Quero saber se posso casar mesmo meu esposo tendo um contrato de união estável com outra pessoa?

Há 8 anos ·
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Meu esposo tem um contrato de união estável com sua ex mulher e queremos casar no civil podemos?

14 Respostas
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Marcel Munhoz Garibaldi
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Há 8 anos ·
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Não. Ele deve formalizar a dissolução da união estável, para que se evite problemas futuros, como por exemplo, a anulação do casamento e outras questões relativas a bens.

Autor da pergunta
Há 8 anos ·
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Eles não tem bens, ele saio só com a roupa do corpo

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Marcel Munhoz Garibaldi
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Há 8 anos ·
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Mas se constituir algum, e a união estável não estiver dissolvida, a ex-companheira poderá processá-lo requerendo (ainda que indevidamente) parte desses bens, o que proporcionará transtornos significativos.

Enfim, a regra é: Não pode se casar! Terá que dissolver a união estável, seja por imposição da lei, seja como proteção própria e da futura família.

Autor da pergunta
Há 8 anos ·
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E como ele pode fazer já que ela não quer dá o papel pra ele ir no cartório?

Autor da pergunta
Há 8 anos ·
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E podemos casar e depois ele dissolução?

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Marcel Munhoz Garibaldi
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Há 8 anos ·
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Se ela se recusa a colaborar, seu noivo terá que promover um processo judicial (semelhante a um divórcio) para resolver a situação. Dissolvida a união estável, vocês poderão se casar sem problemas.

Desconhecido
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Há 8 anos ·
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Ouso discordar mas o casamento de um dos conviventes com terceiro rompe a união estavel anteriormente estabelecida, passando somente a discutir sobre eventuais bens a serem partilhados.

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Marcel Munhoz Garibaldi
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Há 8 anos ·
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ISS, de um ponto de vista jurisprudencial, em alguns estados isso é possível, e concordo com seu posicionamento. Todavia o Código Civil estabelece a união estável como uma modalidade similar, analógica ao casamento. Tanto é que os impedimentos ao casamento elencados no art. 1521, se aplicam de igual maneira tanto aos que querem se casar, como aos que querem se unir estavelmente.

Por essa lógica hermenêutica, o CC estabelece, então a UE como impedimento ao casamento, haja vista que de maneira analógica, sua natureza é similar a do casamento. (art. 1.521, VI)

Então, por se tratar de um posicionamento jurisprudencial ( muito inseguro dada a volatilidade das decisões) aceito somente em parte dos tribunais do país, e considerando a similaridade analógica entre casamento e união estável, o mais prudente é resolver previamente a união estável, dissolvendo-a, e só após efetuar um novo casamento ou união estável, sob pena de correr o risco de sofrer um processo de declaração de nulidade do casamento e ficar exposto a sorte da caixinha de surpresas judiciária. (principalmente em situações onde a UE foi formalizada por documento público e claramente existe uma litigiosidade por parte da ex-companheira, que se recusa a resolver amigavelmente a dissolução)

Isso também se dá por conta da análise do próprio espírito do Código Civil no seu intento protetivo da família, tanto da anterior como da futura, alem da própria proteção patrimonial pessoal.

Eldo Luis Andrade
Há 8 anos ·
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Acredito que o mais lógico seja que a união estável não anule o casamento. Mas tenha efeito tanto no regime de bens a ser adotado no casamento posterior a sua efetivação sem dissolução na mesma, como nas obrigações dos pais com os filhos. Caso cheguemos à conclusão de que o casamento deve ser inválido em havendo união estável chegaríamos a uma situação muito inusitada. Quem casasse civilmente tendo antes formalizado uma união estável e não dissolvesse esta deveria responder por crime de bigamia. Inclusive já houve perguntas neste fórum se em tal situação em casando haveria crime de bigamia se não tivesse havido dissolução da união estável. Daí para achar que quem vive em união estável e não a dissolve e contrai outra comete crime de bigamia seria um passo. Do ponto de vista penal não se admite o uso de analogia para prejudicar o acusado de praticar crime. Se o tipo penal previsto exige casamento não se pode aplicar o conceito de que a união estável tem todos os efeitos do casamento para aplicar pena por bigamia. Quanto ao casamento os casos de impedimento são os listados abaixo do Código Civil (lei 10406 de 2002). Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo. O artigo 1521 inciso VI diz que não podem casar as pessoas casadas. Então a lei não coloca a união estável com outra pessoa como impedimento para o companheiro/a casar com pessoa diversa com da que até o momento convive com ele. Se a lei não proíbe ou impede o casamento nestas condições aplica-se a norma constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa quando lei não prever o comportamento do administrado. Ou seja, o que não é proibido fazer é permitido. Quanto a causas suspensivas do casamento estão no art. 1523 a 1524 do CC/2002 (lei 10406): Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

Coloco também este artigo da lei 10406 por citar tanto a anulação ou nulidade do casamento, como separação, divórcio e dissolução de união estável: Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

O fato de estarem incluídos todas estas formas de separação de casais não é para ser usada com outros objetivos que não a separação de corpos.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

Quanto à união estável eis os dispositivos do CC/2002: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os im'pedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Pelo art. 1723, §§ 1º e 2º. Pelo parágrafo primeiro a única causa de impedimento aplicável ao casamento que não se aplica à união estável é o casamento. O casal pode estar separado de fato (algo a ser comprovado) e não nos termos de decisão judicial. Isto não impede o reconhecimento da união estável. Da mesma forma podemos entender que uma união estável não impede outra união estável. E se o casamento ainda que intacto do ponto de vista legal não impede a união estável, por que a existência da união estável deveria impedir o casamento? Ainda mais que a lei só proíbe o novo casamento em havendo casamento anterior. Não dizendo o mesmo no caso de união estável anterior. Pelo parágrafo segundo as causas suspensivas do casamento não impedem união estável. Por que deveriam servir para impedir ainda que por pouco tempo a celebração do casamento? A impressão é que se está a dar a união estável um papel superior ao casamento. Muitas vantagens, poucas exigências.

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Marcel Munhoz Garibaldi
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Há 8 anos ·
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Eldo, com o devido respeito, não devemos misturar alhos e bugalhos. Bigamia só é crime formalmente, pois não foi revogado da lei, no entanto é letra morta e inaplicável seja a pessoa casada, unida, convivente em configuração familiar de poliamor ou qualquer outra. Na prática não se aplica, não é mais crime.

Então não devemos tomar como parâmetro para responder o questionamento a afirmação de que pelo fato da lei penal não comportar analogias, a lei civil também não admitirá. Isso é uma inverdade. Tanto é admissível que, o julgamento do STF, recentemente admitiu ser inconstitucional a distinção sucessória entre pessoas casadas e unidas estavelmente, tornando sem valor o art. 1.790 e aplicando os mesmos direitos ao convivente em UE por analogia ao cônjuge previsto no art. 1.829.

De toda e qualquer sorte, como profissional, me cabe orientar sobre a forma correta, e na falta de uma forma correta, indicar a forma mais adequada, menos insegura e menos prejudicial.

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Marcel Munhoz Garibaldi
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Há 8 anos ·
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Enfim, a resposta foi dada. Apesar do debate ser interessante, não é esse o meu objetivo aqui. A minha proposta é sanar uma dúvida da consulente e não suscitar outras.

Cabe a ela decidir se quer ou não correr riscos.

Eldo Luis Andrade
Há 8 anos ·
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Sim, eles devem tomar a decisão por conta e risco. Mas qual o risco de casarem antes de dissolvida a união estável? Ainda mais se não houver bens a partilhar na união estável anterior. Nem filhos desta união estável. Então a invalidade total do casamento em tal caso me parece um exagero. Ainda que houvesse bens a partilhar no período de união estável e filhos o máximo que se admitiria é a resolução da situação do patrimônio e dos filhos em período posterior. O que como você disse pode acarretar alguns aborrecimentos futuros. Ainda que fosse caso de anular tal casamento ele deveria ser anulável e não nulo de pleno direito. Sendo anulável a anulação dependeria da outra parte querer ou não a anulação com base na união estável. O Ministério Público e a Justiça (esta de ofício se não provocadas por uma das partes) não poderiam pedir a invalidade do casamento com base na suposta permanência da união estável. Mesmo assim, creio que não é caso de anular o casamento. E sim resolver ainda que com atraso as questões não resolvidas com o término de fato da união estável. Em não havendo nada a resolver quanto à união estável problema nenhum haverá em casar sem dissolução da união estável. Em havendo algo pendente aí é como você disse: é por conta e risco da pessoa que casar.

