Concurso PRF
Boa Tarde Srs,
Gostaria de sanar algumas dúvidas com o Srs.
No ano de 2003 Respondi a um processo criminal pelo artigo. 157 do CP, e fui absolvido pelo fulcro do artigo 386 VI do CP.
Esse lamentável episódio ocorreu há mais de 14 anos.
Hoje eu sou servidor municipal do RJ, trabalho na Guarda Civil Municipal-GMRJ, já estou na guarda há quase dois anos, esse fato pretérito não impediu de eu tomar posse no cargo de GCM.
Minhas certidões de antecedentes criminais diz que nada Consta contra a minha conduta.
Iniciei os estudos para PRF já há algum tempo, mas toda vez em que estou estudando não deixo de pensar na etapa da investigação social. Seria muito frustante ficar nessa etapa, depois de se dedicar ao extremo para conquistar essa tão disputada vaga.
Gostaria de saber dos Srs, com os seus notórios conhecimentos jurídicos, se eu tenho chance de ingressar na PRF uma vez que possuo conduta ilibada pois não houve o Trânsito em julgado e sim uma absolvição.
Última pergunta, como devo proceder na hora de preencher a ficha de IS, sei que a omissão de fatos pretéritos pode me tirar do certame, se eu mencionar esse fato e a PRF me tirar do certame, os senhores acham que consigo entrar por mandado de segurança?
Muito obrigado.
Att: Ricardo Gomes
Nesse caso a administração pública não pode recusar a sua posse por esse motivo. Existem diversas decisões judiciais, inclusive do STJ e do STF, no sentido de que a absolvição em processo criminal não é capaz (e com toda a razão de ser) de afastar a presunção constitucional de inocência.
Desse modo, se no processo não se demonstrou a existência de provas, relativamente ao acusado, quanto ao suposto furto, ele continua ostentando o status constitucional de inocente com o qual foi "banhado" desde o momento em que nasceu. Em caso de eventual recusa de posse, cabe Mandado de Segurança.