Expurgo no FGTS para entidades beneficientes ou filantrópicas
Trabalhei durante quase dez anos( 1986 a 1995) num Colégio Marista, entidade de caráter beneficente ou filantrópica e naquela época o FGTS era administrado por esta Entidade. Numa determinada época o FGTS passou a ser administrado pela CEFRJ e então eu recebia os extratos do Colégio e da Caixa. Em 1995 fui demitido sem justa causa e recebi os 40% de multa, calculados do total acumulado nas duas entidades . Com relação ao expurgos, recebi somente o que constava na Caixa Econômica e não foi incluído a quantia que o colégio administrava. Pergunto: Quem deve pagar os expurgos da parte administrada pelo colégio? E a diferença dos 40% sobre a multa paga? A quem recorrer? Grato a quem puder responder
Bom, o Colegio Marista NÃO podia administrar o FGTS. Por lei, inicialmente, era o BNH e desde há muito a CEF.
Essa segunda conta (a primeira, sei lá) NÃO ERA um FGTS propriamente dito, devia ser uma espécie de caixinha. Estranho até que os 40% hajam sido pagos também sobre o saldo ali existente, foi benemerência dos padres maristas, pois somente seria devido sobre o valor existente no FGTS da CEF.
Por outro lado, não sendo "o" FGTS da lei 8.03690, não vejo como alegar prescrição trintenária. Logo, qualquer direito de postular algo em relação a esses depósitos, DEVE estar prescrito, decorridos 5 anos do fato. Posso estar errado quanto ao prazo prescricional (a rigor, de uma dívida inexistente, a meu juízo).
João, em 1986 as empresas já depositavam para o FGTS do empregado. Poderia ser escolhido o banco do interesse de cada um. Numa bela época, não me lembro quando, foi determinado que todos os depósitos fossem feito na CEF. Minha questão é que por força de lei daquela época, as instituições de caráter filantrópico podiam administrar o FGTS, enviando regulamente os extratos para os funcionários. Posteriormente foi determinado que todas as instituições, filantrópicas ou não, deveriam centralizar os depósitos na CEF. Quando da minha demissão recebi o FGTS da CEF e o montante administrado pela instituição. Os 40% de multa foi sobre estes dois valores somados. O que eu desejo saber é quem vai corrigir o FGTS administrado pelas instituições com relação aos planos verão, bresser, collor, etc. Entendeu?
Ney,
não sei qual sua formação e grau de entendimento de firulas jurídicas.
O empregador, pela legislação inicial (Lei 5.107/66) podia escolher livremente o banco onde depositar o FGTS de seus empregados, mas isso não significava que ele, depositante, administrava a conta, o que sempre foi prerrogativa legal (art. 11 in fine da lei original) do BNH e, depois de sua substituição pela Lei 8.036/90 (art. 4º), da CEF.
Desde novembro de 1991, finalizou-se a centralização determinada pela nova lei (art. 12), assumindo a CEF também a função de único banco depositário, recebedor ou recolhedor. Antes, mesmo com dezenas de bancos recebedores, arrecadadores, depositários, o dinheiro era transferido ao gestor (BNH ou CEF, conforme a época) em até dois dias úíteis subseqüentes ao recolhimento (art. 11).
Assim, a administração do dinheiro jamais esteve com o empregador depositante ou o banco depositário.
Quando se muda de emprego, a conta aberta pelo empregador antigo fica "inativa" (embora rendendo JAM), e era transferida para o novo banco depositário (quando era possível escolher) escolhido pelo novo empregador. Com a centralização na CEF, a transferência é contábil, virtual, mera anotação de que o empregador já não é mais quem era.
Ao ser demitido sem justa causa, você pôde efetuar o saque de todos os depósitos efetuados em seu nome, qualquer que houvesse sido o empregador depositante, mas a multa somente seria devida pelo que lhe demitiu sem justa causa e sobre os depósitos por este efetuados (no caso, o Marista não tinha qualquer obrigação de lhe pagar multa rescisória, se não lhe demitira imotivadamente e se o houvesse feito, seria sobre o valor de seus depósitos, dele Marista, não cobrindo os depósitos de outro empregador anterior ou posterior; idem o novo empregador).
Em 1995, portanto, suas duas (ou mais) contas estavam sob administração da CEF e lá depositadas, ainda que por transferência. Se o Marista retivera os depósitos, agira ao arrepio da lei e deve ter depositado na CEF tudo o que deveria ter feito anos antes, ao longo do tempo devidamente corrigido monetariamente.