Desconhecido
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Há 8 anos ·
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Bom sinceramente eu fico com a posição do colega Eudo, até pq na própria habilitação para o casamento não se exige nenhum tipo de declaração de que os pretendentes tenham tido união estável anteriormente com outra pessoa.

NOIVOS SOLTEIROS Certidão de nascimento dos noivos, carteira de identificação e CPF dos noivos, comprovantes de residência atualizados dos noivos; carteira de identidade de duas testemunhas maiores de 18 anos; qualificação (endereço, estado civil, profissão, naturalidade e idade) por escrito dos noivos, dos pais dos noivos (quando vivos) e das testemunhas.

NOIVOS DIVORCIADOS Certidão de casamento com averbação de divórcio do(s) noivo(s), formal de partilha dos bens havidos no casamento anterior (em caso de não ter havido bens, juntar petição inicial do divórcio + sentença homologada pelo Juiz), carteira de identificação e CPF dos noivos, comprovantes de residência atualizados dos noivos; carteira de identidade de duas testemunhas maiores de 18 anos; qualificação (endereço, estado civil, profissão, naturalidade e idade) por escrito dos noivos, dos pais dos noivos (quando vivos) e das testemunhas. Observação: quando os noivos ou um deles não puder comprovar a partilha dos bens havidos do matrimônio anterior ou a sua inexistência, estarão obrigados a contrair o novo matrimônio sob o regime da Separação Legal de Bens, conforme art. 1641, I c/c art. 1523, III

NOIVOS VIÚVOS Certidão de casamento do noivo(a) viúvo(a), certidão de óbito do cônjuge falecido, inventário dos bens, carteira de identificação e CPF dos noivos, comprovantes de residência atualizados dos noivos, carteira de identidade de duas testemunhas maiores de 18 anos, qualificação (endereço, estado civil, profissão, naturalidade e idade) por escrito dos noivos, dos pais dos noivos (quando vivos) e das testemunhas. Observação: enquanto não fizer o inventário e der a partilha dos bens aos herdeiros, os noivos estarão obrigados a contrair o novo matrimônio sob regime da Separação Legal de Bens, conforme art. 1641, I c/c art. 1523, I e III

NOIVOS com 16 e 17 anos de idade Certidão de nascimento dos noivos, carteira de identificação e CPF dos noivos, comprovantes de residência atualizados dos noivos; carteira de identificação e CPF dos pais do(s) noivos(s); carteira de identidade de duas testemunhas maiores de 18 anos; qualificação por escrito dos noivos, dos pais dos noivos (quando vivos) e das testemunhas (endereço, estado civil, profissão, naturalidade e idade). OBS.: os pais deverão assinar o consentimento no memorial, reconhecendo-se as firmas. É vedado o casamento de menores de 16 anos, salvo na condição de gravidez, devidamente comprovada, porém por via judicial.

Sendo assim, a discussão eventualmente sobre partilhas de bens isso ficará restrito tão somente aos bens adquiridos ao tempo máximo da duração da união estável.

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Marcel Munhoz Garibaldi
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Há 8 anos ·
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Respeito a opinião dos senhores, apesar de discordar integralmente.

Como dito, apesar da discussão ser interessante, não é esse o meu objetivo aqui. Aqui, minha proposta é exclusivamente de sanar dúvidas dos consulentes e não suscitar outras por conta de debate doutrinário.

Expressei somente minha opinião baseada em meu conhecimento como especialista em direito de família e advogado militante da área, longe de querer promover um debate, que por certo será interminável.

abraços aos colegas.

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Há 8 anos
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