Art. 52, X da CF. O que quer dizer decisão definitiva do STF em recurso extraordinário? Basta uma decisão tomada pelo pleno do STF? Em que ocasiões que o STF toma decisão em recurso extraordinário por Turma e em que situações o toma pelo Pleno? Só a do Pleno é passível de resolução do Senado? O efeito desta resolução é ex nunc (a partir da resolução) ou ex tunc (desde a edição da lei ou ato dito inconstitucional)? Ouvi dizer que há um decreto presidencial que faz o efeito ser ex tunc. Não sei de quando. É verdade? Na universidade ensinaram que o efeito era ex nunc. Mas isto antes de 2000. De lá para cá muita coisa mudou.

Respostas

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    aksa _ suzane Sábado, 16 de fevereiro de 2008, 16h08min

    vc está confundindo Recurso Extraordinário com ADIN
    (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE)

    Sugiro que vc se situe, para que a sua dúvida seja solucionada.

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    eldo luis andrade Sábado, 16 de fevereiro de 2008, 16h27min

    Não estou confundindo. A ADIN está prevista no art. 102, I, a da Constituição. O recurso extraordinário no art. 102, III da Constituição Federal. A ADIN é vinculante, vale para todos (efeito erga omnes) e normalmente o efeito é ex-tunc. Salvo decisão do STF por 2/3 de seus membros decidindo por efeito ex nunc.
    Já o recurso extraordinário é entre as partes. Só tem eficácia entre as partes envolvidas no processo e não para todos. Ocorre que resolução do Senado pode estender este efeito entre duas pessoas num determinado processo para todos (erga omnes). E ninguém obriga o Senado a suspender a eficácia da norma impugnada. A decisão é meramente política.
    Já na ADIN não é necessária decisão do Senado para a decisão valer contra todos, ter efeito vinculante e ex tunc.
    Agora não sei todos os detalhes do recurso extraordinário. Não sei quando ele é decidido por turma do STF ou pelo STF em sua composição plena. Já a ADIN sei que tem que ser a totalidade dos membros do STF.
    Sei também que no recurso extraordinário quando há resolução do Senado suspendendo a norma impugnada em controle difuso o efeito é ex nunc. Mas sei também que pode haver efeito ex tunc.
    Recurso extraordinário é em controle difuso de constitucionalidade.
    Já a ADIN é controle concentrado de constitucionalidade.

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    aksa _ suzane Domingo, 17 de fevereiro de 2008, 3h18min

    Certamente,


    No Brasil, o controle judicial-repressivo, como regra, será concentrado/pela via direta ou difuso/pela via de exceção.

    Repita-se, no controle concentrado pela via direta, tendo em vista que a inconstitucionalidade é argüida no pedido, bem como que o que se pede é decidido no dispositivo do acórdão, a decisão de (in)constitucionalidade está revestida pela coisa julgada material, com efeitos erga omnes e vinculante.

    Ao contrário, no controle difuso pela via de exceção, pelo fato da inconstitucionalidade ser argüida como causa de pedir, decidia, portanto, na fundamentação, não fará coisa julgada material, posto que somente a matéria apreciada no dispositivo da decisão é que se mostra apta a transitar em julgado. Disso se depreende que os efeitos da decisão em controle difuso pela via de exceção são somente inter partes.

    Para que a decisão em sede de controle difuso gere efeitos erga omnes, há a necessidade do concurso do Senado Federal que, utilizando sua discricionariedade política, editará resolução para suspender a execução da lei ora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em controle difuso. Essa é a norma que se extraí do art. 52, inciso X, da Lei Maior.

    O art. 52, inciso X, da Constituição, exige a participação política do Senado Federal, na medida em que lhe atribui a função de suspender a execução da lei ora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso.

    O Supremo Tribunal Federal mantém a função precípua de guardião da constituição federal. Nessa função de presrvar a interpretação das normas da cf, deve-se considerar inserida a função de uniformizara jurisprudência nacional, quanto a interpretação das normas constitucionais.

