direito a pensão
meu pai tem 75 anos,e faz dois anos que ficou viúvo,há um ano estar convivendo com uma pessoa(não casou novamente)no momento ele estar padecendo vitima de um cancer no figado,pelo meu pouco conhecimento, em caso de falecimento do meu pai a companheira dele será a pensionista do mesmo. Pórem tenho uma irmã que sempre dependeu dele financeiramente e a mesma sofre de uma doença de pele que não permite que a mesma consiga um emprego,pois surgem em seu corpo ferimentos purulentos.Gostaria de saber se em caso de falecimento do meu pai se a minha irmã teria direito alguma parte desta pensão.Se caso positivo digam como proceder.
Se provado que a filha se encontra sob a sua dependencia economica, e sendo incapaz de fato e de direito, e ainda inscrita como sua dependente poderá receber a pensão. Quanto alegada companheira depende de provar que a convivencia é uma união estável na forma da lei, ou seja, continua, publica, duradoura e com o fim de constituir família, na forma do artigo 1.723 cc.
Fui.
Primeiro, há a esclarecer se o pai doente é aposentado (certeza da condição de segurado) ou é pensionista, pois ele tem que possuir a qualidade de segurado, para poder gerar um direito a eventuais beneficiários de pensão por morte.
Se for segurado - tudo indica que seja - sua irmã só poderá ter direito a pensão por morte do seu pai, se provar que é uma maior inválida e que essa invalidez seja anterior a morte (não ocorrida) do pai. Seria rateada com a atual companheira, pois ambas pertenceriam a mesma classe, e pedindo vênia ao meu querido colega Antonio Gomes, cujas manifestações são sempre enriquecedoras, não é preciso provar dependência econômica neste caso. Apenas a invalidez plena.
Colega João Carlos, no sentido de demonstrar nosso forte laço em posicionamento no forum, estou a concordar com a referida observação, portanto, ha que se explicitar que consultas narradas de forma robusta e com dados precisos enseja uma opinião direta e segura, mas quando demanda deficiencia procuro responder de forma abranjente.
Observe que se essa filha pelos fatos narrados aparenta de 40 a 50 anos de idade, e se for casada ou divorciada, como seria a questão juridica se eu retirasse a dependencia economica do meu parecer.
forte abraço, amigo joão Carlos.
Fui.
Caro Dr. Antônio Gomes: concordo com a vossa colocação quanto a necessidade de maiores dados da filha, tais como idade e estado civil. Amigo João Carlos: concordo também contigo, pois precisamos saber a condição de segurado do pai. João Ricardo, considerando o direito previdenciário, a Lei 8213 de 25.07.1991 e o Decreto 3048 de 06.05.1999, artigo 16, são claros quanto a necessidade de comprovação da condição de "invalidez", no caso de filha maior de 21 anos(para a Previdência Social ainda é 21 anos),a qual concorre em igualdade de condições com a companheira que deverá comprovar a União Estável com o segurado(terá que apresentar no mínimo 3 provas materiais contemporâneas(documentos) que comprovem que ela convive maritalmente com o seu pai, tipo: conta bancária conjunta, mesmo enderêço, dependente em convênio médico, etc). Para ter direito a pensão, ou ao desdobramento(divisão em partes iguais com a companheira se for o caso), deverá ficar comprovado: a) que a sua irmã é inválida, e que essa invalidez ocorreu anteriormente aos 21 anos de idade e que é solteira, pois se a invalidez ocorreu após os 21 anos, ou se é casada, em ambas as condições não terá direito, pois a invalidez ocorreu após a "emancipação". Será avaliada por uma perícia médica que deverá considerá-la "inválida"(invalidez definitiva), será verificada a doença que ela possui, se for uma doença incapacitante temporariamente, não será deferido o pedido. Outra questão: Se o seu pai recebe um Amparo Social ao Idoso(Lei 8742/93), que é um benefício vitalício, não haverá direito a pensão por morte. verifique perante o Instituto pagador do benefício, se for INSS, você poderá se informar pelo número 135(telefone gratuito), informando o número do benefício. No INSS existem várias espécies(tipos) de benefícios e aposentadorias. Se você souber a "espécie" do benefício já saberá se dará direito a pensão: explicando espécie 32(aposentadoria por invalidez), espécie 41(aposentadoria por idade) ou ainda espécie 42(aposentadoria por tempo de serviço/contribuição) dará direito a pensão. Se as espécies forem: 11(renda mensal vitalícia por invalidez-serviço rural), 12(renda mensal vitalícia por idade-serviço rural), 30(renda m.vitalícia por invalidez-serviço urbano), 40(renda mensal vitalícia ao idoso-serviço urbano), 87(Amparo Social ao deficiente) ou 88(amparo social ao Idoso) não darão direito a pensão. Espero ter ajudado, se desejar maiores informações, informe outros dados para melhor compreensão da situação. um abraço a todos. Silvio.
Bem vindo também a colaboração do colega Dr. SILVIO ALVES DOS ANJOS, eis que abrilhantou o tema levando não só o consulente, se ainda permanece interessado na tese debatida, mais tambem, aos demais colegas, demonstrando assim, de forma mais abrangente que cada caso é um caso, por isso torna-se necessário que os fatos sejam narrados com todos os dados possiveis.
Posicionamento, correto, pertinente e elogiavel, os quais rAtifico integralmente.
forte abraço,
Fui.