Assim, se a primeira conta não foi corrigida corretamente (para "desexpurgá-la") cabe cobrar da CEF, sendo a prescrição trintenária. Somente assim (com a transferência) entendo possa a CEF ter-lhe pago os depósitos.
João, esta nossa conversa está ficando interessante, talvez seja também de interesse de visitantes deste fórum. Respondo sua pergunta: Não tenho nenhuma formação acadêmica, apenas conviví com os problemas na época. Para esclarecê-lo melhor, informo que este foi o meu 1º e único emprego, onde permaneci por mais de 10 anos, vindo de uma longa carreira no Exército e fui admitido neste colégio em 1986 (Não sei se vc já havia nascido) e tomei conhecimento que o meu FGTS ERA ADMINISTRADO PELA ADMINISTRAÇÃO DO COLÉGIO. Durante alguns anos eu recebia e tenho em meu poder, os extratos dos depósitos efetuados em meu nome, porém, entenda, era administrado pelo colégio, não havia explicitamente depósito em banco(claro que as importâncias não ficavam no cofre do colégio, imagino!), porém quem as administrava era o colégio. Isto acontecia com todos os funcionários naquela época. Existia uma lei que autorizava as instituições de caráter FILANTRÓPICO a administrar estes valores. Por favor, consulte uma instituição de caráter filantrópico ou de utilidade pública que eles lhe darão todos os subsídios (leis, decretos ou portarias) para que você entenda o que acontecia naquela época. Quando fui demitido recebi na CEF o que estava depositado e junto com a minha rescisão foi incluído a parte do FGTS administrado pelo colégio. A multa de 40% foi sobre estes dois valores. Quando fui receber os expurgos(?) recebí somente sobre aquela importância depositada na CEF. Quanto ao pagamento feito pelo colégio não houve nenhuma " bondade" apenas cumpriram a lei. Valeu! Um abraço Um abraço
Inicialmente, esclareço que optei pelo FGTS em janeiro de 1968, não sei se você estava ainda no Exército ou ainda estava na escola. Sou um sexagenário aposentado desde 1998, depos de trabalhar quase 31 anos.
Como eu disse na primeira vez, entendo que o Marista tinha criado um fundinho que NÃO ERA (nem podia ser) o FGTS, mas, como eu disse, uma caixinha, por mera conveniência. E na participação anterior eu disse que houvera benemerência dos padres em criar esse "para-FGTS". Você diz que entidades benemerentes não estavam obrigadas a recolher o FGTS, o que me parece estranho, e eu considerei algo ao arrepio da lei. Se não era obrigado, maior o motivo de ser benemerência deles.
Resumindo, comentei de acordo com a legislação do "FGTS".
Sei de inúmeras entidades que possuiam "caixinhas" em nome de seus empregados. Na verdade, era uma forma expedita de se prepararem (acumularem recursos) para pagar a indenização a ser paga se demitissem esses empregados após 10 anos de contrato, quando eles atingiriam a estabilidade, que acabaria com a criação do FGTS.
Admito que possa estar errado, apesar de ter sido, como o antigo Repórter Esso, testemunha ocular dessa história. Acompanho a questão desde antes da criação do FGTS, em 1966, pois sabia do drama dos que estavam às vésperas de obter a estabilidade e tremiam de medo de serem demitidos, um dia que fosse, aos 9 anos, 5 meses e 29 dias no emprego (no dia seguinte, aos 9 anos e meio, fariam jus a uma indenização vultosa se demitidos sem justa causa (CLT).
Espero que mais gente da antiga ou especialista entre nesse debate, eu acho que não tenho mais nada a dizer, já disse tudo o que acho/achava que sei/sabia.
Nei,
Estás certo. Houve um período em que as entidades filantrópicas tinham a opção "legal" de administrar o FGTS dos próprios empregados. Não me recordo no momento, mas creio que quando foi determinada a centralização dos depósitos na CEF, a escola deveria ter passado a custódia destes valores à CEF. Independente disto (se podia permanecer com a custódia dos valores ou não), em tendo a própria escola permanecido como depositária dos valores do FGTS de determinado período, entendo que ela é que deve responder pelos respectivos expurgos. A CEF vem respondendo pelos expurgos porque era a depositária dos valores e lhes aplicou correção menor do que a devida. O princípio é o mesmo. Quanto à prescrição, é possível sustentar seja trintenária pela aplicação da lei específica do FGTS... Sugiro procures um bom escritório de advogados trabalhistas.
