EM 04/04/13, JOÃO SOFREU ACIDENTE NA LAVOURA VINDO A CORTAR OS DEDOS, QUE FORAM REIMPLANTADOS.

PLEITEOU AUXÍLIO DOENÇA RURAL, NO QUAL FOI CONCEDIDO, ATÉ 05/2014.

CESSADO ESSE BENEFÍCIO, INGRESSOU COM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO A REATIVAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E/OU AP. INVALIDEZ RURAL.

NA PERÍCIA JUDICIAL NÃO FOI CONSTATADA A INCAPACIDADE NO MOMENTO, PORÉM CONSTATOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.

O JUIZ NEGOU AUXÍLIO DOENÇA MÁS CONCEDEU AUXÍLIO ACIDENTE, COM IMEDIATA IMPLANTAÇÃO.

INSS RECORREU E A SENTENÇA FOI REFORMADA, ALEGANDO EM SÍNTESE QUE A ÉPOCA DO ACIDENTE (04/04/13), O SEGURADO ESPECIAL NÃO FAZIA JUS AO AUXÍLIO ACIDENTE (TEMPUS REGIT ACTUM), E QUE APENAS A PARTIR DE 10/2013, COM A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 39 RGPS, PELA LEI (12.873/13), É QUE O SEGURADO ESPECIAL COMEÇOU A TER DIREITO A TAL BENEFÍCIO.

NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU O MAGISTRADO CONCEDEU AUXÍLIO ACIDENTE COM TERMO INICIAL (DIB) EM 05/2014, QUE FOI O PRIMEIRO DIA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. NESTE CASO JÁ VIGORAVA A CITADA LEI ALEGADA NO ACÓRDÃO.

A MINHA PERGUNTAVA É:

AO MEU VER A SENTENÇA NÃO DEVERIA TER SIDO REFORMADA, JÁ QUE ENTENDO QUE O DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE SE DÁ APENAS APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, E NÃO TENDO COMO PARTIDA O A DATA DO ACIDENTE.

ME BASEIO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 86 RGPS. VEJAMOS:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

O QUE ACHAM?

Respostas

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    Desconhecido Imperatriz/MA Segunda, 19 de junho de 2017, 10h34min

    Alguém?

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 19 de junho de 2017, 20h49min Editado

    No caso em discussão a modificação do art. 39, inciso I (permissão de pagamento de auxílio-acidente a segurado especial) da lei 8213 pela lei 12873 de 2013 entrou em vigor na data de publicação da lei em 25/10/2013.
    Tenho críticas tanto a considerar a data da cessação do auxílio-doença como fato gerador do benefício como a data do acidente. Isto porque há muito tempo faço distinção entre direito adquirido, exercício de direito e pagamento da prestação do benefício. Não tem sentido para mim dizer que o fato gerador do direito adquirido se deu com o fim do auxílio-doença. No meu entender se deu com um evento. No caso o dano. Este evento gerou direito a dois benefícios: um auxílio-doença por incapacidade total para o trabalho durante um determinado tempo e após um direito a auxílio-acidente por incapacidade parcial para o trabalho de forma permanente (até uma aposentadoria. Errôneo no meu entender dizer que o direito ao auxílio-acidente surgiu com o fim do auxílio-doença. O direito já existia (ou não). E só não eram pagas prestações pelo fato de a lei proibir acumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente.
    No caso o acidente foi em 4/2013. A lei entrou em vigor em 12/2013. Ele perdeu os dedos de uma mão e os teve reimplantados. Então o conhecimento do acidente (e de suas consequências futuras) ocorreu inegavelmente em 4/2013 em período em que só um benefício estava garantido pela legislação: o auxílio-doença. Não o auxílio-acidente. Em tal caso a data do acidente é que vai determinar o direito de receber ou não o auxílio-acidente. Não estou querendo dizer que por isso sempre tenha de se adotar a data do acidente. Em se tratando de acidente a data que deve contar para qualquer direito é a data em que se tomou conhecimento efetivo do dano causado ao trabalhador. Se ele sofresse um acidente que lhe atingisse a coluna mas só 6 meses depois deste é que se viu com dificuldades de movimentação claro que a data inicial para determinação do direito seria 6 meses após o acidente. Mas no caso ele e a medicina especializada já tinham um alto grau de certeza que haveria uma invalidez parcial. Então o que fez surgir o direito foi inegavelmente o acidente de trabalho. A postergação do recebimento das prestações relativas ao direito por si só não descaracteriza a data de aquisição do direito que é a data do acidente. Visto ele ter perdido os dedos nesta data. E a simples perda dos dedos já indicaria a incapacidade parcial permanente após a cura das lesões no período de recebimento do auxílio-doença.

