cobrança condominial
meu condominio contratou uma empresa que faz adiantamento de cotas, ou seja, paga ao condominio as cotas dos condominos para receber depois. esta empresa pagou minhas cotas ao condominio mas como nunca concordei com isto mesmo porque tal empresa não tem autorização para este tipo de procedimento não paguei meus debitos, mas mesmo tendo recebido as cotas pagas por esta empresa a sindica me acionou na justiça, não me recuso a pagar mas não da forma que tal empresa queria receber, a meu ver minha divida é com esta empresa e não com o condominio. preciso urgente de ajuda por favor.
O primeiro passo é saber se essa transferência de débito foi autorizada pela assembleia. Pelo que você narra, parece que ela não existiu. E o síndico não pode, a seu bel prazer, lançar mão de um expediente que implica gastos para o condomínio sem que devidamente autorizado. Se não houve tal autorização, o procedimento pode ser questionado na justiça e eventual contrato pode até mesmo vir a ser anulado.
De todo modo, é importante que você obtenha junto à síndica uma cópia do contrato celebrado entre o condomínio e a empresa, para que se saiba exatamente o tipo de avença que ali se entabulou. Se no contrato reza que a empresa não é mera cobradora de taxas condominiais, mas que adianta as despesas e se sub-roga nos direitos creditórios frente aos condôminos, o condomínio não terá legitimidade ativa para ingressar com ação de cobrança:
TJ-PR - Apelação Cível AC 7319944 PR 0731994-4 (TJ-PR) Data de publicação: 03/03/2011 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO - CARACTERIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. Restando demonstrado que houve a celebração de contrato de prestação de serviços para cobrança de taxas condominiais, materializada nos boletos que instruem o processo, e que não obstante a revelia, cabia ao condomínio autor comprovar de que utiliza a empresa "DUPLIQUE CRÉDITOS E COBRANÇAS S/C LTDA" apenas para cobrança de taxas condominiais, ônus do qual não se desincumbiu, aliado às outras particularidades, fica caracteriza a sub- rogação do crédito, donde resulta a ilegitimidade ativa ad causam do primitivo credor, in casu, o Condomínio.
E mais: sendo esse o caso, os valores devidos pelo condômino não mais ostentarão a natureza "propter rem", adquirindo natureza de obrigação pessoal. Em outras palavras, a dívida perde a natureza de dívida condominial, e por esse motivo não pode acarretar a penhora do imóvel:
TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22116605120158260000 SP 2211660-51.2015.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 08/03/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS DE CONDOMÍNIO – COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ARREMATANTE DETERMINADA EM AGRAVO JÁ TRANSITADO EM JULGADO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – MATÉRIAS RELATIVAS À ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO DO DÉBITO E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA – CESSÃO DO CRÉDITO CONDOMINIAL A TERCEIRO – ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, QUE DEIXA DE SER PROPTER REM, NÃO SE VINCULANDO MAIS À UNIDADE (...).
Inteiro Teor APELAÇAO CÍVEL Nº 898.040-9, DA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ APELANTE: SERVIÇOS PRÓ-CONDÔMINO MARINGÁ SC LTDA. APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANCHIETA II RELATORA: DES.ª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE RESSARCIMENTO. PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RESCISAO IRREGULAR DA AVENÇA. VALORES REFERENTES AOS ENCARGOS ANTECIPADOS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇAO INEXISTENTE. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Havendo rescisão irregular do instrumento contratual por culpa do condomínio, não se operou a sub-rogação, razão porque a prestadora de serviço não pode perseguir o crédito junto aos condôminos inadimplentes, devendo aquele ressarcir os valores antecipados. 2. As alegações feitas pelo condomínio carecem de respaldo probatório, não podendo, portanto, ser acolhidas. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 898.040-9, oriundos da Quarta Vara Cível da Comarca de Maringá, distribuídos a esta Décima Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figura como Apelante SERVIÇOS PRÓ-CONDÔMINO MARINGÁ SC LTDA. e como Apelado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANCHIETA II. I RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença (fls. 855/859v) proferida nos autos de Ação de Ressarcimento nº 661/2008, originária da Quarta Vara Cível da Comarca de Maringá, proposta por SERVIÇOS PRÓ-CONDÔMINO MARINGÁ SC LTDA. em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANCHIETA II, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar o Requerido ao pagamento de multa contratual no valor equivalente a 7% (sete por cento) sobre o total das taxas condominiais do último mês de vigência do contrato, e improcedente o pedido reconvencional. Dada a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de metade das custas processuais, devendo cada um arcar com os honorários advocatícios de seu patrono, aperfeiçoando a compensação. Os Embargos de Declaração (fls. 861/863) opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material (fls. 866 e verso). SERVIÇOS PRÓ-CONDÔMINO MARINGÁ SC interpôs recurso de Apelação (fls. 867/886), sustentando que: a) embora tenha o Apelado enviado a denúncia do contrato, não respeitou os prazos contratuais, rescindindo-o, portanto, unilateralmente, de modo que não ocorreu a sub-rogação disposta na cláusula 7.5; b) foi impedida de cobrar os encargos já antecipados, devendo, assim, ser ressarcida, conforme prevê as cláusulas 8.3 e 10.3; c) o Apelado não enviou o rateio para a cobrança dos encargos condominiais, ofendendo a cláusula 8.4 do contrato; d) a sub-rogação apenas se operaria se a rescisão fosse de comum acordo das partes; e) ficou pactuado que a multa a incidir em caso de descumprimento contratual seria de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, o que não se mostra excessivo; f) todas as ações de cobrança eram movidas em nome do Apelado, pois titular do crédito, inexistindo condições para continuar a patrociná-las, pois já outorgada procuração a outro advogado. Requer a reforma da sentença para que o Apelado seja condenado ao ressarcimento das importâncias antecipadas, acrescidas de multa de 20% (vinte por cento) em relação aos encargos até janeiro de 2003, e multa de 2% (dois por cento) aos demais encargos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada vencimento condominial, além de custas judiciais dispendidas nas ações de cobrança e honorários advocatícios, bem como multa contratual de multa de 20% (vinte por cento). Recurso recebido em ambos os efeitos (fls. 903) e sem a apresentação de contrarrazões (fls. 904v). É o relatório. II FUNDAMENTAÇAO O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à análise do eventual direito ao ressarcimento dos valores antecipados pela Apelante, bem como seus acréscimos, decorrentes de contrato de cobrança de taxas de condomínio. A questão se resolve com a interpretação das cláusulas contratuais. As partes firmaram Contrato de Cobrança de Taxas de Condomínio (fls. 22/24), com vigência inicial de 07/07/2000 a 07/07/2001, prorrogável anualmente por igual período. A última renovação data de 07/07/2007 e para rescindir a avença deveria ser observado o estipulado na cláusula 9: "PRORROGAÇAO: O presente contrato tem prazo inicial mencionado no item 3, ficando PRORROGADO por iguais períodos sempre que não houver denúncia por escrito com antecedência de prorrogação mínima de 30 (trinta) dias do vencimento inicial ou do período de prorrogação, feita por qualquer das partes." Prevê, ainda, o contrato (cláusula 7) que a Apelante prestaria contas antecipadamente, adiantando os valores das taxas encaminhadas para cobrança, o que, incontroversamente, sempre foi realizado. Dos valores antecipados, a Apelante deduziria, apenas, o percentual correspondente à sua remuneração. Em maio de 2008 (fls. 26), o Apelado notificou a Apelante acerca do intento de não mais utilizar de seus serviços, deixando claro que "cumprido os termos contratuais, a partir do prazo previsto no contrato, o mesmo estará rescindido, tornando-se nula com a presente notificação a prorrogação automática definida pelo mesmo." No entanto, o Apelado não observou o que por ele próprio foi afirmado na notificação e infringiu o contrato quando contratou outra empresa de cobrança em 08 de maio de 2008 (fls. 50/56), inviabilizando a cobrança pela Apelante, já que deixou de enviar o rateio para emissão de boletos com vencimento em junho/2008, em desrespeito à cláusula 8.4. Ou seja, vigendo o contrato até 07/07/2008 não poderia uma nova empresa ter sido contratada para cobrar os encargos condominiais já a partir de maio de 2008 e ter a Apelante sido tolhida do direito de cumprir o pacto consensualmente estabelecido entre as partes. Houve, portanto, rescisão irregular do instrumento contratual, pois o Apelado não poderia interromper, de imediato, a relação contratual. Em decorrência disso, não se operou a sub-rogação prevista na cláusula 7.5 do contrato, não podendo a Apelante perseguir o crédito junto aos condôminos inadimplentes, oriundo dos valores antecipados, consoante cláusula 7. Assim, não tendo a Apelante o direito de exigir dos condôminos os valores que, por previsão contratual, adiantou ao Apelado, cabe o ressarcimento. Ao contrário do que entendeu o magistrado singular, não há que se falar em sub-rogação no presente caso, posto que essa, na forma contratada, não se opera imediatamente em razão da antecipação das taxas pela Apelante. Diz o contrato em sua cláusula 7.5:
