Embargos - prazo - penhora
Gostaria de obter dos doutores orientação sobre o seguinte tema: Se o devedor é citado para pagar em 3 dias, os embargos do devedor conta da citação? Caso o devedor na pague no prazo de 3 dias, o Oficial tem que penhorar bens do devedor? Se houver penhora e o devedor for Intimado da penhora ele tem novamente o prazo de 15 dias para embargar a penhora? Aqui é que está minha dúvida ou seja; se o devedor tem que embargar a partir da citação, como que ele tem que embargar novamente após ser intimado da penhora? Obrigada antecipadamente a todos que me orientarem. Abraços Mônica
Se existe bem que possa sofrer penhora é melhor embargar antes, isso se houver argumentos. Se não existe bens que possa sofrer penhora é melhor aguardar o momento em que ocorra penhora, ambos os casos o prazo começa após a juntada do mandado nos autos.
Poderá concordar com a dívida e pedir guia para pagar ou verificar se é caso de outros procedimentos diferente de embargos.
Fui.
Mônica
Muito boa noite. Ao analisar o seu pedido de informação não pude deixar de perceber as resposta fornecidas. Mas a questão Mônica, é saber se a citação foi procedida antes ou depois da entrada em vigor da Lei 11.382/2006; caso a citação tenha sido procedida antes da nova lei, prevalece o entendimento de que, após a penhora, deve-se intimar o executado para apresentar os embargos no prazo da lei em vigor, ou seja, 15 dias da intimação e não da juntada aos autos do mandado; no entanto, se foi citado depois da entrada em vigor da nova lei, aí sim, o prazo para embargos começou a partir da juntada ao autos do mandado de citação, o que poderá ser feito independentemente de pagamento ou qualquer segurança ao juízo. Não há que se falar em aguardar a penhora para se embargar, pois, tendo em vista a lei em vigor, se não se embargar no prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação, não mais se admite embargar.
Outra coisa, caso o ato citatório tenha sido procedido após a referida lei e não se apresentou embargos no prazo legal, o remédio é a exceção de pré-executividade, e aqui sim há que se falar em argumentação convincente para tal. Destarte, com esse entendimento o princípio adotado pelo Codex, "isolamento dos atos processuais", estaria sendo respeitado.
Um abraço e espero ter contribuído
dR. ANTONIO, no caso de oferecer Embargos a´Execução pos a citação (por debito já feito acordo e parcelas pagas em dia) e após os Embargos houve a penhora. Deve oferecer Embargos á penhora ou esperar a decisão do juiz sobre os embargos inclusive com pedido e Indenização por danos morais. Porque há penhora e execução quando já foi feito acordo? Tenho minhas dúvidas.
Dr. Antonio, minha dúvida persiste. Posso requerer Embargos à Penhora após ter requerido Embargos à Execução pelo fato da penhora ter ocorrido após os Embargos? Não entendo A Açõ do juiz de ter concedido ordem de penhorar bens quando foi feito acordo da dívida e justamente as parcelas executadas (ano 2010) já estavam pagas. Faz parte das mudanças da nova Lei de Execução?