Parabéns pelo discernimento que demonstras mesmo não sendo da área jurídica.
Abaixo transcrevo texto retirado do site www.fiscosoft.com.br, o qual aborda um pouco da questão do FGTS das entidades filantrópicas, com referência a legislação aplicável, até mesmo para um melhor esclarecimento do João.
"13/01/2004 - Empregado de entidade filantrópica tem direito ao FGTS (Notícias TST) Uma ex-empregada da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência teve o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço reconhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. "As entidades filantrópicas nunca estiveram liberadas da obrigação do FGTS em relação aos seus empregados, mas tão-somente isentas do depósito bancário, nas hipóteses previstas em lei", disse o relator do processo, o juiz convocado Decio Sebastião Daidone ao se referir às interpretações sobre a legislação que trata dessa questão. A controvérsia tem origem no Decreto-Lei nº 194, de 1967, que isentou as entidades filantrópicas do recolhimento antecipado do FGTS. Em 1989, foi editada a Lei nº 7.839, que passou a exigir dessas instituições o recolhimento dos depósitos nas contas do FGTS de seus empregados. Em 1990, essa lei foi revogada e substituída pela Lei 8.036, mas foi mantida a obrigação do recolhimento. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) declarou a isenção da Beneficência Portuguesa durante todo o período anterior à edição da Lei 7.839. No recurso ao TST, a ex-empregada da Beneficência Portuguesa (auxiliar de lavanderia) pediu a percepção de todos os valores do Fundo referentes ao período integral do contrato de trabalho, que durou de 1971 a 2000, e não apenas a partir da edição da Lei nº 7.839/89, que instituiu a obrigatoriedade também dos depósitos. Ela sustentou que o Decreto-Lei nº 194 determinava, à época em que esteve em vigência, o pagamento direto do FGTS, pois a isenção era apenas em relação aos depósitos. "Todo empregado faz jus ao FGTS, dentro das hipóteses especificadas na legislação apropriada, mesmo aquele de entidade filantrópica, com tempo de serviço anterior à lei nº 7.839/89", disse o juiz Decio Daidone. A isenção conferida àquelas entidades era do depósito, do recolhimento bancário, e não quanto ao pagamento dos valores e seus acréscimos legais, além da multa de 40% pela dispensa injustificada, enfatizou. O relator esclareceu que o direito da trabalhadora ao valor do Fundo referente ao período anterior à Lei 7.839 foi reconhecido pela própria Beneficência Portuguesa. A entidade apenas requereu que o cálculo correspondente fosse feito em liquidação de sentença e o pedido, inusitadamente não foi reconhecido pela sentença e pela decisão de segunda instância, ( continua ... )"
Flávia, agradeço sua lição.
Porém acho que aquela opção dada a entidades FILANTRÓPICAS (dentre elas, pelo visto, estariam os Maristas) não foge do que eu escrevera antes, ou seja, elas eram obrigadas a recolher (nem que fosse aos próprios cofres) o valor correspondente ao FGTS dos optantes. Se isenção havia, era com relação aos não-optantes (existia a opção até 1988).
Note que os bancos depositários (o BNH não recebia depósitos, logo não era um deles), evidentemente não faziam movimentação - depósitos em dinheiro - com relação a seus empregados, mas também faziam uma escrituração, uma contabilidade, digamos, "virtual". Somente depois que houve (em nov/91, com quase 2 anos de atraso) a unificação dos depósitos na CEF, todos (exceto a CEF) passaram a ter de desembolsar a grana mensalmente.
Os depósitos em nome de não optantes voltavam ao depositante- empregador ao findar-se a relação de trabalho, daí porque não se fazia necessário, àquelas entidades, abrir contas, bastando um controle individualizado.
O problema era com os optantes. Com o DL 194/67, ficou essa abertura, a opção, de manter nos seus cofres o dinheiro que deveria ser depositado nas contas vinculadas ao FGTS, constituindo o que eu chamei de uma espécie de caixinha.
Há muitos anos, atuei na análise dos pedidos de entidades benemerentes, e propus o cancelamento de dezenas das já concedidas (precisava renovar de tempos em tempos) e a não concessão a outros tantos. Vivi a pressão política de quem podia fazê-la, e meu chefe teve de engolir em seco e conceder porque era do interesse de determinado Senador influente, bota influente nisso. Servia de cala-boca. Deve ter sido esse o motivo do DL de 67 (não sou tão antigo assim, entrei no mercado de trabalho, optando pelo fundo, em janeiro de 1968, como já informara).