"O CONTRATADO efetuará prestação de contas definitiva e formal ao contratante assim que tiver recebido o pagamento dos valores antecipados, salvo na hipótese de rescisão ou não renovação do presente contrato, em que ocorrerá a sub-rogação em favor do CONTRATADO de todos os direitos, ações, privilégios e quantias do primitivo credor, conforme o disposto no artigo 988 do CÓDIGO CIVIL." Dessa forma, não houve sub-rogação, pois, como dito, o contrato foi rescindido irregularmente e não na forma prevista no instrumento. Ademais, o crédito continuava sendo do Apelado, cabendo à Apelante apenas perseguir sua satisfação perante os condôminos, devendo, após o recebimento, prestar contas definitivas. Não houve, portanto, a sub-rogação invocada na sentença. Em caso idêntico, esta Câmara Cível já teve a oportunidade de assim se manifestar: "APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE RESSARCIMENTO DE VALORES ANTECIPADOS - CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS - EMPRESA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - ADIANTAMENTO DE VALORES AO CONDOMÍNIO - ROMPIMENTO IRREGULAR DO CONTRATO, ANTES DO PRAZO - ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PRESTADORA DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA - CULPA DO CONDOMÍNIO CONFIGURADA - NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES ANTECIPADOS - PRETENSAO DEDUZIDA EM FACE DO CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - SUB- ROGAÇAO INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (Ac. un. nº 8.987, da 11ª CC do TJPR, na Ap. Cív. nº 440.239-1, Rel. Des. ERACLÉS MESSIAS, de Curitiba in DJ de 07/03/2008) Por tais motivos, faz a Apelante jus ao recebimento dos valores que adiantou ao Apelado, referente aos encargos condominiais. Mister, ainda, esclarecer que a alegação de que a Apelante se apropriou indevidamente dos acréscimos legais incidentes sobre as taxas não antecipadas não prospera, pois decorrente de previsão contratual (cláusula 7.2) que esta seria a forma de remuneração. Também ficou evidenciado por ocasião do testemunho da atual síndica do condomínio que não foi realizado um levantamento pormenorizado acerca dos valores que deveriam e não foram repassados, não passando, portanto, a adução de meras elucubrações (fls. 830). Ademais, havia previsão contratual de não adiantamento dos encargos condominiais, como a cláusula 7.6, ou seja, na hipótese de o débito ser superior a 12 (doze) taxas ou já ter sido proposta demanda judicial de cobrança. Essa circunstância foi reconhecida pelo antigo síndico em seu depoimento (fls. 832 e verso). Por outro lado, não há como acolher os argumentos manifestados por ocasião da contestação e da reconvenção no sentido de que foi a Apelante quem deu causa à rescisão do contrato por se negar a receber os valores de condomínio após a notificação de fls. 26, pois se verifica que houve recebimento de quantias no mês de junho de 2008 (fls. 784/787). O Apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar suas alegações, bem como de contrapor as da Apelante, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, de modo que o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. Em conclusão, deve o recurso ser provido para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, condenando o ora Apelado ao ressarcimento dos valores antecipados pela Apelante, consoante arrolado na exordial, corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-M, contados desde a rescisão contratual, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, além de multa contratual de 20% (vinte por cento), prevista na cláusula 8.5 do contrato. Deve, ainda, ressarcir o montante dispendido a título de custas judiciais, além dos honorários advocatícios nos casos em que já houve condenação judicial. Pela sucumbência, condena-se o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora se fixa em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 20, 3º, do Código de Processo Civil, considerando o grau e zelo do profissional, bem como o trabalho por ele realizado, além da natureza e importância da demanda. III DISPOSITIVO Diante o exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento e acompanharam a relatora os Desembargadores AUGUSTO LOPES CÔRTES e RUY MUGGIATI. Curitiba, 26 de setembro de 2012. Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA ACG