Comprei um carro e fui enganado!

Há 8 anos ·
Link

Olá, meu nome é Vicente e gostaria de uma ajuda como proceder com esse meu problema. A mais ou menos 3 meses adquirir um carro para poder rodar uber. Porém meu cpu estava sujo e achei uma oferta na olx que me chamou a atenção,liguei e marquei pra vê o carro.O acordo foi fechado da seguinte forma: eu dei 1700 de entrada e assumir o restante das parcelas do veículo e diz um contrato registrado em cartório. Esse contrato tem dizendo quantas parcelas faltam, o valor das parcelas,e que no final da quitação o veicula vai ser passado para o meu nome. Só que os problemas começam ai! No ato da compra o carro tinha uma moça no capô e um farol quebrado. No início a pessoa pediu 2000 reais e por isso que ficou em 1700 e afirmou que o carro estava revisado e que estava com um problema na direção hidráulica que a mesma não estava funcionando que era só separar que voltaria ao normal. Mediante a minha situação finaanceira e por falta de trabalho aceitei o acordo e peguei o carro pra rodar na uber. No mesmo dia que peguei o carro fiz a revisão e apareceu diversos problemas que não foi dito inclusive com alguns dias com o carro na mão a toda soltou no meio da rua. Procurei a pessoa e nada fez. O carro nem direção hidráulica possui. Já se passou 3 meses e o carro so vem dando probema e não consigo honrar com a prestação. Gostaria de devolver o veículo pois essa pessoa me enganou e o carro so anda quebrando. Como posso preceder com isso. Muito obrigado!

1 Resposta
Imagem de perfil de Matheus Pedrosa
Matheus Pedrosa
Há 8 anos ·
Link

Muitos optam em adquirir veículos usados diretamente do proprietário na tentativa de fechar contrato de compra e venda mais em conta do que perante as concessionárias de veículo. O barato, entretanto, pode sair caro caso não sejam observadas regras básicas pelo comprador.

O primeiro ponto a ser observado é que o Código de Defesa do Consumidor não será aplicado ao caso quando o vendedor não faz da venda de veículos a sua atividade principal, assumindo a figura de vendedor apenas de forma esporádica.

Não sendo aplicado o CDC, o comprador não terá o conhecido prazo de 90 dias concedido ao consumidor para reclamação e nem receberá proteção especial como a inversão do ônus da prova caso intente ação judicial, já que tal somente resta cabível nos casos envolvendo direitos consumeristas.

A compra e venda, portanto, será regida pelo Código Civil, que terá regras específicas para o caso, não estando o comprador ou vendedor desamparado legalmente.

Segundo ponto a ser observado é em relação à análise do bem e as condições do mesmo na data da venda. Caberá ao comprador especial atenção na verificação da existência de vícios, sob pena de arcar com os mesmos, caso sejam de fácil constatação.

Ou seja, havendo vício aparente no bem e tendo o comprador realizado o negócio, ainda que não tenha percebido a existência do mesmo, responderá este pelo conserto do vício e não o vendedor, já que cabia ao comprador certificar-se corretamente acerca da situação do bem na data da compra.

Por outro lado, é possível, que o vício não seja de fácil constatação, conhecido como vício oculto, que somente se apresenta após utilização do bem. Manifestando-se o vício e impossibilitando este o uso do veículo ou diminuindo o seu valor, o comprador poderá solicitar a diminuição proporcional do preço ou o desfazimento do negócio, com entrega do veículo e devolução do dinheiro gasto (Art. 441 do CC/02).

Vale apontar que deve estar devidamente comprovado que o vício oculto existia antes da celebração do contrato de compra e venda e que o adquirente desconhecia os mesmos. Ou seja, constando no contrato termos como “no estado em que se encontra” não poderá o comprador reclamar, pois existindo a referida cláusula há presunção de que o adquirente sabia que o bem não se encontrava em perfeito estado.

Uma vez ciente do vício oculto, o comprador possui o prazo de 30 (trinta) dias para solicitar o desfazimento do contrato ou abatimento do preço (Art. 445 do CC/02). Não observado este prazo, o comprador não terá mais direito. Vale aqui apontar que como forma de impedir a responsabilidade ad eternum (para sempre) do vendedor pelos vícios ocultos, o Código Civil estabeleceu um limite de 180 dias para constatação do vício oculto.

Em outras palavras, somente aparecendo o vício oculto dentro deste prazo – 180 dias – o vendedor terá direito à rescisão do contrato ou abatimento do preço se reclamar dentre do 30 dias da data da ciência do vício.

Comprovando que o vendedor estava ciente da existência do vício oculto este poderá ser responsabilizado não só pela devolução integral dos valores recebidos como por perdas e danos ocasionado ao comprador (art. 443 do CC/02), que, em evidente má-fé do vendedor, adquiriu bem defeituoso e sequer pôde utilizar-se do mesmo.

Já em relação ao pagamento existe no direito o "Duty to mitigate the loss" que significa o dever de mitigar, foi desenvolvido pelo direito norte-americano e de uns tempos para cá tem-se tornado objeto de análise de nossos juristas, seja na doutrina e como na jurisprudência.

A fundamentação desse dever de mitigar nasce do princípio da boa-fé objetiva, onde o titular de um direito – o credor – sempre que possível – deve atuar de forma a minimizar o âmbito de extensão do dano. Evitando assim, que a situação se agrave.

Enunciado nº 169 na mesma III Jornada de Direito Civil: “princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos