USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO
POSSUIDOR QUE ESTABELECEU SEU IMÓVEL PARA MORADIA HABITUAL EM DEZEMBRO DE 1997, NÃO POSSUINDO JUSTO TÍTULO, ENQUANDRA-SE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1238, JÁ QUE ESTÁ NO IMÓVEL A MAIS DE 10 ANOS ?
COMO FICA A REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL, JÁ QUE A POSSE INICIOU NO CÓDIGO ANTIGO?
É NECESSÁRIO AGUARDAR MAIS 2 ANOS CONFORME ART. 2029 NCC PARA INTERPOR AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO?
Prezado Dayan,
Você tem conhecimento da metragem desse imóvel?
Considerou a possibilidade do art. 1240, CC (usucapião especial urbano)?
Se não, acompanho o parecer do Antonio, no sentido de que a regra do art. 2029, CC deve ser observada para a contagem do tempo para usucapião extraordinária de que trata o art. 1238, par. unico, CC.
Grande abraço!
Luis Felipe Dalmedico Silveira [email protected]
Luis Felipe
Infelizmente o imóvel não se enquadra no usucapião especial urbano, tem mais de 250 m².
A moradora não possui justo título, não se enquadra também no caso de usucapião ordinário.
Outro questionamento:
O prazo para usucapião extraordinário neste caso, começa a contar a partir da vigência do NCC - 11 de janeiro de 2003 ou da data do fato, dezembro de 1997 ?
Outra situação, no mesmo caso: No terreno não tem ligação de água (somente de luz), pensei em entrar com um mandado de segurança, mas como não decorreu o prazo, 10 + 2 anos, optei em não realizar nenhuma manifestação, pelo motivo de evitar uma ação de reintegração de posse.
Desde já, agradeço a atenção pelas respostas acima.
Dayan;
Ao lado dos ilustre consulentes, os quais prestaram os conselhos de forma correta quanto à sua exposição, venho, na oportunidade, responder, na medida do possível ao seu questionamento.
O termo inicial da contagem começa na data da efetiva posse "ad usucapionem", a qual deve ser, como se sabença de todos, eivada de continuidade, mansidão e pacificidade.
Assim sendo, conta-se a lapso temporal do início da posse, somando-se os 2 (dois anos) que o art. 2029, do CC, proclama. O começo do prazo é, pois, em dezembro de 1997. Sem alardes...
E, no que tange à ligação de água, um simples requerimento direcionado à concessionária do serviço público já, decerto, surteria o efeito desejado: o ofernecimento do serviço. Não há imprescindibilidade de impretrar o "mandamus".
Convém lembrar que esse prazo de 10 (dez) anos esposado por vc somente é aplicado se do terreno houver edificações residenciais, ou seja, terem tido, na área usucapienda, construções destinadas à moradia sua e de sua família. O prazo da usucapião extraordinário, em regra, é de 15 (quinze) anos, como, amplamente, cediço.
Abraços.
caro adv.antonio uma pessoa que possui posse de um terreno com mais de 250 m² à 19 anos e utiliza ele para moradia e sustento de sua familia.tendo tentado usucapir o terreno em questão o processo acabou extinto pelo artigo 2028 do codigo civil. sendo que o processo foi posto em 2006 quando ja possuia 16 anos de moradia e trabalho.existe alguma forma de apelar usando o paragrafo unico do artigo 1238? peço que invie a resposta o mais rapido possivel pois o prazo para apelação é de 15 dias e só restam 9. desde já agradeço.
Bom. trata-se de demanda usucapião adentrada em 2006 quando na entrada em vigor do código civil havia cumprido mais de 50% do tempo, no caso a situação é 20 anos.
Quanto o paragrafo unico do artigo 1238, entendo que só se aplicaria a sua demanda se na época da entrada em vigor do novo código não havia completado ainda a metado do tempo, o que não é o seu caso.
Não conheço o processo nem os fundamentos juridico e legal da demanda, e muito menos o inteiro teor da r. sentença, por isso não estou habilitado para opinar con convicção, ainda assim, afirmo que o artigo só sé aplica se fosse o caso de ter menos da metade do tempo previsto no velho código no dia da entrada em vigos do novo código.
A prática me orienta a ventilar que a efetividade da sua pretensão estaria mais segura se demendar com nova ação.