Custos de inventário para a meeira
Fui informado de que a meeira não é obrigada a participar do pagamento dos impostos sobre a herança. Essa informação procede? Caso não, é possível encontrar onde na legislação isso está claro?
Sr. Paulo da Silva Pamplona;
A informação procede.. O ITCMD NÃO INCIDE SOBRE A METADE DA VIÚVA MEEIRA Como o fato gerador do ITCMD é a transmissão do bem de forma não onerosa, podemos concluir que se tratando de transmissão por causa mortis, somente é devido o imposto sobre o monte partível, não incidindo sobre a parte pertencente a viúva meeira, pois essa já era proprietária da metade dos bens, sendo assim só será partilhado a parte disponível dos bens. Sendo que 50% do patrimônio da meação já eram da viúva, não foram herdados do marido. Assim, não há fato gerador de obrigação tributária, pois não existe transmissão causa mortis desses 50%. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE MEAÇÃO PARTILHÁVEL. VIÚVA MEEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não se aplica Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação – ITCD nos bens pertencentes à viúva meeira, pois ela não é herdeira, incidindo o imposto somente sobre a meação partilhável. Precedentes do STJ. 2. Ressalta-se que, se o tributo fosse devido, correto seria cobrá-lo da herdeira. Está evidenciada, portanto, a ilegitimidade passiva da agravada para figurar como contribuinte do imposto em discussão. 3. Agravo Regimental não provido (Processo: AgRg no Resp 821.904/DF Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Publicação: 11/09/2009 Relator: Min. Herman Benjamin). por XAVIER DE OLIVEIRA