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    Desconhecido Imperatriz/MA Terça, 20 de junho de 2017, 14h15min Editado

    Dr. Eldo, é sempre um prazer ler suas respostas, pois vem com muita carga de conhecimento jurídico.

    Vejo aqui que entendeu perfeitamente minha pergunta e por isso sou grato pela atenção.

    Entendi perfeitamente teu raciocínio, porém se eu ficar 'parado', meu cliente deixará de receber o que lhe foi concedido antecipadamente na sentença de primeiro grau, e como o processo já está a nível de ACÓRDÃO (TURMA RECURSAL), para eu ganhar um tempo, vou de ED, alegando que o direito surge após a consolidação das lesões e com o fim do A/D.
    Nesse norte, dependendo do que for alegado nessa nova decisão, já ganhei um tempo para uma futura defesa de PEDILEF (etc), pois meus honorários, estão vindo pingados (rsrs), ou seja, o cliente recebe uma parcela e me faz um pagamento etc e etc.

    Mais uma vez agradeço a sua atenção Dr. Eldo.

    Como já havia lhe falado, uma pesquisa sua me fez virar um jogo quando tive uma sentença de primeiro grau negada para AD, más que havia a possibilidade de um A/AC, em para um contribuinte individual, e consegui reverter a decisão ainda em primeiro grau via ED.

    Estou lhe devendo essa sentença. (email?)

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    Eldo Luis Andrade Terça, 20 de junho de 2017, 18h54min Editado

    Também aprendo alguma coisa quando respondo a uma pergunta. Fiquei surpreso com sua pergunta visto no meu entender não é desde 2013 que o segurado especial tem direito a auxílio-acidente e sim desde a redação original da lei 8213 de 24/7/1991. Motivado por sua pergunta pesquisei e encontrei este texto na INternet: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-concessao-de-auxilio-acidente-ao-segurado-especial-a-reviravolta-legislativa-decorrente-do-advento-da-lei-12,48966.html
    O autor faz um cotejo entre o art. 18, § 1º da lei 8213 e art. 39, inciso II da lei 8213 para chegar a conclusão de que ao contrário do que eu pensava o auxílio-acidente só estaria disponível para o segurado especial que optasse por contribuir como segurado facultativo não servindo para este benefício a simples prova de atividade rural em regime de economia familiar. A lei 12873, no entanto mudou a redação do art. 39, inciso I da lei 8213 para permitir o auxílio-acidente de segurado especial apenas com prova da atividade rural independente de o segurado especial contribuir como facultativo ou não (raros são os segurados especiais que optam por contribuir como facultativo). Então a partir do início da vigência desta lei o auxílio-acidente é direito do segurado especial independente de contribuição. Antes não. No entendimento inclusive do STJ (o autor cita)o auxílio-acidente independente de contribuição só é exigível se o fato gerador do direito (o exercício de atividade com produtor rural) ocorreu após o início da vigência das modificações legislativas trazidas pela lei 12873. Discutível se o fato gerador do direito se dá com o fim do auxílio-doença ou em outro momento. Até por que é discutível se para ter direito a auxílio-acidente é necessário antes gozar auxílio-doença. Isto apesar da redação do art. 86, caput e §2º.
    Quanto à sentença gostaria que você a enviasse para meu email.

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    Desconhecido Imperatriz/MA Quinta, 13 de julho de 2017, 3h53min

    Me manda o email..ou responde meu email que te mando ([email protected]).

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    Desconhecido Imperatriz/MA Domingo, 23 de julho de 2017, 16h44min

    Mandei o email..com quatro anexos (sentenças)..

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    Desconhecido Imperatriz/MA Quinta, 27 de julho de 2017, 11h30min

    Recebeu o email, Eldo?

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    Desconhecido Imperatriz/MA Domingo, 30 de julho de 2017, 2h37min

    Estou esperando a resposta de um ED..
    Daí vou ler o link que me passou.
    (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-concessao-de-auxilio-acidente-ao-segurado-especial-a-reviravolta-legislativa-decorrente-do-advento-da-lei-12,48966.html)