    O instrumento do controle concentrado é o recurso extraordinário, que vem sofrendo tentativas de mutação, abstrativização de suas decisões não pela utilização do 52 X mais por decisão do próprio pleno do STF.

    As decisões do STF, em matéria de controle de constitucionalidade e interpretação da constituição, podem ser divididas em quatro espécies, de acordo com a sua força vinculante e a extensão subjetiva dos seus efeitos:

    a) proferidas por turmas em controle difuso só tem eficácia inter partes, e se constitui em precedentes jurisprudencial de menor importância, até por que a outra turma do STF pode adotar posicionamento diverso (admitindo embargos de divergências, onde as decisões vão plenário, para decisão definitiva)

    b) proferidas pelo pleno em controle difuso, e ainda não consagradas em enunciados de sumula vinculante;

    c) posicionamnetos já consagrados em sumula vinculante

    d) decisões em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, e ADPF)

    pela técnica da modulação dos efeitos temporais, o STF, pode dar efeios ex nunc, (apesar de a regra ser efeito ex tunc) a decisão em sede de controle de constitucionalidade, a depender da circunstância especial.

    Como exemplo, cite-se o RE 197.917/SP, famosa decisão que plenário do Supremo Tribunal Federal emitiu sobre o número de vereadores em cada município, dirimida dentro de um recurso extraordinário.

    Nesta ocasião o plenário entendeu por aplicar ao controle difuso a técnica da limitação dos efeitos, fazendo com que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade valessem pro futuro, ou seja, ex nunc. Ressalte-se que até então os efeitos atribuídos em sede de controle difuso eram somente ex tunc.

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    eldo luis andrade Domingo, 17 de fevereiro de 2008, 4h41min

    Aksa, lendo o regimento interno do STF entendi que a turma ao julgar recurso extraordinário pode submeter a decisão ao Plenário quando entender que deve haver uniformização de jurisprudencia. Então não existe uma regra vinculante para submissão de recurso extraordinário ao Plenário, sendo a decisão discricionária e baseada na necessidade de uniformização de jurisprudencia sobre determinado assunto.
    Quanto à parte em recurso extraordinário julgado por turma ela pode suscitar embargo de divergencia se há decisão conflitante de outra turma.
    Para mim ficou claro de sua exposição que só cabe resolução do Senado suspendendo a eficácia da norma em recurso extraordinário se a decisão deste for do Plenário.
    O que não ficou claro para mim ainda é o efeito ex nunc ou ex tunc em recurso extraordinário. Sua exposição parece levar a conclusão como no caso de vereadores que o efeito padrão é ex tunc, podendo o STF decidir por ex nunc. Até hoje entendi que ex tunc é efeito padrão em ADIN, podendo haver modulação dos efeitos por decisão do STF por 2/3 dos ministros hipótese em que poderá ser ex nunc.
    Já no recurso extraordinário em caso de resolução do Senado imaginava o efeito padrão ex nunc e não via como poderia ser ex tunc.
    Então a dúvida que permaneceu é quando em recurso extraordinário pode ter efeito ex tunc ou ex nunc. Quais as normas ou doutrinas ou jurisprudencia que indicam quando deve ser ex nunc ou ex tunc?
    Também entendi que com as novas técnicas de uniformização de jurisprudencia a tendencia é a resolução do Senado ser desnecessária. E há Ministros como Gilmar Mendes que parecem entender nem haver necessário haver súmula vinculante para a decisão em recurso extraordinário valer para todos os casos identicos.
    Agradecendo a sua esclarecedora manifestação até o momento, pediria se possível que você discorresse um pouco mais sobre efeito ex tunc ou ex nunc de recurso extraordinário e efeito vinculante deste.

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    aksa _ suzane Domingo, 17 de fevereiro de 2008, 9h53min

    Eldo,

    O controle de constitucionalidade no Brasil, que tem por função precípua a defesa dos direitos fundamentais, quando praticado pelo Poder Judiciário, como se sabe, pode ser efetivado na forma difusa ou na concentrada.

