Prezados, bom dia!

Meu pai faleceu e deixou de herança para mim e meus 2 irmãos, uma empresa e um imóvel onde funciona esta empresa e também era a residência do meu pai e atualmente é onde eu estou morando com minha filha.

A empresa estava em dificuldades financeiras e com muitos processos trabalhistas inclusive, alguns bens da empresa já estão sendo arrolados para pagamento destas indenizações trabalhistas.

Eu pergunto, o imóvel que recebemos de herança (onde funciona a empresa e minha moradia), pode ser penhorado pelo TRT para pagamento de indenizações trabalhistas ou alguma outra dívida do meu pai?

Obrigada!

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 13 de julho de 2017, 9h35min

    Em princípio não por que a lei 8009 de 1990 (lei do bem de família) impede a expropriação de imóvel usado para moradia de integrantes da família. Há exceções todas listadas na lei 8009. Até pouco tempo atrás estava entre estas exceções as dívidas trabalhistas e previdenciárias relativas a empregados domésticos. A lei complementar 150 (lei do trabalho doméstico) de 2015 revogou expressamente o art. 3º inciso I da lei 8009 de 1990 que permitia a penhorabilidade (e execução) do chamado bem de família. Então a partir do início da vigência da lei complementar 150 não seria possível excepcionar a aplicação da lei 8009 para qualquer tipo de dívida trabalhista. Não havendo exceções (tanto antes como após a lei complementar) para dívidas trabalhistas de empregados de empresas não seria possível legalmente, para ações trabalhistas posteriores à lei 8009, a execução do bem de família.
    Porém a Justiça do Trabalho é muito protetiva. E entende que para o trabalhador o valor devido tem caráter alimentar, sendo essencial para sua subsistência. E que a subsistência do trabalhador é mais importante do direito ao empregador a ter uma moradia para si e sua família. Afinal é mais fácil (salvo idosos ou doentes) sobreviver sem uma moradia do que quem não consegue se alimentar. Tendo prioridade a dívida do trabalhador sobre o bem de família ainda que não haja exceção prevista em lei.
    No entanto tal entendimento prepondera na primeira instancia da Justiça Trabalhista bem como em algunsTRTS (segunda instancia). Mas na instancia superior da Justiça Trabalhista há entendimento que o bem de família mesmo em causas trabalhistas é impenhorável. Apesar disto dependendo do entendimento do juiz trabalhista do domicílio da empresa é possível que o bem seja penhorado. O que faria que fosse necessário recorrer no TRT e talvez no TST para alegar a impenhorabilidade do bem de família como forma de evitar sua execução.

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    Desconhecido Quinta, 13 de julho de 2017, 12h50min

    Muito obrigada Eldo pela resposta

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