Deveras, o equipamento eletrônico, sem o referendo de um agente público, conforme disposto no artigo 12,§ 1º, V, da Resolução nº 141/2002 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, não possui a menor validade, já que esta condição se constitui num dos itens essenciais que devem constar do auto de infração obtido por meio eletrônico.
"Art. 12. O comprovante de infração de trânsito por excesso de velocidade poderá ser emitido por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade com dispositivo registrador de imagem.
§ 1º - o comprovante da infração deverá permitir a identificação do local, da marca e da placa do veículo e conter:
V – a identificação do agente de trânsito, quando se tratar de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico do tipo estático, portátil ou móvel."
Por conseguinte, pode-se afirmar que falta previsão legal para a utilização dos radares na expedição de atos administrativos sancionadores extravasa a inconteste ilegalidade e arbitrariedade da Administração Pública ao tomar certas atitudes.
Ora, diante de tantas irregularidades, como as multas expedidas por equipamentos eletrônicos estáticos continuam sendo aplicadas? A única resposta que a administração possui é a Resolução nº 23 de 21/05/1998, do CONTRAN, que, em seu artigo 1º supostamente delegou a competência ao instrumento medidor de velocidade de lavrar autos de infração, independentemente da presença da autoridade de trânsito ou do agente público respectivo e investido naquele obséquio.
Com efeito, admitir que a Administração Pública poderia atuar da maneira que atua no tocante aos radares, seria admitir que tais aparatos eletrônicos são infalíveis, o que, com a devida vênia é risível, além de caracterizar uma afronta ao artigo 22, XI, da constituição Federal que estabelece a competência privativa da União no tocante a legislar em matéria de trânsito.
Para uma reflexão sobre o assunto, cumpre citar o que foi veiculado nos meios de comunicação, mediante propaganda eleitoral gratuita, frisando-se que tal assertiva foi devidamente comprovada, a despeito da empresa que mantém e administra os 110 radares instalados em Curitiba/PR, cujo contrato prevê remuneração por produtividade, ou seja, a cada infração registrada pelo radar, o valor de R$ 10,83 (dez reais e oitenta e três centavos) é repassado para a empresa administradora como consectário.
Por fim, afirmar que uma simples resolução editada por um órgão absolutamente incompetente para tal desiderato estaria a derrubar o contido na Constituição e no Código de trânsito Brasileiro é suicidar a democracia a o suposto "rígido" controle constitucional existente em nossa Carta Magna, eis que tais institutos foram criados para que sejam evitadas arbitrariedades e ilegalidades como as que eram praticadas abertamente há poucos anos atrás.