Meu pai tem um contrato residencial de 30 meses ja expirado.Continuou residindo no mesmo imovel com contrato verbal ate o presente momento pagando regularmente o aluguel mais os encargos de condominio e IPTU.Acontece que em fevereiro de 2016 comecou a atrasar e em julho do mesmo ano nao pagou nada ate o presente momento julho 2017.Agora recebeu a acao de despejo por falta de pagamento com cobranca da divida. Minha questao e como a fiadora do locador pode sair "ilesa" deste problema.E uma senhora viuva que vive da pensao deixada pelo marido e o imovel proprio em que reside e Usufruto.(Foi feito o testamento e as filhas e que sao as herdeiras.Neste caso a fiadora podera ter seu bem confiscado por lei para pagar a divida do inquilino? Ou sera confiscada a aposentadoria da fiadora para garantir o pagamento dos alugueis em atraso? Estou desesperada por favor se.alguem puder responder ficarei agradecida.

Respostas

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    Hen_BH Quinta, 20 de julho de 2017, 17h19min Editado

    Não há, em tese, como a fiadora sair "ilesa" dessa situação.

    Primeiramente, quando existe cláusula expressa em contrato locatício (e geralmente há), no sentido de que ele (o fiador) é solidariamente responsável pelo pagamento de todos os encargos da locação juntamente com o inquilino a quem afiançou, ele se torna parte legítima para responder a ação de cobrança dos atrasados nessa condição (devedor solidário).

    Você diz que as filhas são as herdeiras do imóvel. Considerando, entretanto, que o cônjuge é herdeiro necessário, o falecido só poderia dispor de 50% do imóvel em favor de outros que não o cônjuge (a viúva), e sendo assim há de se saber se ela ainda não é proprietária de metade desse imóvel, ou se ela doou anteriormente essa metade às filhas. Porque se parte do imóvel ainda pertencer a ela, essa fração pode ser penhorada.

    Se ela for meramente usufrutuária, o bem não lhe pertence, não podendo ser constritado.

    Embora os valores com caráter de natureza alimentar (salários, pensões, proventos) não possam ser penhorados, já há precedente do STJ que, confirmando decisão do TJSP, permitiu a penhora de percentual de 10% do valor de salário para pagamento justamente de encargos locatícios, decisão essa disponível em http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Confirmada-validade-de-penhora-de-sal%C3%A1rio-para-pagamento-de-alugu%C3%A9is-atrasados

    De todo modo, é bom que haja um advogado acompanhando a questão.

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    Daisy Quinta, 20 de julho de 2017, 20h38min

    Muito obrigada Hen_BH por sua resposta .

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