    Pela via concentrada, o controle dá-se perante o Supremo Tribunal Federal, através da instauração de um processo objetivo em que se busca a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo de forma abstratamente considerada, contrastando-a com a Carta Magna. Tal controle é efetivado no âmbito de Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade ou, ainda, através de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, e seus efeitos atingem a todos, são erga omnes, e, EM REGRA, opera-se ex tunc (retroativamente).

    Por sua vez, o controle difuso, também denominado concreto, incidental ou descentralizado, ocorre no âmbito de um caso concreto posto à análise do Poder Judiciário e se efetiva de forma incidental em qualquer processo posto à apreciação dos magistrados de primeira instância ou dos Tribunais, inclusive superiores, e não integram o objeto da lide. Seus efeitos, VIA DE REGRA, operam-se ex nunc (a partir de então) e somente entre as partes.

    Ocorre que com o fenômeno da mutação e alterações inseridas no âmbito do recurso extraordinário, como no exemplo, julgou-se a lei inconstitucional (controle abstrato, em sede de recurso extraordinário, abstrativização) e modularam-se os seus efeitos, que via de regra seriam ex tunc. Para serem ex nunc. Sob o seguinte fundamento.

    Uma lei declarada inconstitucional já “nasceu” inconstitucional, não se “tornou” inconstitucional, sendo assim, desde o momento em que a lei entrou em vigor, os atos emanados a partir dela (quando declarada a inconstitucionalidade) são nulos.

    A declaração de inconstitucionalidade de uma lei, AINDA QUE EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO, por óbvio, tem cunho declaratório, ou seja, declara uma situação pré-existente, a própria inconstitucionalidade da norma.

    A inconstitucionalidade da lei já existia desde o seu nascedouro, só não havia sido declarada, não havendo, pois, como aceitar válidos os atos praticados com base em uma lei inconstitucional. Os atos inconstitucionais são nulos, assim como nulos são os derivados, não possuem eficácia jurídica, e, se nulo são, a nulidade abrange a todos, pois a todos a lei atinge.

    O posicionamento que vem se inclinando o STF é o de atribuir efeito ex tunc e erga omnes ao controle difuso.

    “ Dessa forma, em atenção ao princípio da economia e celeridade processuais, da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica, entendemos que se o órgão jurisdicional competente para declarar, em última instância, a inconstitucionalidade de uma lei já o fez por maioria absoluta de seus membros, tal decisão, ainda que em sede de controle difuso de constitucionalidade, deve ter efeitos ex tunc e erga omnes, impedindo, portanto, que as instâncias inferiores concedessem falsas expectativas aos jurisdicionados, que são tão penalizados pela delonga na decisão de seus processos.”(Cristiano Feitosa Mendes, Assessor Ministerial)

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    aksa _ suzane Domingo, 17 de fevereiro de 2008, 9h55min

    mais especificamente sobre os efeitos,

    É entendimento mais preponderante o de que o efeito da Resolução do Senado se opera ex nunc, ou seja, a partir de sua edição.

    Adotam referida posição, dentre outros, os seguintes autores: Alexandre de Moraes, André Ramos Tavares, José Afonso da Silva, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Pedro Lenza, Sérgio Rezende de Barros, Vicente Paulo, e Zélio Maia.

    Esclarece José Afonso da Silva que:

    “Essa manifestação do Senado, que não revoga nem anula a lei, mas simplesmente lhe retira a eficácia, só tem efeitos, daí por diante, ex nunc. Pois, até então, a lei existiu. Se existiu, foi aplicada, revelou eficácia, produziu validamente seus efeitos”.2

    Há quem defenda o contrário, ou seja, que a Resolução produziria efeitos ex tunc. Adotam tal posição Clèmerson Clève, Eduardo Talamini, Gilmar Ferreira Mendes, Teori Zavascki e outros.


    O Decreto nº 2.346/1997, aplicável apenas no âmbito da Administração Federal, ao regulamentar as Leis 8.213/1991, 9.430/1996 e 9469/19973, dispôs que:

    “Art. 1º. As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecido aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
    § 1º. Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.
    § 2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.”4

    Portanto, no âmbito da Administração Pública Federal, o efeito da Resolução do Senado irá se operar ex tunc, isto é, retroativamente.

