Morte do posseiro, herança e defesa da posse.
Caros colegas, no caso em tela a situação é a seguinte. Existe uma ação de reintegração de posse, onde o impetrante conseguiu uma liminar, confirmada em sentença, ainda não transitada em julgado, a seu favor,contra o proprietário da terra. Ocorre que, quando ainda na discussão da demanda no tribunal de justiça competente, o posseiro, reconhecendo a propriedade, no caso do Apelante, verbalmente e com testemunhas, desistiu da ação, e acordarão o reestabelecimento da situação anterior. Neste interim, o posseiro, morreu, e o proprietário levantou novamente suas divisas. Minha pergunta; considerendo que, quem era o titular da posse morreu, e considerando que a situação verbalmente fora resolvida, com testemunhas presentes, qual medida judicial seria a correta para a manutençã da posse do efetivo proprietário da terra, em virtude de o herdeiro do posseiro, estar-lhe ameaçando de esbulho. Desde já, agradeço a orientação. P.S.: Lembrando que a apelação interposta está em fase de estudo pelo relator, e teoricamente a liminar concedida para o titular da posse que morreu, estar ainda válida.
pelo que entendi:
o posseiro tendo sido esbulhado em sua posse ingressou com uma ação de reintegração e conseguiu liminar e julgamento favorável na primeira instância, tendo o requerido (proprietário) apelado para o tribunal e se está ainda aguardando o julgamento do mérito do recurso ok ?
contudo, o posseiro/ autor desistiu da ação verbalmente perante testemunhas ?
morreu.
e o requerido/proprietário, novamente ergueu cercas adentrando a posse discutida?
o filho (herdeiro) está ameaçando o proprietário de esbulho?
é isso mesmo?
caso seja isso, não acredito que tenha validade alguma a desistência por parte do posseiro que veio a falecer e nada deixou escrito, com as formalidades legais exigidas para caracterizar a desistência da ação e do direito à posse.
portanto, assiste sim, direito aos herdeiros em buscar a proteção judicial da posse que lhes foi transferida de imediato após a morte do posseiro.
penso que ao proprietário não assiste muito direito e esperanças em restituir a posse do bem, exceto seja a apelação provida junto ao tribunal.
paiva.