Ratifico as palavras do dr. Eldo. Se algum dos filhos receber remuneração (e quase sempre o juiz pede a composição da renda familiar) que julgue-se suficiente para o amparo da mãe, este processo é causa perdida.
E em relação à dependência mãe/filho, espero ajudar transcrevendo alguns entendimentos abaixo:
“PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE DE FILHO DESNECESSÁRIA EXCLUSIVIDADE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Em se tratando de família pobre, constituída por trabalhadores sem qualquer qualificação, o fato do filho coabitar com os pais e trabalhar desde tenra idade faz nascer em favor da autora presunção juris tantum de que o mesmo contribuía para o pagamento de parte das despesas domésticas, não havendo necessidade de dependência econômica exclusiva, a teor da Súmula 239 do extinto TFR e precedentes desta Corte, fazendo jus a mãe do segurado morto ao pensionamento previdenciário”
(5ª Turma, Rel. Des. Federal Virgínia Scheibe, unânime, DJU 03/02/1999, p. 639)
“PREVIDENCIÁRIO PENSÃO MORTE DE FILHO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA”. EXCLUSIVIDADE.
A regra nas famílias humildes é a de que os filhos auxiliem os pais. Hipótese em que a presunção é a de que o menor de idade, vivendo na companhia da família, ajudava com seu salário nas despesas da casa, ainda mais quando comprovado que efetuava compras de gêneros alimentícios e vestuário para a família, o que é bastante para caracterizar a dependência econômica da sua genitora. A não-exclusividade da dependência não obsta o direito à pensão, consoante assenta a Súmula 229 do TFR, pelo que se confirma o deferimento do benefício à mãe pela morte do filho.
(6ª Turma, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, unânime, DJU 09/07/1997, p. 52855)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO SOLTEIRO QUE VIVIA COM OS PAIS AUXILIANDO NO SUSTENTO DESTES.
Dependência não exclusiva, mas suficiente para caracterizar o direito ao benefício.(Súmula 229 do Tribunal Federal de Recursos).
.(AC nº 89.04.18030-0/RS, Rel. Juiz Ari Pargendler,)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Comprovada a dependência econômica, mesmo parcial, da mãe em relação a filho solteiro, é de conceder-se a pensão respectiva, por morte do segurado.
(Ac nº 90.04.26554-6/SC, Rel. Juiz Osvaldo Alvarez)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SEGURADO FALECIDO.
1. Sendo o filho falecido solteiro é natural e lógico que ajudasse na manutenção econômica dos pais, ademais, quando há prova oral uníssona nesse sentido.
(Ac nº 93.04.07257-3/SC, Rel. Juíza Ellen Gracie Northfleet,)
(...) Já quanto à prova material, qualquer documento que comprove a dependência é suficiente, mostrando-se despicienda a existência de ao menos três dos documentos citados nos incisos I ao XVI do § 3º do art. 22 do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999,visto que o próprio inciso XVII indica ser válido quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Ademais, a Lei 8.213/91 não exige sequer prova material para a demonstração da dependência econômica, obrigando o início de prova material apenas para comprovação de tempo de serviço, o que tornaria excessivas as exigências previstas no Regulamento de Benefícios, que daquela desbordou. Precedentes do STJ.
(APELAÇÃO CÍVEL 2005.04.01.037736-9/SC RELATOR: DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS)