Protesto de duplicata interrompe prescrição?
Pessoal, estou com uma duvida sobre o prazo prescricional da duplicata. O código civil diz que os titulos de créditos tem a sua força executiva prescrita em tres anos, entretanto diz que o Protesto Cambial é uma das causas de interrupção da prescrição. A lei que versa sobre a duplicata e demais titulos de credito nao fala nada sobre o protesto e a prescrição, indicando apenas o prazo de tres anos para escoar o prazo de execução. O protesto realmente interrompe este prazo? Isso é uma novidade do codigo civil de 2002, ou ja existia no 1916 (e portanto a lei que versa sobre os titulos é omissao a respeito)?
Prezado Tamiko, ate agr não recebi nenhum e-mail seu. Se possivel mande de novo, este artigo será muito útil pra mim. Abraços [email protected]
Pelo novo código civil, o protesto interrompe a prescrição, mas somente uma vez. Assim que a duplicata apresentada a protesto alguns dias antes dos (03)três anos, interrompe o seu protesto passando este a ser recontado mais (03). É uma novidade do Código Civil de 2002. No de 1916 não existia esta previsão.
O protesto da duplicata (contra o sacado) não é obrigatória e o prazo prescricional para execução da duplicata é de 03 anos contados do vencimento.
Porém se esta for protestada antes de findo os três anos, o prazo para propositura de ação de execução é prorrogado por 03 anos a contar da data do protesto.
Ou seja, o prazo total pode ser de até 06 anos.
Art. 206 Código Civil: Prescreve: § 3º Em 03 anos: VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
Art. 18 da Lei especial: “A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 03 anos, contados da data do vencimento do título”.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO:
Artigo 202 Código Civil: A prescrição da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III – por protesto cambial.
Fica assim revogada a súmula 153 do Supremo Tribunal Federal , respeitado o direito intertemporal entre o antigo e o novo direito