direito ao estudo em curso superior e ajuste de escala
Olá Gostaria de saber se um PM(policial militar) tem o direito de cursar uma faculdade com amparo da lei para ajuste de horário de trabalho ao seu horário de estudo. Qual a lei ampara? Isso em Minas Gerais. Obrigada
Saudações. Cara Katiuce de Carvalho e Silva, tuas indagações serão devidamente respondidas tendo em mãos o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais ou requerendo diretamente à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, via Relações Públicas, resposta a esta pergunta. Abraços. Rocio 2S Reserva FAB [email protected]
direito ao estudo em curso superior e ajuste de de horário de trabalho Ola gostaria de saber se tenho direito de fazer um horário diferenciado no meu trabalho, para cursar faculdade. Trabalho na prefeitura Municipal de Guia Lopes da Laguna, MS e faço 8 horas diária, estou querendo saber qual a lei que me apara?
Tem tudo Sr "Libano" ele é servidor municipal e quer saber sobre adequar seu horário em relação aos estudos.
Vamos lá: No estado de São Paulo há lei que regulamenta o chamado horário de estudante, em ambito federal salvo engano també há uma lei específica; como ele, "Ramão Ramires 28/06/2011 22:18
Não é servidor estadual logo não esta amparado pela lei eestadual e muito menos pela lei federal que trata do assunto referente aos servidores públicos Federais, resta a ele servidor público municipal verificar junto ao seu municipio se há legislação a respeito.
Como se tratam das mesmas pessoas, ou seja Gloria e Juca, e como minha caixa de email é funcional e pelo fato de não ter o mínimo interesse "trocar idéias" não irei fornecer email e muito menos tel.
Mas vou deixar aqui para vc tentar entender: Ambito federal:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990; no caso não se aplica ao Ramão;
DECRETO Nº 52.054,DE 14 DE AGOSTO DE 2007 Governo do Estado de São Paulo:
Artigo 17 - O servidor-estudante, nos termos do artigo 121 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, poderá, a critério da Administração, entrar em serviço até uma hora após o início do expediente ou deixá-lo até uma hora antes do término, conforme se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente.
§ 1º - O benefício previsto no "caput" deste artigo somente será concedido quando mediar entre o período de aulas e o expediente da unidade de prestação dos serviços, tempo igual ou inferior a noventa minutos.
§ 2º - Para fazer jus ao benefício de que trata o "caput" deste artigo deverá o servidor apresentar comprovante, anual ou semestral conforme o caso, de que está matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.
§ 3º - O servidor abrangido por este artigo gozará dos benefícios nele previstos durante os dias letivos, exceto nos períodos de recesso ou férias escolares.
§ 4º - O servidor-estudante fica obrigado a comprovar o comparecimento às aulas, semestralmente, junto à Chefia imediata, mediante apresentação de documento hábil expedido pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos que viabilizem aos servidores desta Pasta, estudantes de curso superior, usufruírem dos benefícios previstos no §2º do artigo 175, da Lei 8.989/879, c.c artigo 18,§2º da Lei 9.160/80, regulamentado pelo Decreto 17.244, de 26 de março de 1981, com as alterações trazidas pelo Decreto 24.245, de 17 de julho de 1987. Como ele não é servidor Público do Estado de SP também não lhe aplica;
Finalmente temos uma legislação do município de São Paulo onde também ha a previsão sobre concessão de horário ao estudante. DETERMINA:
Para efeito de concessão do beneficio do horário de estudante, o servidor deverá requerê-lo através do formulário padronizado, em anexo, ao qual deverá ser juntado, no original,atestado da Faculdade, constando obrigatoriamente;
que esteja regularmente matriculado em curso superior oficial ou oficializado; discriminação do horário das aulas..
– O beneficio deverá ser requerido nos seguintes período: no inicio de cada abo letivo, se o curso for anual; no inicio de cada semestre, se o curso for semestral.
O requerimento deverá ser encaminhado à Divisão Administrativa – DAF.1, que analisará e decidirá sobre a solicitação, e o devolverá à Unidade do servidor para sua ciência e da Chefia Imediata. Após , o requerimento deverá ser enviado à Seção de Pessoal – DAF.14, para anotações e arquivo.
2.1 – Somente a partir da ciência do deferimento do pedido, poderá o servidor iniciar o cumprimento do horário de estudante.
2.2 – Não será concedido horário de estudante a servidores: a) que exercem cargo em comissão; ocupantes de cargo/função de nível universitário, exceto quando se tratar de curso afim às funções desempenhadas, e houver interesse da Administração.
- Ao final de cada semestre o servidor deverá encaminhar a DAF.1, atestado de freqüência ao curso, sob pena de serem procedidos os descontos correspondentes.
Como ele não é servidor do municipio de São Paulo não se aplica a ele.
Assim, cabe a ele verificar se no municipio dele há legislação disciplinando a matéria.
E não se preocupe! Não chega nem a 1% os que estudam e necessitam da concessão.
Pfem, depois de uma exausta pesquisa encontrei uma resolucao que pode lhe amparar para um pedido formal junto a adm de sua unidade. No caso, a RESOLUÇÃO N.º 3822, DE 18 DE JULHO DE 2005, editada pela PM 1. Logico que esse pedido deve busca respaldo na CF/88, como , por exemplo, os arts: 6 caput; 7, inc IV; 23, inc V; 205 e outros. Va em ementarios e la estara o texto integral.
SD PM
Educação é direito fundamental e é norma programática da Constituição Federal, ou seja, um objetivo a ser perseguido pelo Estado, e isto inclui qualquer entidade federativa, inclusive município, os quais devem garantir o gozo deste direito com os ajustes necessários que não prejudiquem o interesse PÚBLICO, não se trata de interesse da administração.