CLT ART 477 - Esclarecimento do duplo sentido para o prazo do pagamento
Boa tarde... Gostaria que me esclarecesse qual o prazo correto para o pagamento da rescisão contratual, tendo em vista, o duplo sentido do art. 477. Nos casos em que o funcionario: É dispensado no termino do contrato de trabalho; Quando há a demissao com dispensa do cumprimento do aviso; e finalmente quando o aviso é cumprido.
Considerações: obtive informações que quando existe a reclamacao trabalhista no caso de termino de contrato que o prazo para pagamento é o primeiro dia util seguinte, porem não é errado pagar até o 10º dia, levando em conta que dar-se-a como ganha de causa o que o Juiz entender ser correto, exatamente pelo duplo sentido que o Art. nos transmite.
Peço esclarecimentos. Obrigada Ana Paula
Ana Paula, não há duplo sentido no art. 477, CLT, quanto ao prazo para pagamento da rescisão contratual; pelo contrário, o dispositivo mencionado é bem claro quanto ao assunto.
São duas situações:
I-) O pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil imediato ao último dia trabalhado; OU II-) Se o aviso prévio for indenizado, ou o empregado for dispensado de seu cumprimento ou não existir, o pagamento deverá ser realizado até o décimo dia, prazo esse contato da notificação da demissão.
Marcelo Assef,
Procurei o meu sindicato e o mesmo me informou que o dia da notificaçao nao conta, passando a contar do dia seguinte ao da notificação. Segundo o que ela me informou as empresas devem seguir essa "nova " regra pois o Ministerio editou uma normativa definindo que os dez dias deveriam ser contados assim. Agora vem a minha pergunta, essa normativa esclarecendo e mudando a forma de contagem dos 10 dias existe? Afinal de contas os 10 dias são úteis ou dias corridos? Por exemplo o funcionário que foi demitido/notificado no dia 01/11 e recebe a rescisão no dia 11/11 tem direito ou nao a uma multa rescisória?
Boa tarde a todos, A respeito do prazo existe a Instrução Normativa SRT nº 3, de 21 junho de 2002 (não é nova)que traz a seguinte redação:
"Art. 11. Ressalvada disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:
I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou II - o décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
§ 1º Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 3º A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
§ 4º O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
§ 5º O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT."
Abs
Clê
Bom Dia,
Recebi o aviso prévio no dia 28.09 optei na escolha por ser dispensada os últimos 7 dias, ou seja, cumpri o aviso prévio até ontem dia 21.10, hoje, 22.10 a empresa que me demitiu não depositou os cálculos da recissão e nem entrou em contato comigo para me informar o dia da rescissão e nem o dia do exame demissional. Como devo proceder? No dia da rescissão terei um advogado, ou uma pessoa que me auxiliará sobre meus direitos? Eles terão que pagar a multa do artigo 477?
Obrigada.