mais especificamente sobre os efeitos,
É entendimento mais preponderante o de que o efeito da Resolução do Senado se opera ex nunc, ou seja, a partir de sua edição.
Adotam referida posição, dentre outros, os seguintes autores: Alexandre de Moraes, André Ramos Tavares, José Afonso da Silva, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Pedro Lenza, Sérgio Rezende de Barros, Vicente Paulo, e Zélio Maia.
Esclarece José Afonso da Silva que:
“Essa manifestação do Senado, que não revoga nem anula a lei, mas simplesmente lhe retira a eficácia, só tem efeitos, daí por diante, ex nunc. Pois, até então, a lei existiu. Se existiu, foi aplicada, revelou eficácia, produziu validamente seus efeitos”.2
Há quem defenda o contrário, ou seja, que a Resolução produziria efeitos ex tunc. Adotam tal posição Clèmerson Clève, Eduardo Talamini, Gilmar Ferreira Mendes, Teori Zavascki e outros.
O Decreto nº 2.346/1997, aplicável apenas no âmbito da Administração Federal, ao regulamentar as Leis 8.213/1991, 9.430/1996 e 9469/19973, dispôs que:
“Art. 1º. As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecido aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º. Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.”4
Portanto, no âmbito da Administração Pública Federal, o efeito da Resolução do Senado irá se operar ex tunc, isto é, retroativamente.
Será insuscetível de revisão administrativa quando tiver decaído o direito da Administração de anular os atos administrativos. A regra harmoniza-se com o previsto na Lei 9.784/1999, que em seu art. 54 assim dispõe:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
Igualmente guarda consonância com o art. 103-A da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 10.839/2004, que prevê:
“Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
Logo, os efeitos da resolução do Senado serão ex tunc apenas no âmbito da Administração Pública Federal e desde que o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional ainda seja suscetível de revisão administrativa ou judicial
Jurisprudência do STF
Na verdade não se tem notícia de jurisprudência iterativa sobre a matéria. Há, contudo, antiga decisão em que se afirma que o efeito da Resolução do Senado é ex tunc, ou seja, retroativo. Vejamos a ementa do RMS 17976-SP:
“EMENTA: - A suspensão da vigência da lei por inconstitucionalidade torna sem efeito todos os atos praticados sob o império da lei inconstitucional. Contudo, a nulidade da decisão judicial transitada em julgado só pode ser declarada por via de ação rescisória, sendo impróprio o mandado de segurança. Aplicação da Súmula 430. Recurso desprovido.”
Houve ressalva de entendimento. O Min. Eloy da Rocha manifestou a posição de que a Resolução do Senado tem efeito ex nunc.
A decisão é datada de 13/09/1968.
Portanto, não é possível se falar em jurisprudência do STF. Há, sim, caso isolado. O máximo que se pode afirmar é que o STF já se manifestou pela presença de efeitos ex tunc em tempo remoto.
Pesquisando julgados mais recentes não localizei decisões que apreciassem o tema.
Posição do Senado Federal
Cita-se o Parecer do Senador Accioly Filho, publicado na Revista de Informação Legislativa 48/265, onde, distinguindo revogação de suspensão, foi defendido que:
“A suspensão por declaração de inconstitucionalidade, ao contrário, vale por fulminar, desde o instante do nascimento, a lei ou decreto inconstitucional, importa manifestar que essa lei ou decreto não existiu, não produziu efeitos válidos.
A revogação, ao contrário disso, importa proclamar que, a partir dela, o revogado não tem mais eficácia.
A suspensão por declaração de inconstitucionalidade diz que a lei ou decreto suspenso nunca existiu, nem antes nem depois da suspensão.”5,6
Na prática, segundo pesquisa realizada no site do Senado, este não tem se pronunciado sobre efeitos ex tunc ou ex nunc. Limita-se a editar resolução suspensiva.7
Conclusões
Controle difuso de constitucionalidade, para as partes, tem, em regra, efeitos ex tunc, podendo, excepcionalmente, ter efeitos ex nunc (RE 197917-SP).
Resolução do Senado Federal terá efeitos ex tunc apenas no âmbito da Administração Pública Federal e desde que o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional ainda seja suscetível de revisão administrativa ou judicial, conforme Decreto Regulamentar 2.346/1997.
O Senado Federal tem Parecer do Senador Accioly Filho defendendo efeito ex tunc. Na prática o Senado não tem se pronunciado sobre os efeitos.
O STF tem decisão antiga e não unânime datada de 13/09/1968, onde se afirma que o efeito da Resolução seria ex tunc. ( salvo modulação, limitaçao temporal)