O resultado era semelhante a guardar o dinheiro no cofre, ou debaixo do colchão, em vez de pôr numa poupança ou no banco: acabava-se gastando e, quando era a hora da necessidade de desembolsar/pagar, cadê dinheiro?
Aos poucos, a opção foi deixando de ser adotada, e os depósitos passaram a ser nos bancos (que remuneravam os saldos com SEUS recursos, e não com os recursos do depositante ou da CEF, até o momento em que ela se tornou o único banco depositante).
Torno a lhe agradecer, esclareceu, Eu conhecia e tenho, em livro (CLT, 1969) antigo, o teor do DL 194/67 - raro de se encontrar hoje em qualquer site depositário, nem mesmo no da Presidência da República ou do Senado Federal.
Enriqueceu o debate.
Tudo depende da época em que ela trabalhou lá.
Como já dito e repetido, há muito tempo acabou a opção (não se tratava de uma isenção) de não recolher os depósitos do FGTS a um banco depositário que desde nov/91 é somente a CEF.
Admito que se possa intentar junto à CEF, em ação própria, a cobrança dos expurgos não pagos pelos Maristas relativamente ao que ele deixou de recolher como mandava a lei, com a revogação do DL 194/67 que lhe permitia não depositar até a revogação dos "dispositivos em contrário". Alegando a prescrição trintenária.
E a CEF que entre com ação regressiva contra os Maristas ressarcindo-se do que for obrigada a pagar de expurgos no tocante a essa outra parcela à qual aludiu Nei.
Muito obrigado, Dr. João Celso.
Ela trabalhou lá de novembro de 1976 a agosto de 1991 e fez a opção no momento da contratação. Pelo que entendi, a ação é em face da CEF, certo?
A propósito, reforçando seu ponto de vista, encontrei mais uma notícia do TST que transcrevo abaixo:
"Em contratos firmados antes da Constituição de 1988, se o empregado fez opção pelo FGTS na época da contratação, ele tem direito aos depósitos fundiários desde o primeiro mês trabalhado, não havendo necessidade de prova de opção retroativa. É esse o teor de decisão da 4ª Turma do TRT-MG, com base em voto do Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, ao modificar sentença para deferir à reclamante os depósitos do FGTS relativamente ao período anterior à promulgação da Constituição Federal vigente. Segundo esclarece o desembargador, no período compreendido entre a criação do FGTS e a promulgação da Constituição Federal de 1988, vigoraram os dois sistemas: o do FGTS e o sistema de indenização por tempo de serviço e estabilidade decenal. Até 1988, estava a cargo do empregado a opção pelo Fundo, a qual teria de ser de forma expressa (por escrito), no momento da celebração do contrato, e assim fazendo o empregado ficava automaticamente excluído do sistema de indenizações crescentes por tempo de serviço previsto na CLT e da estabilidade decenal. Com a promulgação da nova Constituição, houve a universalização do FGTS, ou seja, eliminou-se a exigência de opção expressa pelo Fundo, que se tornou um direito inerente a todo contrato de trabalho, à exceção dos regidos pela Lei dos Domésticos. No caso, a reclamante foi contratada em 1982, ou seja, na vigência da Lei anterior à CF/88, e teria direito aos depósitos do FGTS, caso optante por este regime. Como não há dúvida quanto à opção feita na data da celebração do contrato de trabalho, a Turma entendeu que a reclamante faz jus aos depósitos fundiários desde sua contratação, rejeitando a tese da defesa de que o FGTS seria devido apenas em relação ao período posterior à promulgação da Constituição Federal, na medida em que a reclamante não comprovou que fez opção retroativa pelo FGTS antes dessa data.
A Turma afastou ainda da tese defendida pela Santa Casa, no sentido de que, por ser entidade filantrópica, estaria desobrigada de efetuar depósitos fundiários, em face do disposto no Decreto-Lei nº 194/67. "O privilégio assegurado no referido decreto apenas dispensava as entidades filantrópicas de efetuar os depósitos mês a mês, sem excluir, todavia, o direito do empregado ao FGTS quando do término do contrato de trabalho, ocasião em que, obedecidas as hipóteses legais, poderia movimentar a conta vinculada" - encerra o relator.
