito do FGTS, porém hoje, descobri que foi feito um acordo na ação trabalhista da qual eu perdi esse direito e que agora não teria como entrar com ação para a empresa depositar os atrasados por já ter sido julgado e a empresa ter vencido a causa. Isso é possível? Não entendi por que meu advogado não me informou sobre um ponto tão importante da ação, só HOJE, me disse que não tenho direito! Resp: A Justiça Trabalhista é a competente para julgar se o acidente é ou não relacionado ao trabalho. E decidir se cabe ou não pagamento de FGTS durante o auxílio-doença por acidente de trabalho. O FGTS só é devido se o afastamento é por acidente do trabalho (o que inclui qualquer doença relacionada ao trabalho). Se a doença não é relacionada ao trabalho não há direito ao FGTS durante o período de auxílio-doença. Se foi feito um acordo tem de ser cumprido. E provavelmente seu advogado fez o acordo porque viu que estava perdido o pedido referente ao FGTS durante auxílio-doença após perícia. Talvez não tivesse mais recurso a fazer ou se o tivesse avaliou que seria inútil. Então neste caso acho que só resta se conformar. Ao mesmo tempo a decisão da Justiça do Trabalho não obriga o INSS (só decisão da Justiça Estadual no caso de benefício acidentário pode obrigá-lo. Então em tese o INSS pode manter o B91 apesar da decisão trabalhista. O que pode se constatada incapacidade parcial permanente causada pelo acidente implicar em pagamento de auxílio-acidente pelo INSS.
Desculpa, eu entendi errado, não foi feito acordo, mas sim no Acordão, o qual eu não tive acesso. O INSS reconheceu como acidente de trabalho e manteve o B91, no processo trabalhista foi considerado que a minha função desencadeou a doença e a agravou. Com relação ao FGTS, não consigo entender como a Justiça do Trabalho pode anular um direito que eu já havia recebido com a avaliação do INSS, pois a Lei garante que ao estar assegurado por B91, automaticamente teria direito ao depósito, como a estabilidade de 12 meses após receber alta, coisa que a empresa acatou e me recebeu novamente, sendo assim, eles podem seguir a Lei em partes?
"É considerado como acidente do trabalho: a. a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97; b. a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97.
"Na hipótese de afastamento do trabalhador por acidente do trabalho, sendo reconhecido por parte da Previdência Social o nexo entre o agravo e o trabalho, o trabalhador recebe um benefício da espécie B91, e permanece o seu direito de receber mensalmente os depósitos do FGTS durante o período de afastamento, de acordo com a previsão contida no Art. 15, §5º da Lei n.º 8.036/90 (ver em Legislação)"."
Encontei um texto em que se orienta a empresa a contextar junto ao INSS sobre o tipo de benefício, ou seja, solicitando a conversão de B91 para B31, coisa que a empresa não fez:
"Constatada a aplicação de Nexo Técnico Previdenciário na concessão de um benefício de Auxílio Doença Acidentário (B91), havendo fatos ou argumentos que possam afastar o nexo causal entre a doença e o trabalho exercido pelo Segurado Empregado, a empresa deve apresentar Recurso ou Impugnação, conforme for o caso, dentro do prazo legal, a fim de que seja feita a conversão da espécie do benefício concedido, de B91 para B31 (Auxílio Doença Previdenciário), evitando-se todos os prejuízos citados anteriormente."
Se o reclamante, mesmo após o ajuizamento da ação, obtém do INSS o reconhecimento do benefício de auxílio-doença acidentário provando o nexo causal entre a doença e o trabalho, não pode a Justiça do Trabalho negar validade a tal documento sob alegação de não estar vinculada à decisão do órgão previdenciário. Tal afirmação contraria a Lei de Benefícios Previdenciários e seu decreto regulamentador, os quais atribuem ao órgão previdenciário a caracterização técnica do acidente. Inteligência da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do C. TST. (TRT, 8ª R., Ac 3ª T - RO 01825-2005-008-08-00-1 - Rel. Graziela Leite Colares, DJ/PA de 02.05.2007. In: DT - Setembro/2007 - vol. 158, p. 231)
Como se vê do julgado, o juízo trabalhista deve sopesar a decisão do INSS, mormente quando a própria autarquia admite que o sinistro se caracterizou como acidente do trabalho, ainda que pelo critério do NTEP. Tal fato novo deve ser relevado pelo juiz do trabalho mesmo quando reconhecido após a propositura da ação. Exegese do art. 462 do CPC aplicada ao caso particular.
Exato. Porém no caso concreto o TRT (não sei se da 8ª região por outra turma ou de outra região não seguiu o entendimento de que a decisão do INSS em processo administrativo é vinculante para a Justiça do Trabalho. De forma que se não foi feito recurso de revista no prazo para o TST alegando isto ou se o foi manteve a msdecisão já teria havido o transito em julgado. Podendo no prazo de dois anos após o transito em julgado ser proposta na Justiça Trabalhista a ação rescisória com base no art. 966, inciso V da lei 13105 de 2015 (novo CPC) por violação a norma jurídica (no caso de entendimento de que o não reconhecer a B91, para fins de pagamento de FGTS,pelo INSS é violar norma jurídica).
Obrigada, Eldo pelas informações. No caso, no INSS foi ação jurídica que me deu a garantia do B91, pois o meu processo inteiro simplesmente DESAPARECEU do sistema da previdência e eles cancelaram meu benefício. Ao receber alta eu fui aceita na empresa seguindo as garantias desse benefício, contribuições do INSS, com estabilidade e em vaga de PCD (com direito ao auxílio acidente, inclusive), etc...ou seja, apenas a garantia aos depósitos do FGTS é que fui prejudicada. O meu processo trabalhista foi muito estranho, por exemplo, de todos os comprovantes de gastos que apresentei para o adv. apenas um único foi anexado, no valor de R$ 43, o texto mencionando isso numa das decisões é até envolto em ironia pelo relator. E só fiquei sabendo desse Acórdão por acaso, o escritório não havia mencionado que perdi. Enfim, confiei demais no advogado e agora estou tendo que me conformar, como você mesmo disse!