    Será insuscetível de revisão administrativa quando tiver decaído o direito da Administração de anular os atos administrativos. A regra harmoniza-se com o previsto na Lei 9.784/1999, que em seu art. 54 assim dispõe:

    “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

    Igualmente guarda consonância com o art. 103-A da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 10.839/2004, que prevê:

    “Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

    Logo, os efeitos da resolução do Senado serão ex tunc apenas no âmbito da Administração Pública Federal e desde que o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional ainda seja suscetível de revisão administrativa ou judicial

    Jurisprudência do STF

    Na verdade não se tem notícia de jurisprudência iterativa sobre a matéria. Há, contudo, antiga decisão em que se afirma que o efeito da Resolução do Senado é ex tunc, ou seja, retroativo. Vejamos a ementa do RMS 17976-SP:

    “EMENTA: - A suspensão da vigência da lei por inconstitucionalidade torna sem efeito todos os atos praticados sob o império da lei inconstitucional. Contudo, a nulidade da decisão judicial transitada em julgado só pode ser declarada por via de ação rescisória, sendo impróprio o mandado de segurança. Aplicação da Súmula 430. Recurso desprovido.”

    Houve ressalva de entendimento. O Min. Eloy da Rocha manifestou a posição de que a Resolução do Senado tem efeito ex nunc.

    A decisão é datada de 13/09/1968.

    Portanto, não é possível se falar em jurisprudência do STF. Há, sim, caso isolado. O máximo que se pode afirmar é que o STF já se manifestou pela presença de efeitos ex tunc em tempo remoto.

    Pesquisando julgados mais recentes não localizei decisões que apreciassem o tema.

    Posição do Senado Federal

    Cita-se o Parecer do Senador Accioly Filho, publicado na Revista de Informação Legislativa 48/265, onde, distinguindo revogação de suspensão, foi defendido que:

    “A suspensão por declaração de inconstitucionalidade, ao contrário, vale por fulminar, desde o instante do nascimento, a lei ou decreto inconstitucional, importa manifestar que essa lei ou decreto não existiu, não produziu efeitos válidos.

    A revogação, ao contrário disso, importa proclamar que, a partir dela, o revogado não tem mais eficácia.

    A suspensão por declaração de inconstitucionalidade diz que a lei ou decreto suspenso nunca existiu, nem antes nem depois da suspensão.”5,6

    Na prática, segundo pesquisa realizada no site do Senado, este não tem se pronunciado sobre efeitos ex tunc ou ex nunc. Limita-se a editar resolução suspensiva.7

    Conclusões

    Controle difuso de constitucionalidade, para as partes, tem, em regra, efeitos ex tunc, podendo, excepcionalmente, ter efeitos ex nunc (RE 197917-SP).

    Resolução do Senado Federal terá efeitos ex tunc apenas no âmbito da Administração Pública Federal e desde que o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional ainda seja suscetível de revisão administrativa ou judicial, conforme Decreto Regulamentar 2.346/1997.

    O Senado Federal tem Parecer do Senador Accioly Filho defendendo efeito ex tunc. Na prática o Senado não tem se pronunciado sobre os efeitos.

    O STF tem decisão antiga e não unânime datada de 13/09/1968, onde se afirma que o efeito da Resolução seria ex tunc. ( salvo modulação, limitaçao temporal)

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    eldo luis andrade Domingo, 17 de fevereiro de 2008, 10h26min

    Grato pelos esclarecimentos. Não tenho mais nada a perguntar.

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    leonam rodrigo vieira dos santos Terça, 26 de maio de 2009, 13h18min

    olá eu estou com duvidas em relação a mutação constitucional
    quando um juiz julga um caso e trata a norma que é imposta pera resolver o caso
    como inconstitucional ele pode entrar com uma informação ao STF dizendo que julgol
    esta norma como inconstitucional e o stf vai ver se é procedente o pedido e vai julgar
    colocando a norma em discussão . soube que isso mudou mais o que mudou? ao que se refere ao art 52, X?

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