Dando provimento ao recurso da reclamante, a Turma condenou a reclamada ao pagamento do FGTS do mês de dezembro de 1982 e de todos os meses dos anos de 1983 a 1988, nos termos pleiteados na inicial, e multa de 40% sobre todo o montante devido. (RO nº 00404-2007-112-03-00-0) "
Pelo teor, vale a pena saber quem era a reclamada. Se na esfera trabalhista, provavelmente, era a Santa Casa. Logo, no seu caso, não seria contra a CEF, mas contra os Maristas. Sugiro verificar a partir do nr do processo, RO nº 00404-2007-112-03-00-0, site www.trt3.gov.br, cujo inteiro ter deve estar disponível. E não seria na justiça federal, se quiser seguir o exemplo, mas provavelmente será alegada prescrição, se fizer mais de 2 anos que o vínculo empregatício acabou.
Dr. João Celso, obrigado pela orientação, mas desculpe incomodá-lo novamente.
No Recurso ordinário, a reclamante solicitava o pagamento do fundo de garantia relativo a aos anos de 1982 (mês de dezembro), 1983 a 1989 e outros. A reclamada, Santa Casa, alegava que ela não havia feito a opção. Provado o contrário,deu ganho à reclamante.
Minha cunhada já está aposentada. Ela quer saber se ainda pode receber os expurgos (Verão>42,72%% menos 22,35%=a receber 16,65%; e Collor>a receber 44,80%) - são esses, não são?
Por se tratar de expurgos, vale a Súmula 249-STJ , figurando a CEF no pólo passivo ou não?
Senhores,
apenas a título de ilustração, transcrevo notícia publica pelo TST, em 13.01.2004:
"Uma ex-empregada da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência teve o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço reconhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. “As entidades filantrópicas nunca estiveram liberadas da obrigação do FGTS em relação aos seus empregados, mas tão-somente isentas do depósito bancário, nas hipóteses previstas em lei”, disse o relator do processo, o juiz convocado Decio Sebastião Daidone ao se referir às interpretações sobre a legislação que trata dessa questão.
A controvérsia tem origem no Decreto-Lei nº 194, de 1967, que isentou as entidades filantrópicas do recolhimento antecipado do FGTS. Em 1989, foi editada a Lei nº 7.839, que passou a exigir dessas instituições o recolhimento dos depósitos nas contas do FGTS de seus empregados. Em 1990, essa lei foi revogada e substituída pela Lei 8.036, mas foi mantida a obrigação do recolhimento. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) declarou a isenção da Beneficência Portuguesa durante todo o período anterior à edição da Lei 7.839.
No recurso ao TST, a ex-empregada da Beneficência Portuguesa (auxiliar de lavanderia) pediu a percepção de todos os valores do Fundo referentes ao período integral do contrato de trabalho, que durou de 1971 a 2000, e não apenas a partir da edição da Lei nº 7.839/89, que instituiu a obrigatoriedade também dos depósitos. Ela sustentou que o Decreto-Lei nº 194 determinava, à época em que esteve em vigência, o pagamento direto do FGTS, pois a isenção era apenas em relação aos depósitos.
“Todo empregado faz jus ao FGTS, dentro das hipóteses especificadas na legislação apropriada, mesmo aquele de entidade filantrópica, com tempo de serviço anterior à lei nº 7.839/89”, disse o juiz Decio Daidone. A isenção conferida àquelas entidades era do depósito, do recolhimento bancário, e não quanto ao pagamento dos valores e seus acréscimos legais, além da multa de 40% pela dispensa injustificada, enfatizou.
O relator esclareceu que o direito da trabalhadora ao valor do Fundo referente ao período anterior à Lei 7.839 foi reconhecido pela própria Beneficência Portuguesa. A entidade apenas requereu que o cálculo correspondente fosse feito em liquidação de sentença e o pedido, inusitadamente não foi reconhecido pela sentença e pela decisão de segunda instância, observou. (RR 1120/2001)
abraços,
Davyd
José Carlos, essa dúvida já foi esclarecida muitas vezes.
Temos que separar a reclamação trabalhista contra empregador que não efetuou depósitos na conta vinculada ao FGTS aberta em nome de seu empregado (ou que sequer abriu a conta) da ação de cobrança perante a justiça federal em desfavor da gestora do FGTS (CEF) quanto aos expurgos de janeiro de 1989 e abril de 1990.
Sua última pergunta diz respeito à segunda. Pode ser ajuizada aé janeiro ou fevereiro de 2019 (o crédito expurgado foi feito em 01/03/1989) quanto ao primeiro expurgo e até 30/04/2020 (crédito expurgado em 02/05/1990) porque a prescrição é trintenária. Não vejo o menor motivo para retardar o ajuizamento pedindo os dois o quanto antes.
A discussão anterior se referia a isso, se era contra a CEF ou contra os Maristas. Opinei, por fim, que pedisse da CEF, e esta que entre com ação regressiva em desfavor dos Maristas.
Outra questão é a trabalhista que prescreve em dois anos após o término do vínculo trabalhista e só pode cobrir, no máximo, o devido nos últimos 5 anos.
Também já foi discutido e esclarecido que a maneira de cobrar depósitos antigos e não efetuados à época (pois trintenária a perscrição) é encontrar um meio de a CEF ou o Min. do Trabalho (ou a fiscalização, RFB) fazer a cobrança - para os quais a não ocorre a prescrição aos 2 anos, pois não há relação de trabalho entre qualquer um deles e o empregador em débito.
Feitos os depósitos, o titular da conta pode efetuar o levantamento. MAS....
... aí a coisa complica, porque, se não havia depósito efetuado em janeiro/89 e abril/90, TALVEZ, a CEF se exima da responsabilidade de pagar expurgos que não foram cometidos (muito menos por ela ou pelos bancos depositários), embora possa (a CEF / MTE / RFB) cobrar do empregador em débito uma quantia que inclua os expurgos, ou seja, o quantum debeatur será calculado devidamente atualizado monetariamente pelos índices cabíveis e sem expurgos.
Espero ter dado mais alguma ajuda.
Oi pessoal. Agradeço a todos que responderam a minha dúvida inicial, acho que cheguei a uma conclusão. Segundo o DR João Celso Neto eu devo solicitar a CEFRJ que o Colégio Marista faça correção dos expurgos, durante o tempo em que este colégio administrou o meu FGTS. Será isto? E como fazê-lo? Há necessidade de entrar com um processo ou simplesmente dirigir-se a CEFRJ e fazer uma solicitação? João, desculpe, sou muito leigo neste assunto e muitos advogados daqui da minha região nunca ouviram falar "disto". Agradeço a todos o interesse demonstrado com esta situação. Parece ser muito polêmico. Grato a todos - Ney
olá Ney ! estou com uma situação semelhante à sua e gostaria de saber se vc ja entrou com ação e em caso positivo contra quem voce entrou: a CEF ou o colégio? e mais uma pergunta: em que esfera da justiça vc entrou - Justiça do Trabalho ou Justiça Federal ou ainda Justiça Comum? agradeço se puder responder
Boa Tarde! Eu gostaria de saber se ainda dá tempo de receber o expurgo do fundo de FGTS dos planos Collor e Verão, pois na época, o meu pai tinha entrado com o processo em São Paulo, pois moravamos lá, há pouco tempo ficamos sabendo que ele estava recebendo correspondências sobre esse assunto no nosso endereço antigo, e nos informaram que já estava liberado. O processo foi feito em um escritório de advocacia no centro de são paulo, onde atualmente não esta mais situado naquele local, mas já estamos descobrindo o local que eles estão. Porém não sabemos nem qual caixa econômica esta, pois quando vamos pedir alguma informação nas agências das caixas, nos mandam para procurar o fórum, já fizemos isso, mas não obtivemos sucesso. Gostaria de pedir uma orientação, se tem como ainda resgatar esse dinheiro e como faço para descobrir qual caixa econômica foi feito o depósito. Fico no aguardo de uma posição e obrigado pela atenção! Robson Carlos de Oliveira
Bom, Robson, você diz que seu pai já ajuizou e ganhou, apenas não recebeu (a CEF cosuma creditar na conta antiga, ainda que encerrada).
QUALQUER agência da CEF dá a informação, não há isso de saber em que CEF está.
Se a CEF não está sabendo informar, talvez o processo não haja ainda transitado em julgado, motivo de saber no fórum a tramitação (sem saber o nr do processo fica difícil, praticamente impossível, mas sempre se pode pesquisar junto às Varas Federais ou TRF pelo nome de seu pai. Pelo que entendi, o advogado dele sumiu, mudou de escritório,
O fato é que não vejo como ajuizar OUTRA ação, se já existe uma. Seria litispendência.
O que ele pode é revogar a primeira procuração (ao primeiro advogado, por exemplo alegando seu sumiço) e outorgar poderes a novo advogado para acompanhar o processo antigo.