Fui contratado pelo Estado no cargo de professor, inicialmente no regime CLT em 1979 e em 1990 passei para o quadro efetivo (regime próprio); No mesmo ano de 1979 fui contratado também por uma empresa como técnico de nível superior pelo regime do INSS, portanto contratos distintos; Aos 55 anos fui aposentado pelo cargo de professor no regime próprio do Estado; Agora tenho 59 anos de idade e 38 anos de contribuição pelo INSS como técnico de nível superior, tenho direito a aposentadoria pelo INSS?

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 20 de julho de 2017, 20h13min

    Antônio
    perguntou há 10 minutos
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    Fui contratado pelo Estado no cargo de professor, inicialmente no regime CLT em 1979 e em 1990 passei para o quadro efetivo (regime próprio);
    Resp: Você tem de ver a lei do Estado que passou os professores por regime de trabalho CLT para regime de trabalho CLT. Se for como na lei 8112 de 1990 para servidores públicos federais todos os 10 anos a 11 anos de 1979 devem ter sido usados para aposentadoria no RPPS estadual e não podem mais ser usados para aposentadoria pelo RGPS administrado pelo INSS.
    No mesmo ano de 1979 fui contratado também por uma empresa como técnico de nível superior pelo regime do INSS, portanto contratos distintos;
    Resp: Conforme explicado acima o tempo de 1979 a 1990 não pode ser usado mais para aposentadoria pelo INSS.
    Aos 55 anos fui aposentado pelo cargo de professor no regime próprio do Estado;
    Resp: Você começou a contribuir para o INSS em 1979. Tem 38 anos de contribuição agora que alcançou 59 anos. Quando alcançou os 55 anos de idade tinha 38-4 =34 anos. Entre 33 anos e 34 anos. Como com mais de 30 anos de contribuição e 55 anos de idade ou mais você alcançou a aposentadoria como professor pelo RPPS do Estado.
    Agora tenho 59 anos de idade e 38 anos de contribuição pelo INSS como técnico de nível superior, tenho direito a aposentadoria pelo INSS?
    Resp: Destes 38 anos de 10 a 11 (1979 a 1990) devem quase com certeza ter sido averbados ao RPPS e não podem ser usados em outro tipo de aposentadoria. Então você tem entre entre (38 - (10 a 11))= 27 a 28 anos de contribuição e 59 anos de idade. Só podendo se aposentar por idade pelo INSS ao alcançar no mínimo 35 anos de contribuição ao INSS ou 65 anos de idade (O QUE OCORRER PRIMEIRO). Como antes de alcançar os 35 anos de contribuição você alcança os 65 anos de idade são necessários mais 6 anos de contribuição ao INSS.

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    Antônio Sexta, 21 de julho de 2017, 11h08min

    Fui contratado pelo Estado no cargo de professor, inicialmente no regime CLT em 1979 e em 1990 passei para o quadro efetivo (regime próprio); O contrato em regime CLT pelo Estado as contribuições foram pelo RPPS e na iniciativa privada foi pelo RGPS (INSS). Pergunto o tempo de espera será o mesmo, mais 6 anos de INSS?

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 21 de julho de 2017, 11h43min

    Sim. Enquanto CLT no Estado (não sei qual) sua contribuição era para o RGPS (INSS). Juntamente com as contribuições na empresa privada. No INSS você pode ter tantos vínculos de trabalho quanto tiver que o tempo para aposentadoria só conta uma vez. E é quase certo que ao passar em 1990 do RGPS para o regime próprio do Estado (RPPS) todo o tempo contribuído ao RGPS (INSS) tenha sido usado de uma vez. De maneira que para aposentadoria pelo INSS (RGPS) você só pode usar o tempo de contribuição de 1990 em diante. E não de 1979 até hoje. O que faria que somente com 65 anos (cerca de 6 anos) vocè conseguisse aposentadoria pelo INSS. Digo quase certo porque não sei qual o Estado que você trabalha e o que diz a lei que passou os servidores celetistas do Estado específico para estatutários. Como nesta lei ficou a contagem do tempo de contribuição ao INSS enquanto celetista para ser usada no Regime próprio. Acredito (com 99,99 de possibilidade de acertar) que tenha sido o mesmo critério da lei 8112 de 1990 (para servidores federais): o tempo que só pode ser usado uma vez para aposentadoria ser o mesmo independente do número de vínculos celetistas em empresas e órgãos públicos.

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    Antônio Sexta, 21 de julho de 2017, 13h00min

    O meu estado é de Pernambuco. Fui contratado pelo Regime CLT em 17/07/1979 e na Cláusula 6 do referido Contrato de Trabalho tem a seguinte redação: "6 - O empregado, durante a vigência do Presente Contrato contribuirá obrigatoriamente para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP - e acordo com as normas vigentes para os associados desse instituto."; o mesmo Instituto que os servidores efetivos contribuíam e após minha efetivação continuei contribuindo. outra questão que minha efetivação foi regida pela Lei Complementar nº 03/1990 de 22/08/1990 e a Lei Federal nº 8112/1990 é de 11/12/1990. Ante ao exposto prevalecerá essa exigência de tempo complementar, lembrando que tenho 38 anos de contribuição para o RGPS e contribui exclusivamente para RPPS (IPSEP) por 34 anos, 6 meses e 21 dias, quando consegui a aposentadoria de Professor do Estado de Pernambuco?

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 21 de julho de 2017, 13h42min

    Meio estranho. Contratado pelo regime de CLT e contribuir para regime próprio de previdência próprio. É a primeira vez que ouço alguém dizer isto. Mas se confirmado e sendo o tempo de contribuição ao INSS exclusivamente na empresa privada não tenho dúvida em dizer que com 38 anos de contribuição ao INSS na empresa privada (desde 1979) você pode se aposentar pelo INSS, E se enquadrando na regra 95 por sua idade ser 59 e seu tempo de contribuição ao INSS 38 a soma destes dois sendo 97>95 no cálculo da sua aposentadoria não será usado o fator previdenciário. Quanto à lei 8112 por óbvio não se aplica ao seu caso. Primeiro por ser exclusiva para servidores públicos federais. Não se aplicando a servidores dos Estados e Municípios. Nada impedindo que em suas leis específicas os Estados e Municípios adotem disposições semelhantes a da lei 8112. Também no caso da lei 8112 de 1990 os celetistas contribuiam para o INSS e não para um RPPS da União. Aplica-se por óbvio a lei complementar estadual (SP) 03/1990 e esta se prever o uso anterior do RPPS (e não transferencia para o RGPS) vai liberar as contribuições de 1979 a 1990 para que seja usada no RGPS (INSS).

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    Antônio Valdo Alencar

    Antônio Valdo Alencar Sexta, 21 de julho de 2017, 15h10min

    Muito obrigado pelos esclarecimentos, pois em Pernambuco existiu essa particularidade no período que fui contratado. Sempre as contribuições previdenciárias foram para o IPSEP (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, atualmente transformado em FUNAFIN.

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