Mulher é atropelada no meio da rua e quer indenização

Há 9 anos ·
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Estava conduzindo o veiculo da empresa onde presto serviço,em um certo momento fui realizar uma manobra em marcha ré. Quando me deparei tinha atropelado uma pedestre,porem no meio da rua,ela foi arremessada ao chão e com isso teve seis costelas quebradas mais uma vértebra fraturada.Prestei todo socorro e dei total auxilio a vitima. Agora a vitima esta querendo mover uma ação contra a mim e a empresa..E esta propondo uma acordo com a empresa no valor de 10 mil reais,e empresa esta querendo que eu pago com a metade desse acordo,ou seja 5 mil.. Eu não me considero 100% culpado no acidente,já que a vitima passou por traz do carro achando que eu ia pra frente,e peguei ela no meio da rua num lugar onde não tem faixa de pedestre .Minha duvida seria se ela realmente tem direito a esse valor que esta pedindo ?

7 Respostas
Hen_BH
Advertido
Há 9 anos ·
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· Editado · Melhor resposta

Você citou o art. 254 inteiro do CTB... mas não diz em qual das proibições ali ela incidiu.

Você não disse, por ex., que ela tenha permanecido na pista de rolamento. Não há impedimento de que o pedestre atravesse a via onde não haja faixa, exceto se proibido por sinalização. A ausência de faixa não é sinônimo de proibição, até mesmo porque várias vias não possuem faixa de trânsito. A proibição deve ser expressa, não sendo deduzida da ausência da faixa.

Não trouxe informação de que ela tenha atravessado em viaduto, ponte, túnel, ou que ela estivesse em agrupamento capaz de perturbar o trânsito, nem que ela tenha desobedecido a alguma sinalização.

Ou seja, citou o artigo inteiro, mas não disse em qual proibição ela incidiu. Limitou-se a dizer que ela estava "no meio da rua" (o que é normal quando se está atravessando a via) e que no local não havia faixa (nem toda via tem faixa de pedestres), o que não impede que ela atravessasse. Não haver faixa não é o mesmo que haver proibição de atravessar, repito.

Além do mais, importante a regra do mesmo CTB que diz:

" Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres."

Desse modo, com base no que estritamente narrado, continuo na tese de que faltou ao condutor a devida e necessária atenção para efetuar a manobra, sendo que a alegação de que "a vitima passou por traz do carro achando que eu ia pra frente" não é capaz de afastar tal responsabilidade pelo atropelamento. No máximo, poderíamos falar em culpa concorrente, o que reduziria (mas não afastaria) a indenização.

A questão que se põe é quem deve ou não arcar com os custos de tratamento médico e eventual indenização a ser paga a ela, se a empresa ou o empregado, ou se ambos. Nesse ponto, reitero o que eu disse antes sobre dolo e previsão contratual.

Hen_BH
Advertido
Há 9 anos ·
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Primeiramente, não cabe alegar que "a vitima passou por traz do carro achando que eu ia pra frente,e peguei ela no meio da rua num lugar onde não tem faixa de pedestre."

O CTB é claro, em seu art. 28, ao prescrever que "[o] condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito."

Sendo assim, é dever do motorista se certificar de que ao efetuar a manobra de marcha-a-ré, não o faz com risco a pedestres e outros veículos. Você mesmo diz "[q]uando me deparei tinha atropelado uma pedestre", indicando que você só percebeu a presença dela quando a acertou. Em manobras desse tipo, todo cuidado é pouco, ainda mais quando consideramos que se fosse uma criança atravessando a rua, as consequências poderiam ter sido piores.

Nem toda via pública possui faixa de pedestres e não há, em princípio, uma proibição de que se atravesse onde elas não existam, desde que o pedestre tenha também os cuidados devidos na travessia.

De outro lado, o empregado só é obrigado a ressarcir a empresa por eventuais danos que ela venha a sofrer (como pagamento de indenização) quando: a) ele tenha agido com dolo, ou seja, tenha praticado a conduta de propósito (dolo direto) ou tenha assumido o risco de causar o dano (dolo eventual) ou b) quando haja previsão expressa da possibilidade de desconto desses danos no contrato de trabalho.

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
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Art. 254 É proibido ao pedestre:

I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;

PAULO DOS REIS
Há 9 anos ·
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Na minha opinião, não deve fazer nenhum acordo, agora. Se ela ganhar na justiça, aí voce discute um acordo.

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
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Culpa concorrente acho que seria o correto no caso,já que eu não assumo 100% da culpa..Agora a respeito de indenização o marido da vitima esta impondo um valor de 10 mil reais para NÃO levar na justiça,e ameaça levar a ''empresa'' porque creio eu que assim ele enxerga uma possibilidade de um ganho financeiro melhor. . Então nessa situação o que o senhor me aconselha ? Aceitar esse acordo de 10 mil,sendo 5 mil eu pagaria e os outro 5 mil a empresa sem ir para justiça ? Ou deixar ir pra justiça ? Nosso medo é que o juiz determine um valor maior de 10 mil. ! Obs: a vitima estipulou este valor com base no que ela ACHA que vai gastar !!! Com consultas medicas,medicamentos,fisioterapia,transporte,danos morais e etc... Estou muito preocupado com essa situação,até porque não teria condições de assumir uma divida nesse valor e tambem acho esse valor muito alto,e a vitima não esta disponível a negociar esse valor. ''É ESSE VALOR OU LEVAR PRO PAU'' essa é fala da vitima . Me ajude por favor !!

Wanessa Soares
Há 9 anos ·
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Respondendo a sua pergunta inicial... Sim, ela tem direito ao dano moral... Porém, o valor vai depender do que constar nos autos do processo e do entendimento do juiz. Não vejo culpa concorrente no caso concreto relatado... Como já dito acima, o dever de cuidado quando se vai fazer uma ré, é do condutor do veículo... Ela não se jogou no fundo do carro. Espere a audiência de conciliação para sentir os ânimos... Aí você decide o que será melhor pra você.

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
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A respeito de valores tem com estimar por alto o quanto a vitima deve ganhar ? Desde ja agradeço,esta me ajudando muito.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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